Dispõe sobre a obrigatoriedade da execução do Hino
Nacional nas Partidas de Futebol da Série A; B; C e Campeonato Cearense da 1ª e
2ª Divisão e adota outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º Torna-se obrigatória a execução
do Hino Nacional Brasileiro nas partidas de futebol da Série A; B; C, bem como
nas partidas do Campeonato Cearense da 1ª e 2ª Divisão no âmbito do Estado do
Ceará.
Parágrafo Único - A execução que trata o caput
deste artigo se dará minutos antes do ínício das partidas.
Art.2º O Poder Executivo Estadual através
da Secretaria de Esporte adotará as medidas cabíveis para o cumprimento desta
Lei.
Art.3º O Poder Executivo regulamentará a
presente lei no prazo de 60 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art.4º Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL -
PDT
Os simbolos nacionais são referenciados em todos os
paises, as bandeiras, armas e hinos são os mais importantes simbolos de uma
nação. A letra do hino nacional do Brasil foi escrita por Joaquim
Osório Duque Estrada (1870 – 1927) e a música é de Francisco Manuel da Silva
(1795-1865). Tornou-se oficial no dia 1 de setembro de 1971, através da lei nº
5700.
Existe uma série de regras que devem ser seguidas no
momento da execução do hino. Deve ser executado em continência à Bandeira Nacional,
ao presidente da República, ao Supremo Tribunal
Federal e ao Congresso Nacional. É executado em determinadas situações, entre
elas: cerimônias religiosas de cunho patriótico, sessões cívicas e eventos esportivos internacionais.
Diante o
exposto solicito aos meus pares a aprovação desta matéria, por se tratar de
grande importância cívica ao povo cearense.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL -
PDT