Projeto de Lei
Ordinária Nº 210 / 2007
Dispõe sobre os critérios
de cancelamento e desistência em contratos de prestação de serviços e dá outras
providências.
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ resolve:
Art.1º Os
prestadores de serviços de caráter contínuos devem assegurar aos consumidores
contratantes meios de efetuar cancelamento ou desistência de contratos de
relação de consumo pelos mesmos meios usados na aquisição do serviço.
Art. 2º Considera-se prestação de
serviços contínuos:
I – Periódicos: assinaturas de jornais, revistas e similares;
II - TV por assinatura;
III - provedores de internet;
IV - linhas telefônicas fixa ou móvel;
V - transmissão de dados e serviços acrescidos;
VI - academias de ginástica;
VII – cursos livres (inglês, informática, etc.)
VIII - títulos de capitalização;
IX - previdência;
X - seguros;
XI - cartões de crédito;
XII - cartões de desconto.
XIII – planos de saúde.
Art. 3º O cancelamento ou
desistência poderá ser feito por telefone, rede mundial de computadores -
internet ou correio, conforme o mesmo procedimento de aquisição desses
serviços.
Art. 4º Os infratores ficam sujeitos às penalidades
do artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078,de 11 de
setembro de 1990).
Art. 5º Em caso de término do prazo
estabelecido no contrato de prestação de serviços continuados e o mesmo
continue sem que o consumidor assim o solicite, de maneira expressa, fica o
mesmo desobrigado do pagamento.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as
disposições em contrário
Sala das Sessões,
07 de agosto de 2007
Deputado LUIZ PONTES
PSDB
Esta proposição tem por finalidade assegurar aos
consumidores o direito de solicitar o cancelamento dos serviços contínuos pelos
mesmos meios por eles utilizados para a sua aquisição, junto aos prestadores de
serviços. As facilidades encontradas pelos consumidores no momento da
contratação do serviço contínuo deixam de existir completamente no momento em
que se pretende o cancelamento do mesmo. De acordo com a Constituição
Federal, em seu art. 24, "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
. . . V - produção e consumo; e VIII - responsabilidade
por dano ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico; . . . § 2º A competência da União para legislar sobre
normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados;". Assim,
com base nas premissas e conceito aqui emitidos no que concerne à disciplina de
contratos celebrados para prestação de serviços de execução contínua, vê-se
tratar de um mecanismo que também confere ao Estado legislar com celeridade e
economicidade quando da contratação de serviços, sempre com vistas a promoção
do bem estar público e social de seus cidadãos.
Na realidade, não querendo perder seus clientes,
algumas empresas apelam para expedientes morosos, na tentativa de evitar que o
cancelamento se formalize. Todas as facilidades são oferecidas ao consumidor
para contratar um serviço continuado e todas as dificuldades lhe são postas na
hora de cancelar ou mesmo desistir do contrato. O projeto pretende igualar as
forças nesse sentido, permitindo ao consumidor utilizar no cancelamento ou
desistência a mesma via fácil, usada na hora de contratar.
Ao negar o cancelamento ou impor uma intransponível burocracia na hora de
desfazer o negócio causa grande frustração ao consumidor e violação do
principal espírito do Código do Consumidor, que é precisamente a harmonização e
o equilíbrio nas relações de consumo.
Muito embora o Código de Defesa do Consumidor
já assegure que o fornecedor não
poderá
concluir, alterar ou rescindir o contrato de maneira unilateral, ou exigir
obrigações consideradas iníquas, abusivas, ou que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, o presente projeto vem dar tratamento específico aos
contratos de prestação de serviços contínuos.
Prestação de serviços contínuos são aqueles contratos
denominados que envolvem prestações de trato sucessivo, que se prolongam no
tempo. São exemplos de tais contratos, as assinaturas de jornais, revistas e
outros periódicos, televisão por assinatura, provedores de Internet, linhas
telefônicas fixa ou móvel, transmissão de dados e serviços acrescidos,
academias de ginástica e cursos livres, títulos de capitalização, previdência,
cartões de crédito e cartões de desconto, seguro saúde, vida, etc.
Torna, também obrigatório que o provedor
de Internet facilite o cancelamento do serviço por telefone ou Correio. Ou
seja, o fornecedor deverá tornar tão fácil o cancelamento de serviços, como
fácil foi sua aquisição, colocando meios rápidos, céleres e ágeis. Não mais
poderão ocorrer situações em que o consumidor consegue contratar com grande
facilidade uma prestação de serviços (ex. pela Internet, ou telefone), mas no
momento que ele tenta cancelar o serviço, não consegue, ou somente consegue
após exaustivas tentativas, levando horas a fio, até conseguir que alguém o
atenda. Pode ocorrer ainda de o consumidor perder a paciência simplesmente
desistindo. O Código de Defesa do Consumidor considera tal prática abusiva
o que enseja aplicação de severa sanção. Da mesma forma propomos que sejam aplicadas
as sanções previstas no art. 56 do CDC. Art.
56. "As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas,
conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de
natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto
junto ao órgão competente; V -
proibição de fabricação do produto; VI -
suspensão de fornecimento de produtos ou serviço; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX – cassação de licença do
estabelecimento ou de atividade; X -
interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas
pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser
aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou
incidente de procedimento administrativo".
Atenção: Não existe, nesta proposta,
a renovação automática dos contratos que tenham prazo determinado. Não é essa a
nossa intenção, nem poderá o fornecedor transferir para o consumidor o ônus de
cancelar, expressamente, os contratos que tenham prazo determinado. Se o
contrato tiver prazo determinado, como é o caso das assinaturas de jornais,
revistas, ou periódicos, quando chegar o seu termo, seja o final do semestre,
das semanas, ou do ano, ou meses, o contrato já terá se expirado, cessando as
obrigações, e somente novo pedido expresso do consumidor, de renovação poderá
ensejar a continuidade da prestação de serviços.
Muitas vezes o consumidor não quer mais o serviço e espera terminar o contrato.
Nesta proposta não veio transferir ao consumidor a obrigação de entrar em
contato com o fornecedor e pedir-lhe o cancelamento de contratos cujo prazo de
vigência foi acertado desde o início. Caso continue a prestação de serviços,
sem que o consumidor assim o solicite, de maneira expressa, o Código de Defesa
do Consumidor no seu art. 39, diz: "É vedado ao fornecedor de produtos ou
serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de
11.6.1994), III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia,
qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; e Parágrafo único. Os serviços
prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese
prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação
de pagamento".
Portanto, tenho certeza que meus Pares terão a
sensibilidade para aprovarem essa proposição no sentido de beneficiar os
consumidores.
Sala das
Sessões, 07 de agosto de
2007
Deputado LUIZ PONTES
PSDB