Projeto de Indicação n° 236/07
(Oriundo do Projeto de Lei Nº
211/2007)
DISPÕE
SOBRE A REALIZAÇÃO DE GRANDES EVENTOS EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º -
Esta lei especifica normas para a realização de grandes festas e eventos em
todo o território do Estado do Ceará.
Art. 2º -
Entende-se por festas ou eventos, aqueles que reunam
uma concentração de pessoas em locais que possam oferecer risco de segurança,
tais como: shows e/ou festas de quaisquer natureza,
mesmo que sejam eles de caráter meramente social, onde haja a cobrança de
ingressos.
Art. 3º -
Tais eventos deverão sempre ter muito claro os nomes dos responsáveis pela sua
organização, devendo as informações dos mesmos serem
impressas nos ingressos, sejam eles de natureza física ou jurídica, os quais
serão responsabilizados em todos os aspectos legais em casos de tumulto, lesões
corporais - fatais ou não - prejuízos materiais e/ou financeiros ou qualquer
outro de ordem social e moral.
Art. 4º -
A presente lei exige que o concedente da autorização
para o funcionamento do evento exija e mantenha em seu poder os seguintes
documentos:
a) autorização
expressa do órgão competente da Prefeitura Municipal a cuja jurisdição
pertencer o território em que se encontra o local do evento;
b) comprovante
do recolhimento do ECAD;
c)
autorização expressa das Polícias Militar e Civil - incluindo-se o laudo do
Corpo de Bombeiros, onde existir a corporação ;
d)
comprovante de cadastro e recolhimento dos tributos cabíveis ao fisco estadual
e municipal.
Art. 5º -
Ficam ressalvados na presente lei os eventos em clubes ou associações, cujas
promoções sejam exclusivamente para associados.
Art. 6º -
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala
das Sessões, 03 de
Agosto de 2007
Deputado LUIZ PONTES
PSDB
Esta Lei tem como finalidade a
preservação e a garantia de que quando da realização de eventos como shows ou
festas de qualquer natureza em que sejam cobrados ingressos, as pessoas
participantes sejam protegidas caso aconteça tumultos, em que ocorram lesões
corporais - fatais ou não - prejuízos materiais e/ou financeiros ou qualquer
outro de ordem social e moral.
Devendo
em tais eventos ter
muito claro os nomes dos responsáveis pela sua organização, sejam eles de
natureza física ou jurídica, os quais serão responsabilizados em todos os
aspectos pelo que ocorra.
Cabendo aos órgãos públicos, quando
da emissão dos diversos documentos para realização de referidos eventos,
examinarem todos os aspectos e condições para que os mesmos possam se realizar
e, só liberarem os documentos para que acontecem tais
festas, quando preenchidas todas as exigências legais.
Deputado LUIZ PONTES
PSDB