PROJETO DE
LEI Nº 233/07
Inteligência dos
arts. 196, II, b), 207, I, todos da
Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, ulteriormente modificada pelas
Resoluções 545, de 20.12.2006 e 550, de
19.04.2007.
Torna
obrigatória aos restaurantes, bares e similares, no âmbito do Estado do Ceará,
a colocação à disposição de seus clientes do “ KIT HIGIENE ”, e dá outras
providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º. Torna obrigatório aos restaurantes, bares e
similares, no âmbito do Estado do Ceará, a colocarem à disposição de seus
clientes do “ KIT HIGIENE ” .
Parágrafo
Único. O Kit a que se refere o caput
deste artigo, será obrigatoriamente composto por creme, fio dental,
antiséptico, bem como por escova bucal descartável, sendo seus quantitativos
fixados e regularmente fiscalizados pelo Órgão Estadual competente.
Art.2°. O descumprimento dos termos da
presente Lei sujeitará o infrator ( proprietário, ou responsável) , às sanções
administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 ( Código
de Defesa do Consumidor), mormente as encartadas no art.56, incisos VI ao
XI, sem prejuízo ainda, ao pagamento:
I
–
de multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado do
Ceará – UFIRCE;
II
– de multa de 1000 (Mil) UFIRCE,
bem como a aplicação das sanções previstas no caput deste artigo, na hipótese de reincidência;
III - O órgão
competente do Poder Executivo Estadual responsável pela fiscalização sanitária
prevista nesta Lei será estabelecido em seu regulamento, observadas as
disposições encartadas no art.59, Capítulo VII, da Lei Estadual n° 13.875, de
07.02.2007.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão
aplicadas pela autoridade administrativa, na seara de sua atribuição, podendo
ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou
incidente de procedimento administrativo.
Art.3°.
O
serviço de que trata o art.1° desta Lei, por tratar-se de questão que envolve
diretamente a saúde pública, será gratuito, não podendo, portanto, ser incluso
na conta de pagamento do usuário do serviço no estabelecimento.
Art.4° - O Poder Executivo Estadual regulamentará esta
Lei no prazo de 60 ( sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art.5º
- Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
16 de agosto de 2007.
Carlomano Marques
Deputado Estadual
PMDB
JUSTIFICATIVA
Pretendemos, com esta proposição,
auxiliar na minimização de um dos mais graves problemas que afligem a população
alencarina, independentemente da classe social a que pertença, que são aquelas
moléstias oriundas de uma má higienização bucal, que podem, inclusive, levar o
indivíduo à morte, e a prevenção, como sabemos, é o meio indicado de evitarmos
tais doenças.
Dos problemas que comprometem a saúde bucal, a
cárie é o mais comum de todos. Levantamentos epidemiológicos já comprovaram que
este é o mal de maior incidência entre crianças e adolescentes de países
latino-americanos e o grande responsável pela dor, pelo desconforto, pelo mau
hálito, pela perda de dentes, pelos abcessos e pelos focos dentários. Além da
cárie, existem outros problemas como a doença periodontal, a gengivite, o
tártaro, as más maloclusões ( irregularidades dos dentes) e os problemas de
ordem estética.
Todos esses
problemas constituem um forte adversário para o ser humano, pois reduzem sua
resistência orgânica, e causam problemas nas articulações e outras
complicações.
A melhor forma de o cidadão evitar tais complicações é visitar
regularmente seu dentista. Além de verificar a higienização bucal, ele pode
realizar o tratamento necessário melhorando o quadro preventivo através de uma
limpeza adequada e da aplicação do flúor.
Mas, apenas
a visita ao dentista não é suficiente para a manutenção da saúde bucal. Para
ter os dentes bonitos e saudáveis, deve-se escová-los corretamente após as
refeições e usar diariamente o fio dental. O uso dessas medidas, associadas a
hábitos alimentares saudáveis, é a garantia de um sorriso com saúde.
De acordo com o artigo 6º da
Constituição Federal, o direito a Saúde está definido como garantia social,
portanto a população deve ter o acesso garantido à prestação pública de
serviços de saúde, ex vi:
“Artigo 6º - São direitos sociais a
educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.” ( GRIFOS NOSSOS).
Já a Lei Federal n° 8.078, de 11 de
setembro de 1990, em seu art. 6°, incisos I e X, assim disciplina:
“ Art.6°
- São direitos básicos do consumidor:
I – a
proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por
práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos;
X – a
adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.”
Além disto, a Constituição do Estado
do Ceará, também prioritariamente, abarca o tema com conotação mais incisiva no
tocante à obrigação estatal em garantir a todos o acesso à saúde pública,
elencando em seus artigos 196 e 197, que assim dispõem:
“ Artigo 196. A Saúde é direito de todos e dever do
Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução
do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
E
ainda:
“ Artigo 197. São de relevância pública nas ações e
serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre
sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e , também, por pessoa física ou jurídica
de direito privado.” (
GRIFOS NOSSOS).
Ademais, a proposição pode e deve ser
veiculada via Projeto de Lei, na medida em que não interfere nas prerrogativas
do chefe do Poder Executivo Estadual, delineadas nos arts.60, II, § 2° e 88 de
nossa Constituição Estadual, haja vista que a competência para a fiscalização
do cumprimento da presente proposição encontra-se amplamente preservada,
através da Secretaria de Saúde, consoante se observa das disposições inseridas
no art. 59, da Lei
Estadual n° 13.875, de 07.02.2007, que:
DA SECRETARIA DA SAÚDE
Art. 59. À Secretaria da Saúde, como coordenadora e
gerenciadora no Estado do Sistema Único de Saúde - SUS, compete: formular,
regulamentar e coordenar a política estadual de saúde; assessorar e apoiar a
organização dos Sistemas Locais de Saúde; acompanhar
e avaliar a situação da saúde e da prestação de serviços; prestar
serviços de saúde através de unidades especializadas, de vigilância sanitária e epidemiológica; promover
uma política de recursos humanos, adequada às necessidades do SUS; apropriar-se
de novas tecnologias e métodos através de desenvolvimento de pesquisas;
integrar e
articular parcerias com a sociedade e outras
instituições; desenvolver uma política de comunicação e informação, visando a
melhoria da qualidade de vida da população; desenvolver outras atribuições
correlatas, nos termos do Regulamento.” ( GRIFOS ).
Consoante se observa, a proposição em discussão em nada compromete ou
diz respeito a questões orçamentárias e/ou financeiras, NA MEDIDA EM QUE JÁ
EXISTE UM ÓRGÃO ESTADUAL RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE
QUE TRATA A PRESENTE LEI, NÃO IMPLICANDO, PORTANTO, QUALQUER GASTO PARA SUA
CRIAÇÃO OU MANUTENÇÃO.
Assim sendo, solicitamos aos nobres
pares desta Casa Legislativa o apoio necessário à aprovação do Projeto de Lei
ora proposto.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
29 de agosto de 2007.
Carlomano
Marques
Deputado
Estadual
PMDB