Projeto  de  Lei  Ordinária     210 / 2007

 

 

Dispõe sobre os critérios de cancelamento e desistência em contratos de prestação de serviços e dá outras providências.

 

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ resolve:

 

Art.1º  Os prestadores de serviços de caráter contínuos devem assegurar aos consumidores contratantes meios de efetuar cancelamento ou desistência de contratos de relação de consumo pelos mesmos meios usados na aquisição do serviço.


Art. 2º Considera-se prestação de serviços contínuos:
I – Periódicos: assinaturas de jornais, revistas e similares;

II - TV por assinatura;
III -  provedores de internet;
IV - linhas telefônicas fixa ou móvel;
V - transmissão de dados e serviços acrescidos;
VI - academias de ginástica;

VII – cursos livres (inglês, informática, etc.)
VIII - títulos de capitalização;
IX - previdência;
X - seguros;
XI - cartões de crédito;
XII - cartões de desconto.

XIII – planos de saúde.


Art. 3º O cancelamento ou desistência poderá ser feito por telefone, rede mundial de computadores - internet ou correio, conforme o mesmo procedimento de aquisição desses serviços.

 

 Art. 4º  Os infratores ficam sujeitos às penalidades do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078,de 11 de setembro de 1990).


Art. 5º Em caso de término do prazo estabelecido no contrato de prestação de serviços continuados e o mesmo continue sem que o consumidor assim o solicite, de maneira expressa, fica o mesmo desobrigado do pagamento.


Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário

 

Sala das Sessões,  07  de  agosto  de   2007

 

Deputado LUIZ PONTES

PSDB

 

 

Justificativa

 

 

Esta  proposição tem por finalidade assegurar aos consumidores o direito de solicitar o cancelamento dos serviços contínuos pelos mesmos meios por eles utilizados para a sua aquisição, junto aos prestadores de serviços. As facilidades encontradas pelos consumidores no momento da contratação do serviço contínuo deixam de existir completamente no momento em que se pretende o cancelamento do mesmo. De acordo com a Constituição Federal,  em seu art. 24,  "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: . . . V - produção e consumo; e VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; . . . § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados;". Assim, com base nas premissas e conceito aqui emitidos no que concerne à disciplina de contratos celebrados para prestação de serviços de execução contínua, vê-se tratar de um mecanismo que também confere ao Estado legislar com celeridade e economicidade quando da contratação de serviços, sempre com vistas a promoção do bem estar público e social de seus cidadãos.

 

Na realidade, não querendo perder seus clientes, algumas empresas apelam para expedientes morosos, na tentativa de evitar que o cancelamento se formalize. Todas as facilidades são oferecidas ao consumidor para contratar um serviço continuado e todas as dificuldades lhe são postas na hora de cancelar ou mesmo desistir do contrato. O projeto pretende igualar as forças nesse sentido, permitindo ao consumidor utilizar no cancelamento ou desistência a mesma via fácil, usada na hora de contratar.


Ao negar o cancelamento ou impor uma intransponível burocracia na hora de desfazer o negócio causa grande frustração ao consumidor e violação do principal espírito do Código do Consumidor, que é precisamente a harmonização e o equilíbrio nas relações de consumo.


Muito embora o Código de Defesa do Consumidor  já assegure que o fornecedor não

poderá concluir, alterar ou rescindir o contrato de maneira unilateral, ou exigir obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, o presente projeto vem dar tratamento específico aos contratos de prestação de serviços contínuos.

 

Prestação de serviços contínuos são aqueles contratos denominados que envolvem prestações de trato sucessivo, que se prolongam no tempo. São exemplos de tais contratos, as assinaturas de jornais, revistas e outros periódicos, televisão por assinatura, provedores de Internet, linhas telefônicas fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos, academias de ginástica e cursos livres, títulos de capitalização, previdência, cartões de crédito e cartões de desconto, seguro saúde, vida, etc.


Torna, também obrigatório que o provedor de Internet facilite o cancelamento do serviço por telefone ou Correio. Ou seja, o fornecedor deverá tornar tão fácil o cancelamento de serviços, como fácil foi sua aquisição, colocando meios rápidos, céleres e ágeis. Não mais poderão ocorrer situações em que o consumidor consegue contratar com grande facilidade uma prestação de serviços (ex. pela Internet, ou telefone), mas no momento que ele tenta cancelar o serviço, não consegue, ou somente consegue após exaustivas tentativas, levando horas a fio, até conseguir que alguém o atenda. Pode ocorrer ainda de o consumidor perder a paciência simplesmente desistindo. O Código de Defesa do Consumidor considera tal prática abusiva o que enseja aplicação de severa sanção. Da mesma forma propomos que sejam aplicadas as sanções previstas no art. 56 do CDC. Art. 56. "As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

 

 I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo".


Atenção: Não existe, nesta proposta, a renovação automática dos contratos que tenham prazo determinado. Não é essa a nossa intenção, nem poderá o fornecedor transferir para o consumidor o ônus de cancelar, expressamente, os contratos que tenham prazo determinado. Se o contrato tiver prazo determinado, como é o caso das assinaturas de jornais, revistas, ou periódicos, quando chegar o seu termo, seja o final do semestre, das semanas, ou do ano, ou meses, o contrato já terá se expirado, cessando as obrigações, e somente novo pedido expresso do consumidor, de renovação poderá ensejar a continuidade da prestação de serviços.


Muitas vezes o consumidor não quer mais o serviço e espera terminar o contrato. Nesta proposta não veio transferir ao consumidor a obrigação de entrar em contato com o fornecedor e pedir-lhe o cancelamento de contratos cujo prazo de vigência foi acertado desde o início. Caso continue a prestação de serviços, sem que o consumidor assim o solicite, de maneira expressa, o Código de Defesa do Consumidor no seu art. 39, diz: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994), III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; e Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento".

 

Portanto, tenho certeza que meus Pares terão a sensibilidade para aprovarem essa proposição no sentido de beneficiar os consumidores.

 

Sala das Sessões,  07  de  agosto  de  2007

 

 

Deputado LUIZ PONTES

PSDB