Projeto de Indicação n° 237/07.
(ORIUNDO DO PROJETO
DE LEI Nº 216 /
2007.)
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS
ESCOLAS DA REDE PÚBLICA E PRIVADA, EFETUAREM CAMPANHAS ANTIDROGAS
AOS SEUS ALUNOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.1º – As escolas públicas e privadas
realizarão, no decorrer do ano letivo, campanhas “antidrogas”, objetivando
transmitir ensinamentos sobre as conseqüências do uso de entorpecentes.
Art.2º – Nas campanhas "antidrogas"
serão realizados debates, palestras, seminários,
encontros musicais e de teatros, e atividades interdisciplinares.
Art.3º – Esta lei entra em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, em 16 de agosto de 2007.
JUSTIFICATIVA
O
uso indevido de drogas constitui, na atualidade, séria e persistente ameaça à
humanidade e à estabilidade das estruturas e valores políticos, econômicos,
sociais e culturais de todos os Estados e sociedades.
Suas
conseqüências infligem considerável prejuízo às nações do mundo inteiro, e não
são detidas por fronteiras: avançam por todos os cantos da sociedade e por
todos os espaços geográficos, afetando homens e mulheres de diferentes grupos
étnicos, independentemente de classe social e econômica ou mesmo de idade.
Questão
de relevância, na discussão dos efeitos adversos gerados pelo uso indevido da
droga, é a associação do tráfico de drogas ilícitas e dos crimes conexos,
geralmente de caráter transnacional, com a criminalidade e a violência. Esses
fatores ameaçam a soberania do País e afetam a estrutura social e econômica
interna, exigindo que o Governo adote uma postura firme de combate a tais
ilícitos, articulando-se internamente e com a sociedade, de forma a aperfeiçoar
e otimizar seus mecanismos de prevenção e repressão e
garantir o envolvimento e a aprovação dos cidadãos.
Por
mais bem intencionados e elaborados que sejam os planos, programas e projetos
voltados para a prevenção do uso indevido de drogas, os resultados obtidos em
sua aplicação serão de pouca objetividade caso não sejam acolhidos e bem
conduzidos, no ambiente onde predomina o universo de risco.
Sendo
o Município a célula-máter da organização político
administrativa do Estado Brasileiro, torna-se capital o papel que o atual momento
histórico lhe reserva, pois é neste que os fundamentos da Constituição - de
cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e livre
iniciativa -podem ser aplicados, à máxima eficácia. É nele que reside a
juventude, para com a qual há de se buscar o resgate ético da dívida criada
pelas gerações que a antecederam, por haverem permitido a sua vulnerabilidade
às drogas.
Sem
dúvida, a melhor forma de levar a mensagem antidrogas ao jovem é através de
campanhas nas escolas, conscientizando o jovem dos malefícios do uso de
entorpecentes, lícitos e ilícitos, através de debates, palestras entre outras
atividades.
Certo
do grande alcance social da presente medida, submeto para apreciação dos nobres
Pares a presente proposição.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa
do Estado do Ceará, em 16 de agosto de 2007.
Deputado TEO MENEZES