PROJETO  DE  LEI   N.º22 /2007

 

 

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a determinar a instituição de sinalização tátil e sonora nas dependências dos prédios públicos estaduais, a fim de possibilitar acessibilidade aos deficientes visuais.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA

 

 

Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a determinar a instituição, para o acesso e circulação de deficientes visuais nos edifícios de uso público estadual, de sinalização tátil e sonora, nos termos da NBR 9050/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

 

§ 1º - Sinalização tátil é a realizada através de caracteres em relevo, Braille ou figuras em relevo.

 

§ 2º - Sinalização sonora é a produzida através de recursos auditivos.

 

Art. 2º - A acessibilidade e locomoção de deficientes visuais obedecerá à comunicação e sinalização tátil direcional e de alerta, nos pisos, corrimões, acessos às escadas, elevadores, calçadas, obstáculos suspensos e sinalização sonora precedida de mensagem com prefixo ou de um ruído característico para alertar a pessoa deficiente.

 

Art. 3º - Quando em bens tombados, serão observados os critérios especificados pela Agência Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e aprovados pelos órgãos do patrimônio histórico e cultural competentes.

 

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar de sua publicação, indicando os órgãos responsáveis para o seu fiel cumprimento.

 

Art. 5º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

O portador de deficiência é cidadão, mas em razão de sua condição especial, deve ser tratado de forma especial e diferenciada, justamente porque o direito à igualdade significa ser tratado de forma igual caso se encontre na mesma situação, e ser tratado de forma desigual caso se encontre em situação desigual, mas na exata medida da sua desigualdade.

 

A deficiência representa qualquer perda ou alteração de uma estrutura ou de uma função psicológica, fisiológica ou anatômica.

 

A Carta Magna preconiza de forma expressa e clara que o Poder Público e a sociedade devem criar condições para a integração dos deficientes físicos aos fenômenos vivenciados pela sociedade, tais como, a construção de espaços acessíveis a eles, através da eliminação de barreiras físicas, naturais ou de comunicação, em qualquer ambiente, edifício ou mobiliário.

 

O art. 203, inciso IV da Constituição Federal de 1988 determina que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e, um dos seus objetivos é a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiências, e, a promoção de sua integração à vida comunitária.

 

Neste sentido, a Agência Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, através da NBR 9050/2004, definiu novas regras permitindo a inserção dos deficientes físicos no contexto social. Entretanto, essas normas  ainda não conquistaram o status ideal de realidade prática.

 

E em razão disso, os deficientes visuais, especialmente, continuam em uma luta incansável pelo ganho de autonomia e de mobilidade, pois só assim poderão ter acesso aos edifícios de uso público com maior confiança, segurança e comodidade.

 

Dessa forma, Senhores Parlamentares, não se reivindicam políticas assistencialistas ou paternalistas, mas tão somente que os obstáculos e barreiras sejam eliminados e o acesso e locomoção às dependências dos órgãos públicos seja facilitado ao máximo.

 

Sendo assim, a proposta em questão vem atender uma reivindicação dos deficientes  visuais, para que seja implantado nas dependências dos edifícios de uso público estadual, equipamentos sonoros  e táteis, para que venham facilitar e garantir a locomoção destes cidadãos, portadores de deficiência visual, com maior segurança e comodidade, em prédios públicos.

 

Ante o exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação desta propositura.

 

 

 Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 15 de fevereiro de 2007.

 

 

 

Deputado HERMÍNIO RESENDE