PROJETO DE LEI N.º22 /2007
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a determinar a
instituição de sinalização tátil e sonora nas dependências dos prédios públicos
estaduais, a fim de possibilitar acessibilidade aos deficientes visuais.
Art.
1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a determinar a instituição, para
o acesso e circulação de deficientes visuais nos edifícios de uso público
estadual, de sinalização tátil e sonora, nos termos da NBR 9050/2004 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§
1º - Sinalização tátil é a realizada através de caracteres em relevo, Braille ou figuras em relevo.
§
2º - Sinalização sonora é a produzida através de recursos auditivos.
Art.
2º - A acessibilidade e locomoção de deficientes visuais obedecerá à
comunicação e sinalização tátil direcional e de alerta, nos pisos, corrimões,
acessos às escadas, elevadores, calçadas, obstáculos suspensos e sinalização
sonora precedida de mensagem com prefixo ou de um ruído característico para
alertar a pessoa deficiente.
Art. 3º
- Quando em bens tombados, serão observados os critérios especificados pela
Agência Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e aprovados pelos órgãos do
patrimônio histórico e cultural competentes.
Art.
4º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta
dias), a contar de sua publicação, indicando os órgãos responsáveis para o seu
fiel cumprimento.
Art.
5º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
O
portador de deficiência é cidadão, mas em razão de sua condição especial, deve
ser tratado de forma especial e diferenciada, justamente porque o direito à
igualdade significa ser tratado de forma igual caso se encontre na mesma
situação, e ser tratado de forma desigual caso se encontre em situação
desigual, mas na exata medida da sua desigualdade.
A
deficiência representa qualquer perda ou alteração de uma estrutura ou de uma
função psicológica, fisiológica ou anatômica.
A
Carta Magna preconiza de forma expressa e clara que o Poder Público e a
sociedade devem criar condições para a integração dos deficientes físicos aos
fenômenos vivenciados pela sociedade, tais como, a construção de espaços
acessíveis a eles, através da eliminação de barreiras físicas, naturais ou de
comunicação, em qualquer ambiente, edifício ou mobiliário.
O
art. 203, inciso IV da Constituição
Federal de 1988 determina que a assistência social será prestada a quem
dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e, um
dos seus objetivos é a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de
deficiências, e, a promoção de sua integração
à vida comunitária.
Neste
sentido, a Agência Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, através da NBR
9050/2004, definiu novas regras permitindo a inserção dos deficientes físicos
no contexto social. Entretanto, essas normas
ainda não conquistaram o status ideal de realidade prática.
E
em razão disso, os deficientes visuais, especialmente, continuam em uma luta
incansável pelo ganho de autonomia e de mobilidade, pois só assim poderão ter
acesso aos edifícios de uso público com maior confiança, segurança e
comodidade.
Dessa
forma, Senhores Parlamentares, não se reivindicam políticas assistencialistas
ou paternalistas, mas tão somente que os obstáculos e barreiras sejam
eliminados e o acesso e locomoção às dependências dos órgãos públicos seja
facilitado ao máximo.
Sendo
assim, a proposta em questão vem atender uma reivindicação dos deficientes visuais, para que seja implantado nas
dependências dos edifícios de uso público estadual, equipamentos sonoros e táteis, para que venham facilitar e
garantir a locomoção destes cidadãos, portadores de deficiência visual, com
maior segurança e comodidade, em prédios públicos.
Ante
o exposto, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação desta
propositura.
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 15
de fevereiro de 2007.