PROJETO DE LEI Nº 215.07

 

Cria a obrigatoriedade de ser concedida a gratuidade de ingresso, em todos os estádios, ginásios, clubes e parques esportivos do Estado, aos deficientes físicos.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art.1°-Fica criada a obrigatoriedade do ingresso gratuito as pessoas com deficiência, nos Estádios, Ginásios, Clubes e Parques esportivos de propriedade do Estado e eventos públicos .

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará,em 16 de agosto de 2007.

 

Deputada Rachel Marques

Partido dos Trabalhadores

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto de lei objetiva agraciar com a gratuidade de ingresso em estabelecimentos públicos que proporcionam lazer e entretenimento às pessoas portadoras de deficiência.Este projeto encontra-se em sintonia com as ações afirmativas do Estado, que primam pela busca da igualdade substancial, ou seja, o tratamento igual entre os desiguais, a fim de que as diferenças diminuam, sendo estas alçadas a dogma constitucional pela inteligência do caput do artigo 5 da Constituição Federal.O Estado tem o dever de colaborar com a inclusão social da pessoa portadora de deficiência,como mão-de-obra viável e eficaz,dando-lhe,assim,o direito de viver como todo cidadão normal.

  Diante das inovações legislativas impostas a partir da Constituição Federal de 1988 no sentido de socializar o direito, assegurando-se que aqueles hipossuficientes provenientes de qualquer seguimento social tenham garantido o exercício mínimo de direitos que lhes resguarde a cidadania e a dignidade, basicamente; passou, então, o portador de deficiência a gozar de um "status" nunca antes experimentado em nosso ordenamento, de forma tal que a sociedade passou a trabalhar o pensamento de que é ela que deve se preparar para atender às suas necessidades especiais, posto que o contrário implica em exclusão social, marginalização, injustiça social. Assim, legalmente, o portador de deficiência ou necessidades especiais, como preferem os mais modernos, tem amplíssimo respaldo em reconhecimento e garantia de seus direitos individuais e sociais expressamente assegurados, posto que no texto Constitucional são inúmeros os dispositivos que cuidam dos interesses específicos desse seguimento populacional, como, por exemplo os arts. 7º, inc. XXXI, 23, inc. II, 24, inc. XIV, 37, inc. VIII, 203, inc. V e 227, § 2º, além daqueles que se referem a todo e qualquer indivíduo sem discriminação de qualquer natureza.

 Especificamente da leitura dos arts. 23, inc. II e 24, inc. XIV da CF/88, conclui-se que é um ônus do Poder Público a promoção da proteção, garantia e integração social do deficiente, além da saúde , da assistência pública, que deve ser cumprido pela via administrativa e assegurado pela via legislativa, nas três esferas federais, sem contar com a imprescindível participação da sociedade que também deve adaptar-se às suas necessidades especiais – pelo reconhecimento de que a integração do portador de deficiência é um problema social e não exclusivamente daquele hipossuficiente, que se encontra em posição de desvantagem frente às suas limitações e às barreiras pela sociedade erguidas, mesmo que inconscientemente.

  Preocupou-se, então, a OMS – Organização Mundial da Saúde, em fazer a Classificação Internacional de Deficiências, Incapacidades e Desvantagens (CIDID), em 1989, definindo "deficiência como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica ou anatômica; a incapacidade como toda restrição ou falta – devida a uma deficiência – da capacidade de realizar uma atividade na forma ou na medida que se considera normal a um ser humano; e a desvantagem como uma situação prejudicial para determinado indivíduo, em consequência de uma deficiência ou uma incapacidade, que limita ou impede o desempenho de um papel que é normal em seu caso (em função da idade, sexo e fatores sociais e culturais)"

Cabe registrar, que no Estado do Rio de Janeiro existe a Lei n°2051, de 30/12/92, que contempla a gratuidade para pessoas portadoras de deficiência,em estádios, ginásios e parques aquáticos.Assim, a integração da pessoas portadoras de deficiências ao conjunto da vida social é um grande desafio, pois implica em facilitar o acesso em atividades de toda natureza,especialmente nas atividades culturais, esportivas, de lazer, e entretenimento, que ocorrerem no âmbito do Estado.

O presente projeto se faz necessário, uma vez que é dever do Estado proporcionar formas de lazer para os deficientes.

Espero, assim, o apoio dos nobres Parlamentares à presente proposta de Lei.

 

Sala de Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará,em 13 de agosto de 2007.

 

DEPUTADA RACHEL MARQUES

PARTIDO DOS TRABALHADORES