PROJETO DE LEI 21.07

 

 
 

Institui a " Semana Estadual de Incentivo à Saúde Mamária", a ser realizada anualmente, no âmbito do Estado do Ceará.

 

 

 

A  ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

DECRETA:

 

 

 

 

Artigo 1º – Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo à Saúde Mamária, a ser realizada anualmente, no âmbito do Estado do Ceará, na semana do terceiro domingo de maio, data do Dia Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama, com o objetivo de examinar, cadastrar, esclarecer, conscientizar sobre a Saúde Mamária, com ênfase para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

 

Parágrafo único – A semana ora instituída passará a constar do Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado.

 

Artigo 2º - Durante a Semana Estadual de Incentivo à Saúde Mamária, serão realizadas palestras e campanha informativa, com ênfase para a importância dos exames preventivos referentes ao câncer de mama e, uma vez diagnosticada a doença, a realização do completo tratamento médico e o acompanhamento especializado com a freqüência que a situação requer.

 

Artigo 3º – Para a consecução dos objetivos dessa Semana, o Poder Executivo Estadual poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais, e com entidades da sociedade civil.

 

Parágrafo único – A Semana Estadual de Incentivo à Saúde Mamária deverá incluir, entre outras, as seguintes atividades:

 

1 – campanha institucional nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer de mama, os exames preventivos e o tratamento;

 

2 – parcerias com as Secretarias Municipais de Saúde,                   colocando-se, à disposição da população feminina, orientação e exames para a prevenção ao câncer de mama;

 

3 – parcerias com universidades, sociedades civis organizadas e sindicatos, organizando-se debates e palestras sobre a doença, os exames preventivos, as formas de combate e o tratamento;

 

4 – outros atos de procedimentos lícitos e úteis para a consecução dos objetivos desta instituição.

 

Artigo 4º - No prazo de 120 dias que antecedem a Semana Estadual de Incentivo à Saúde Mamária, os órgãos públicos das áreas da saúde, de forma integrada, elaborarão material educativo sobre saúde mamária, que conterá, entre outras matérias que se fizerem necessárias, informações sobre fatores de risco do câncer de mama, importância do auto-exame das mamas, realização da mamografia e da ultra-sonografia, quando necessária, e realização do tratamento e suas implicações.

 

Artigo 5º - As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria do Estado da Saúde, suplementadas se necessário.

 

Artigo 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro de 2007.

 

 

                                Carlomano Marques

                                 Deputado Estadual

                                           PMDB   

 

 

 

 

                          JUSTIFICATIVA

 

A incidência cada vez mais elevada do câncer de mama e o aumento dos óbitos requerem ações mais incisivas do Poder Publico para conscientização das mulheres.

 

O câncer de mama representa hoje a principal causa de morte por câncer entre as mulheres brasileiras. Estimativas do Instituto Nacional de Câncer (Inca), de 2003, indicaram 9.335 óbitos pela doença e o surgimento de 41.610 novos casos somente naquele ano.

 

Dados mais recentes divulgados pelo Hospital do Câncer AC Camargo, do Estado de São Paulo, reafirmam que o câncer de mama é a principal causa de óbito na população feminina. Segundo o hospital, estima-se que, em 2005, 32% dos casos de câncer diagnosticados em mulheres no País tenham sido de mama e que 15% das mortes causadas pela doença tenham sido em função dessa patologia.

 

A Medicina continua desconhecendo a completa seqüência de eventos que levam ao surgimento de um câncer de mama. Sabe-se que o fator hereditariedade é relevante e que as mulheres que têm histórico familiar da doença são mais suscetíveis à doença. Também estariam mais sujeitas ao risco as mulheres que nunca amamentaram, nunca tiveram filhos ou o fizeram tardiamente e as que tiveram a primeira menstruação precoce. A ingestão de álcool, ainda que em quantidade moderada, também é identificada como fator de risco, segundo o Inca.

 

 

 

O fato é que cerca de 20% das mulheres que descobrem a doença acabam evoluindo de forma fatal. Isto ocorre principalmente quando o diagnóstico não é realizado precocemente. A cada ano que passa sem que a paciente se cuide adequadamente aumentam muito as chances de morte por causa da moléstia.

 

Por isso, é de fundamental importância que as mulheres sejam conscientizadas sobre os fatores de risco associados ao desenvolvimento do câncer de mama, sinais e sintomas, diagnóstico, auto-exame de mamas, importância da mamografia e tratamento da doença, entre outros aspectos pertinentes. 

 

Conforme orientam os médicos, algumas medidas são particularmente úteis no sentido de prevenir o câncer de mama. Além  palpação da mama - o auto-exame , a realização periódica de exames como a mamografia e a ultra-sonografia , - são fundamentais no diagnóstico precoce da doença.

 

Como os cuidados são relativamente simples e o índice de óbitos é bastante significativo, deduz-se que há muita desinformação. E não se pode admitir que, por desinformação, tantas vidas sejam ceifadas.

 

Como se costuma dizer, contra fatos não há argumentos. É necessário agir amplamente, com firmeza e resolutilidade. O Projeto de Lei ora apresentado vem ao encontro do objetivo em questão.

 

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro de 2007.

 

 

                                Carlomano Marques

                                 Deputado Estadual

                                           PMDB