PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 36/07

(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI 20.07)

 

 

“ ESTABELECE POLÍTICA PÚBLICA DE PREVENÇÃO E COMBATE À SURDEZ NA  INFÂNCIA E EM RECÉM-NASCIDO, NO ÂMBITO DO  ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

DECRETA:

 
 
Art. 1º - Esta lei institui a Política Estadual de Prevenção e Combate à Surdez na Infância e em Recém-Nascidos, no âmbito do Estado do  Ceará, a qual prevê:
 
I  -  disponibilização  de informação à  população  sobre  os sintomas indicativos da ocorrência da doença;
 
II - avaliação médica preventiva e precoce;
 
III- avaliação de todo recém-nascido antes da alta  médica hospitalar;
 
IV - exames periódicos;
 
V - intervenção precoce;
 
VI - tratamento;
 
VII - orientação a pais e professores;
 
VIII- acompanhamento audiológico para os casos indicados                    de perdas progressivas de audição;
 
IX- profissionais  multidisciplinares,  incluindo  médicos otorrinolaringologistas  e pediatras, fonoaudiólogos,  psicólogos, enfermeiros e assistentes sociais;
 
X  -  coordenadores  com experiência na  área  de  audiologia infantil;
 
XI - professores de surdos;
 
XII  -  fornecimento  de  próteses  auditivas  necessárias  à reabilitação   de  criança  surda  ou  portadora  de   deficiência auditiva.
 
 
Art. 2º - A prevenção e o combate à surdez em crianças de até 6  meses  será  universal e realizada por  todas  as  maternidades públicas  e  estabelecimentos hospitalares congêneres  do  Estado,gratuitamente,  por meio de procedimentos que utilizem  a  técnica das emissões otoacústicas.
 
Parágrafo único  -  O Poder Executivo poderá,  por  meio  de convênios,  incentivar  a  rede pública hospitalar  a  optar  pelo procedimento  de  análise  do DNA com  técnica  desenvolvida  pela Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP -, para cumprimento do disposto no caput deste artigo.
 
Art. 3º - A inobservância ao disposto no artigo  anterior acarretará à maternidade ou ao estabelecimento hospitalar infrator as seguintes penalidades:
 
 
I - na primeira infração constatada: advertência;
 
II - na reincidência: multa no valor de 30 UFIRs, equivalente
a cada exame não realizado;
 
III  -  persistindo a infração: será descredenciado o serviço de saúde, sem prejuízo da cominação anterior.
 
 Art. 4º - Identificada a perda auditiva, em todo ou parte, o processo de confirmação diagnóstica de surdez será realizado por                 uma equipe multidisciplinar, que encaminhará o paciente para os procedimentos necessários à sua condição.
 
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com entidades públicas e particulares a fim de dar cumprimento ao estabelecido por esta lei.
 
Parágrafo único - Deverá ser incentivada a pesquisa  na  área de prevenção  dos  distúrbios da audição na  infância,  junto  às agências de fomento ao ensino de pós-graduação e pesquisa.
 
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua publicação.
 
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
 
 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro de 2007.

 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB

 
 
 
JUSTIFICAÇÃO
 
A audição é fundamental para a aquisição e o desenvolvimento da fala e da linguagem. Estudos recentes comprovam que a detecção de alterações auditivas e a intervenção iniciada até os 6 ( seis) meses de idade garantem à criança o desenvolvimento  da compreensão  e  da  expressão  da  linguagem,  bem  como   o   seu desenvolvimento social. A realização da triagem auditiva neonatal de rotina é a única estratégia capaz de detectar  precocemente perdas  auditivas  que  irão interferir na qualidade  de  vida  do indivíduo.
 
Nota-se que a matéria versa sobre saúde, que é tema de iniciativa concorrente entre os três níveis de Governo, conferindo-se assim ao Estado do Ceará competência legislativa para disciplinar o assunto. Por estar elencada na Constituição  Federal como um direito básico e universal conferido a todo cidadão, e não sendo  matéria privativa do Chefe do Executivo, é que se justifica essa discussão sobre saúde, especificamente sobre audição.
 
Este projeto tem o intuito de atrair para referido exame atenção especial do Poder Público. No Brasil, a identificação e o diagnóstico                 das perdas auditivas ainda é feito tardiamente, por volta dos 4 anos de idade.
 
É preciso que as maternidades se obriguem à realização desse exame, que se faz tão importante para o desenvolvimento do indivíduo e mostra-se ideal para aplicação no sistema de saúde, já que é reconhecido  pelo  baixo  custo  e  pela  simplicidade  de aplicação.
 
É importante salientar que o Comitê Americano recomendou a Triagem Auditiva Neonatal Universal (TANU), que é objeto deste projeto, e sugeriu também a substituição da nomenclatura " fatores de risco " por  "indicadores de risco" de  surdez.  Utilizando-se apenas  os  indicadores de risco, a triagem é capaz de identificar apenas 50% dos casos de surdez.
 
O programa TANU tem como objetivo avaliar todos os                           recém-nascidos (RN). Atualmente, são duas as técnicas recomendadas:
 
O PAETE e o EOAE, que são métodos eletrofisiológicos e que demonstram boa sensibilidade para a triagem auditiva.
 
* EOAE é o registro da energia sonora gerada pelas células ciliadas da  cóclea  (orelha  interna)  em  resposta   a   sons apresentados e gravados por um microfone miniaturizado colocado no conduto  auditivo  externo  da criança.  Avalia-se a integridade coclear para sons de fraca intensidade.
 
* PAETE é o registro das ondas eletrofisiológicas geradas em resposta a  um  som  apresentado  e  captado  por  eletrodos   de superficie  colocados na cabeça do bebê. Avalia-se  a  integridade neural  das  vias  auditivas até o tronco  cerebral.  Procedimento realizado, quando necessário, após o EOAE.
 
Os índices de falha podem variar de 5 a 20% quando a triagem é realizada nas primeiras 24 horas de vida, caindo para 3% quando realizada entre 24 e 48 horas.
 
Em crianças de baixo risco para deficiência auditiva, a triagem auditiva por   meio   da   observação   de   respostas comportamentais para sons não-calibrados e a pesquisa da  presença do reflexo cócleo-palpebral,  utilizada  criteriosamente   por examinador  experiente,  possibilita  a  detecção  da  deficiência auditiva  (exame  mecânico  clássico  que  funciona  apenas   para crianças de baixo risco).
 
A preocupação com a audição não deve cessar ao nascimento. Qualquer  criança pode desenvolver uma perda auditiva progressiva, ou ser de risco, por alteração do processamento auditivo cerebral.
 
A utilização dos métodos eletrofisiológicos citados servem para perdas leves  ou  unilaterais,  idem  a   observação   do comportamento da criança.
 
O Comitê Brasileiro sobre Perdas Auditivas  na  Infância  - CBPAI  -  aprovou recomendações que tratam dos problemas auditivos no perídodo neonatal, instituindo a prevenção para todos os recém-nascidos.
 
A incidência de perda auditiva bilateral significante em neonatos  saudáveis é estimada entre l a 3 neonatos em cada  1.000 nascimentos, e em cerca de 2 a 4% nos provenientes de Unidades  de Terapia Intensiva.
   
 
PREVALÊNCIA DA OCORRÊNCIA DA SURDEZ NO NASCIMENTO.
 
Entre as doenças passíveis de triagem ao nascimento, a deficiência auditiva apresenta alta prevalência:
 
     - Fenilcetonúria - 1.10.000
     - Hipotireoidismo - 2,5.10.000
     - Anemia falciforme - 2.10.000
     - Surdez - 30.10.000 .
     
O fracasso em identificar as crianças com perda auditiva resulta em diagnóstico e intervenção em idades muito tardias.  No Brasil, a idade média para diagnóstico varia em torno de 3 a 4 anos de idade, podendo levar até 2 anos para ser concluído.
     
Para a recuperação auditiva, uma criança de 3 anos    é considerada  "velha" para ser tratada, ou seja, já  se  passou  um tempo  precioso  em  que  sua  reabilitação  poderia  ter  grandes resultados.
     
Tendo em vista que a audição normal é essencial para o desenvolvimento da fala e da linguagem oral nos primeiros 6  meses de  vida,  é necessário identificar as crianças com perda auditiva antes  dos 3 meses de idade e iniciar a intervenção até os 6 meses (National  Institutes of Health, 1993, Joint Committee  on  Infant Hearing, 1994 e American Academy of Pediatraics - AAP, 1999).
     
É importante também que o diagnóstico não leve dois anos para ser  concluído, mas, sim, que seja produzido até antes dos 6 meses de idade.
     
Portanto,  para garantir o acesso das crianças à  intervenção precoce, o Comitê recomenda a opção de avaliá-las antes da alta da maternidade;  e,  para os nascidos fora do hospital,  a  avaliação deverá ser feita no máximo até 3 meses de idade.
     
 
CUSTO/BENEFÍCIO
 
     
A  experiência dos países desenvolvidos demonstra que o custo da  educação de uma criança em escola especial é três vezes  maior do  que  o  de  uma  criança em escola regular,  mesmo  com  apoio especializado.
     
Dentre as estratégias de intervenção precoce que podem ser oferecidas antes do término da avaliação completa do desenvolvimento global, podemos citar: a adaptação de aparelho de amplificação, apoio e informação aos pais a  respeito  da  perda auditiva e das diferentes alternativas educacionais disponíveis.
     
A avaliação e o atendimento de uma criança com perda auditiva deve  ser  realizado por uma equipe multidisciplinar.  O  trabalho deve  ser  feito  em  conjunto com  o  pediatra  e  o  serviço  de aconselhamento dos pais.
     
Os programas de intervenção precoce para crianças  surdas  e suas famílias devem incluir suporte familiar e informação sobre  a perda  auditiva,  bem como os tipos de comunicação  e  intervenção educacional  disponíveis. O acesso a informações complementares sobre os direitos legais, educacionais, grupos de apoio ou redes de informação sobre recursos importantes para as crianças com deficiência auditiva devem ser amplamente divulgados.
     
O sucesso da implantação de um programa de identificação da surdez depende do compromisso e do apoio de todos os profissionais da área da saúde e de uma comunidade informada sobre a importância da audição no desenvolvimento global infantil.
     
O Comitê Brasileiro recomenda a implantação da Triagem Auditiva Neonatal Universal (TANU).
     
Todas as crianças devem ser testados no  nascimento  ou  no máximo  até os 3 meses de idade, quando nascidas fora do hospital; e, em caso de deficiência auditiva confirmada, receber intervenção educacional até 6 meses.
    
 
 
 
NA ALEMANHA
 
Recentes notícias revelam que os médicos alemães recomendaram a  realização de exames auditivos em todos os recém-nascidos, para prevenir  graves problemas posteriores, durante o congresso da Sociedade Alemã de Foniatria e Audiologia Pediátrica, celebrado em  10  de setembro de 2004, conforme divulgação de notícias  “on-line” Terra, na data citada.
     
O Presidente da Sociedade, Erwin Loehie, disse  que  quanto mais  tarde  a  doença  for diagnosticada, mais  graves  serão  as conseqüências; e que quando os exames iniciais mostrarem  indícios de  distúrbios auditivos em recém-nascidos, aos 3 meses de  idade, já  será  possível estabelecer um diagnóstico exato. “ Quanto  mais cedo  se  começar  o  tratamento para melhorar  a  audição,  tanto melhor ”, afirma o especialista.”
     
Por todo o exposto, peço o apoio dos  nobres  colegas  ao projeto  apresentado,  e,  ainda,  que  sugestões  sejam  a   este incorporadas, para o melhor aproveitamento da iniciativa.
 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro de 2007.

 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual