Cria a
obrigatoriedade de ser concedida a gratuidade de ingresso, em todos os
estádios, ginásios, clubes e parques esportivos do Estado, aos deficientes
físicos.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1°-Fica
criada a obrigatoriedade do ingresso gratuito as pessoas com deficiência, nos
Estádios, Ginásios, Clubes e Parques esportivos de propriedade do Estado e
eventos públicos .
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala
das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará,em 16 de agosto de 2007.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores
O
presente projeto de lei objetiva agraciar com a gratuidade
de ingresso em estabelecimentos públicos que proporcionam lazer e
entretenimento às pessoas portadoras de deficiência.Este projeto encontra-se em
sintonia com as ações afirmativas do Estado, que primam pela busca da igualdade
substancial, ou seja, o tratamento igual entre os desiguais, a fim de que as
diferenças diminuam, sendo estas alçadas a dogma constitucional pela
inteligência do caput do artigo 5 da
Constituição Federal.O Estado tem o dever de colaborar com a inclusão social da
pessoa portadora de deficiência,como mão-de-obra viável e
eficaz,dando-lhe,assim,o direito de viver como todo cidadão normal.
Diante
das inovações legislativas impostas a partir da Constituição Federal de 1988 no
sentido de socializar o direito, assegurando-se que aqueles hipossuficientes
provenientes de qualquer seguimento social tenham garantido o exercício mínimo
de direitos que lhes resguarde a cidadania e a dignidade, basicamente; passou,
então, o portador de deficiência a gozar de um "status" nunca antes
experimentado em nosso ordenamento, de forma tal que a sociedade passou a
trabalhar o pensamento de que é ela que deve se preparar para atender às suas
necessidades especiais, posto que o contrário implica em exclusão social,
marginalização, injustiça social. Assim, legalmente, o portador de deficiência ou
necessidades especiais, como preferem os mais modernos, tem amplíssimo respaldo
em reconhecimento e garantia de seus direitos individuais e sociais
expressamente assegurados, posto que no texto Constitucional são inúmeros os
dispositivos que cuidam dos interesses específicos desse seguimento
populacional, como, por exemplo os arts. 7º, inc.
XXXI, 23, inc. II, 24, inc. XIV, 37, inc. VIII, 203, inc. V e 227, § 2º, além daqueles que se
referem a todo e qualquer indivíduo sem discriminação de qualquer natureza.
Especificamente da leitura dos arts. 23, inc. II e 24, inc. XIV da
CF/88, conclui-se que é um ônus do Poder Público a promoção da proteção,
garantia e integração social do deficiente, além da saúde , da assistência pública, que deve
ser cumprido pela via administrativa e assegurado pela via legislativa, nas
três esferas federais, sem contar com a imprescindível participação da
sociedade que também deve adaptar-se às suas necessidades especiais – pelo
reconhecimento de que a integração do portador de deficiência é um problema
social e não exclusivamente daquele hipossuficiente, que se encontra em posição
de desvantagem frente às suas limitações e às barreiras pela sociedade
erguidas, mesmo que inconscientemente.
Preocupou-se, então, a OMS – Organização Mundial da Saúde,
em fazer a Classificação Internacional de Deficiências, Incapacidades e
Desvantagens (CIDID), em 1989, definindo "deficiência como toda perda ou
anormalidade de uma estrutura ou função psicológica ou anatômica; a
incapacidade como toda restrição ou falta – devida a uma deficiência – da
capacidade de realizar uma atividade na forma ou na medida que se considera
normal a um ser humano; e a desvantagem como uma situação prejudicial para
determinado indivíduo, em consequência de uma deficiência ou uma incapacidade,
que limita ou impede o desempenho de um papel que é normal em seu caso (em
função da idade, sexo e fatores sociais e culturais)"
Cabe registrar, que no Estado do Rio de Janeiro existe a Lei n°2051, de
30/12/92, que contempla a gratuidade para pessoas portadoras de deficiência,em
estádios, ginásios e parques aquáticos.Assim, a integração da pessoas
portadoras de deficiências ao conjunto da vida social é um grande desafio, pois
implica em facilitar o acesso em atividades de toda natureza,especialmente nas
atividades culturais, esportivas, de lazer, e entretenimento, que ocorrerem no
âmbito do Estado.
O presente projeto se faz necessário, uma vez que é dever do Estado proporcionar
formas de lazer para os deficientes.
Espero, assim, o apoio
dos nobres Parlamentares à presente proposta de Lei.
Sala de Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará,em 13 de
agosto de 2007.
DEPUTADA RACHEL MARQUES
PARTIDO DOS TRABALHADORES