Projeto de Indicação n° 236/07

(Oriundo do Projeto de Lei Nº 211/2007)

 

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE GRANDES EVENTOS EM TODO O TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

Art. 1º - Esta lei especifica normas para a realização de grandes festas e eventos em todo o território do Estado do Ceará.

Art. 2º - Entende-se por festas ou eventos, aque­les que reunam uma concentração de pessoas em locais que possam oferecer risco de segurança, tais como: shows e/ou festas de quaisquer natureza, mesmo que sejam eles de caráter meramente social, onde haja a cobrança de ingressos.

Art. 3º - Tais eventos deverão sempre ter muito claro os nomes dos responsáveis pela sua organização, devendo as informações dos mesmos serem impressas nos ingressos, sejam eles de natureza física ou jurídica, os quais serão responsabilizados em todos os aspectos legais em casos de tumulto, lesões corporais - fatais ou não - prejuízos materiais e/ou financeiros ou qualquer outro de ordem social e moral.

Art. 4º - A presente lei exige que o concedente da autorização para o funcionamento do evento exija e man­tenha em seu poder os seguintes documentos:

a) autorização expressa do órgão competente da Prefeitura Municipal a cuja jurisdição pertencer o ter­ritório em que se encontra o local do evento;

b) comprovante do recolhimento do ECAD;

c) autorização expressa das Polícias Militar e Civil - incluindo-se o laudo do Corpo de Bombeiros, onde existir a corporação ;

d) comprovante de cadastro e recolhimento dos tributos cabíveis ao fisco estadual e municipal.

Art. 5º - Ficam ressalvados na presente lei os even­tos em clubes ou associações, cujas promoções sejam exclusivamente para associados.

Art. 6º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões,  03  de  Agosto de  2007

 

 

Deputado LUIZ PONTES

PSDB

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Esta Lei tem como finalidade a preservação e a garantia de que quando da realização de eventos como shows ou festas de qualquer natureza em que sejam cobrados ingressos, as pessoas participantes sejam protegidas caso aconteça   tumultos, em que ocorram lesões corporais - fatais ou não - prejuízos materiais e/ou financeiros ou qualquer outro de ordem social e moral.

Devendo em tais eventos  ter muito claro os nomes dos responsáveis pela sua organização, sejam eles de natureza física ou jurídica, os quais serão responsabilizados em todos os aspectos pelo que ocorra.       

Cabendo aos órgãos públicos, quando da emissão dos diversos documentos para realização de referidos eventos, examinarem todos os aspectos e condições para que os mesmos possam se realizar e, só liberarem os documentos para que acontecem tais festas, quando preenchidas todas as exigências legais.

 

Sala das Sessões, 03 de agosto de 2007

 

 

Deputado LUIZ PONTES

PSDB