PROJETO DE LEI 21.07
Institui a " Semana Estadual de Incentivo à Saúde Mamária", a
ser realizada anualmente, no âmbito do Estado do Ceará.
DECRETA:
Artigo 1º
– Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo à Saúde Mamária, a ser
realizada anualmente, no âmbito do Estado do Ceará, na semana do terceiro
domingo de maio, data do Dia Estadual de Prevenção ao Câncer de Mama, com o
objetivo de examinar, cadastrar, esclarecer, conscientizar sobre a Saúde Mamária,
com ênfase para o diagnóstico precoce do câncer de mama.
Parágrafo único – A semana ora instituída passará a constar do Calendário Oficial
de Datas e Eventos do Estado.
Artigo 2º
- Durante a Semana Estadual de Incentivo à Saúde Mamária, serão realizadas
palestras e campanha informativa, com ênfase para a importância dos exames
preventivos referentes ao câncer de mama e, uma vez diagnosticada a doença, a
realização do completo tratamento médico e o acompanhamento especializado com a
freqüência que a situação requer.
Artigo 3º
– Para a consecução dos objetivos dessa Semana, o Poder Executivo Estadual
poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais, e com
entidades da sociedade civil.
Parágrafo único – A Semana Estadual de Incentivo à Saúde Mamária deverá incluir,
entre outras, as seguintes atividades:
1 – campanha institucional nos meios de comunicação, com
mensagens sobre o que é o câncer de mama, os exames preventivos e o tratamento;
2 – parcerias com as Secretarias Municipais de Saúde, colocando-se, à disposição
da população feminina, orientação e exames para a prevenção ao câncer de mama;
3 – parcerias com universidades, sociedades civis
organizadas e sindicatos, organizando-se debates e palestras sobre a doença, os
exames preventivos, as formas de combate e o tratamento;
4 – outros atos de procedimentos lícitos e úteis para a
consecução dos objetivos desta instituição.
Artigo 4º
- No prazo de 120 dias que antecedem a Semana Estadual de Incentivo à Saúde
Mamária, os órgãos públicos das áreas da saúde, de forma integrada, elaborarão
material educativo sobre saúde mamária, que conterá, entre outras matérias que
se fizerem necessárias, informações sobre fatores de risco do câncer de mama,
importância do auto-exame das mamas, realização da mamografia e da
ultra-sonografia, quando necessária, e realização do tratamento e suas
implicações.
Artigo 5º - As despesas oriundas da presente lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria do Estado da Saúde, suplementadas
se necessário.
Artigo 6º
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro
de 2007.
Carlomano Marques
Deputado
Estadual
PMDB
A incidência cada vez mais
elevada do câncer de mama e o aumento dos óbitos requerem ações mais incisivas
do Poder Publico para conscientização das mulheres.
O câncer de mama
representa hoje a principal causa de morte por câncer entre as mulheres
brasileiras. Estimativas do Instituto Nacional de Câncer (Inca), de 2003,
indicaram 9.335 óbitos pela doença e o surgimento de 41.610 novos casos somente
naquele ano.
Dados mais recentes
divulgados pelo Hospital do Câncer AC Camargo, do Estado de São Paulo,
reafirmam que o câncer de mama é a principal causa de óbito na população
feminina. Segundo o hospital, estima-se que, em 2005, 32% dos casos de câncer
diagnosticados em mulheres no País tenham sido de mama e que 15% das mortes
causadas pela doença tenham sido em função dessa patologia.
A Medicina continua
desconhecendo a completa seqüência de eventos que levam ao surgimento de um
câncer de mama. Sabe-se que o fator hereditariedade é relevante e que as
mulheres que têm histórico familiar da doença são mais suscetíveis à doença.
Também estariam mais sujeitas ao risco as mulheres que nunca amamentaram, nunca
tiveram filhos ou o fizeram tardiamente e as que tiveram a primeira menstruação
precoce. A ingestão de álcool, ainda que em quantidade moderada, também é
identificada como fator de risco, segundo o Inca.
O fato é que cerca de 20%
das mulheres que descobrem a doença acabam evoluindo de forma fatal. Isto
ocorre principalmente quando o diagnóstico não é realizado precocemente. A cada
ano que passa sem que a paciente se cuide adequadamente aumentam muito as
chances de morte por causa da moléstia.
Por isso, é de fundamental
importância que as mulheres sejam conscientizadas sobre os fatores de risco
associados ao desenvolvimento do câncer de mama, sinais e sintomas,
diagnóstico, auto-exame de mamas, importância da mamografia e tratamento da
doença, entre outros aspectos pertinentes.
Conforme orientam os
médicos, algumas medidas são particularmente úteis no sentido de prevenir o
câncer de mama. Além palpação da mama -
o auto-exame , a realização periódica de exames como a mamografia e a ultra-sonografia
, - são fundamentais no diagnóstico precoce da doença.
Como os cuidados são
relativamente simples e o índice de óbitos é bastante significativo, deduz-se
que há muita desinformação. E não se pode admitir que, por desinformação,
tantas vidas sejam ceifadas.
Como se costuma dizer,
contra fatos não há argumentos. É necessário agir amplamente, com firmeza e
resolutilidade. O Projeto de Lei ora apresentado vem ao encontro do objetivo em
questão.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro
de 2007.
Carlomano Marques
Deputado Estadual
PMDB