PROJETO DE LEI Nº 233/07

Inteligência dos arts. 196, II, b), 207, I, todos da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, ulteriormente modificada pelas Resoluções  545, de 20.12.2006 e 550, de 19.04.2007.

 

 

Torna obrigatória aos restaurantes, bares e similares, no âmbito do Estado do Ceará, a colocação à disposição de seus clientes do “ KIT HIGIENE ”, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art.1º. Torna obrigatório aos restaurantes, bares e similares, no âmbito do Estado do Ceará, a colocarem à disposição de seus clientes do “ KIT HIGIENE ” .

 

Parágrafo Único. O Kit a que se refere o caput deste artigo, será obrigatoriamente composto por creme, fio dental, antiséptico, bem como por escova bucal descartável, sendo seus quantitativos fixados e regularmente fiscalizados pelo Órgão Estadual competente.

 

Art.2°. O descumprimento dos termos da presente Lei sujeitará o infrator ( proprietário, ou responsável) , às sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 ( Código de Defesa do Consumidor), mormente as encartadas no art.56, incisos VI ao XI,  sem prejuízo ainda, ao pagamento:

 

I –  de multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará – UFIRCE;

 

II – de multa de 1000 (Mil) UFIRCE, bem como a aplicação das sanções previstas no caput deste artigo, na hipótese de reincidência;

 

III - O órgão competente do Poder Executivo Estadual responsável pela fiscalização sanitária prevista nesta Lei será estabelecido em seu regulamento, observadas as disposições encartadas no art.59, Capítulo VII, da Lei Estadual n° 13.875, de 07.02.2007.

 

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, na seara de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo. 

 

Art.3°. O serviço de que trata o art.1° desta Lei, por tratar-se de questão que envolve diretamente a saúde pública, será gratuito, não podendo, portanto, ser incluso na conta de pagamento do usuário do serviço no estabelecimento.   

 

Art.4° - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 ( sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

  

Art.5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 16 de agosto de 2007.

 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB

 

JUSTIFICATIVA

Pretendemos, com esta proposição, auxiliar na minimização de um dos mais graves problemas que afligem a população alencarina, independentemente da classe social a que pertença, que são aquelas moléstias oriundas de uma má higienização bucal, que podem, inclusive, levar o indivíduo à morte, e a prevenção, como sabemos, é o meio indicado de evitarmos tais doenças.

 

Dos problemas que comprometem a saúde bucal, a cárie é o mais comum de todos. Levantamentos epidemiológicos já comprovaram que este é o mal de maior incidência entre crianças e adolescentes de países latino-americanos e o grande responsável pela dor, pelo desconforto, pelo mau hálito, pela perda de dentes, pelos abcessos e pelos focos dentários. Além da cárie, existem outros problemas como a doença periodontal, a gengivite, o tártaro, as más maloclusões ( irregularidades dos dentes) e os problemas de ordem estética.

 Todos esses problemas constituem um forte adversário para o ser humano, pois reduzem sua resistência orgânica, e causam problemas nas articulações e outras complicações.

A melhor forma de o cidadão evitar tais complicações é visitar regularmente seu dentista. Além de verificar a higienização bucal, ele pode realizar o tratamento necessário melhorando o quadro preventivo através de uma limpeza adequada e da aplicação do flúor.

 Mas, apenas a visita ao dentista não é suficiente para a manutenção da saúde bucal. Para ter os dentes bonitos e saudáveis, deve-se escová-los corretamente após as refeições e usar diariamente o fio dental. O uso dessas medidas, associadas a hábitos alimentares saudáveis, é a garantia de um sorriso com saúde.

 

De acordo com o artigo 6º da Constituição Federal, o direito a Saúde está definido como garantia social, portanto a população deve ter o acesso garantido à prestação pública de serviços de saúde,                 ex vi:

 

“Artigo 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” ( GRIFOS NOSSOS).

 

Já a Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, em seu art. 6°, incisos I e X, assim disciplina:

 

Art.6° - São direitos básicos do consumidor:

 

I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”   

 

Além disto, a Constituição do Estado do Ceará, também prioritariamente, abarca o tema com conotação mais incisiva no tocante à obrigação estatal em garantir a todos o acesso à saúde pública, elencando em seus artigos 196 e 197, que assim dispõem:

 

“ Artigo 196. A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

 

E ainda:

 

“ Artigo 197. São de relevância pública nas ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e , também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” ( GRIFOS NOSSOS).   

 

Ademais, a proposição pode e deve ser veiculada via Projeto de Lei, na medida em que não interfere nas prerrogativas do chefe do Poder Executivo Estadual, delineadas nos arts.60, II, § 2° e 88 de nossa Constituição Estadual, haja vista que a competência para a fiscalização do cumprimento da presente proposição encontra-se amplamente preservada, através da Secretaria de Saúde, consoante se observa das disposições inseridas no art. 59, da Lei                         Estadual n° 13.875, de 07.02.2007, que:

 

“ Capítulo VII

DA SECRETARIA DA SAÚDE

Art. 59. À Secretaria da Saúde, como coordenadora e gerenciadora no Estado do Sistema Único de Saúde - SUS, compete: formular, regulamentar e coordenar a política estadual de saúde; assessorar e apoiar a organização dos Sistemas Locais de Saúde; acompanhar e avaliar a situação da saúde e da prestação de serviços; prestar serviços de saúde através de unidades especializadas, de vigilância sanitária e epidemiológica; promover uma política de recursos humanos, adequada às necessidades do SUS; apropriar-se de novas tecnologias e métodos através de desenvolvimento de pesquisas; integrar e

articular parcerias com a sociedade e outras instituições; desenvolver uma política de comunicação e informação, visando a melhoria da qualidade de vida da população; desenvolver outras atribuições correlatas, nos termos do Regulamento.” ( GRIFOS ).

 

Consoante se observa, a proposição em discussão em nada compromete ou diz respeito a questões orçamentárias e/ou financeiras, NA MEDIDA EM QUE JÁ EXISTE UM ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE QUE TRATA A PRESENTE LEI, NÃO IMPLICANDO, PORTANTO, QUALQUER GASTO PARA SUA CRIAÇÃO OU MANUTENÇÃO. 

 

Assim sendo, solicitamos aos nobres pares desta Casa Legislativa o apoio necessário à aprovação do Projeto de Lei ora proposto.

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 29 de agosto de 2007.

 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB