Estabelece a proibição da venda de qualquer tipo de
medicamento, droga, insumos farmacêuticos e correlatos, em estabelecimentos
comerciais não especializados no ramo e não legitimados ao controle sanitário.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Artigo 1º - Fica proibida a venda de
qualquer tipo de medicamento, droga, insumos farmacêuticos e correlatos, em
estabelecimentos comerciais não especializados no ramo e não legitimados ao
controle sanitário, tais como supermercado, armazém e o empório, loja de
conveniência e drogarias.
Artigo 2º - O não cumprimento do disposto
no artigo 1º sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – apreensão da mercadoria;
II – multa;
III – suspensão temporária das
atividades, pelo prazo máximo de trinta dias;
IV – cassação do alvará de
funcionamento.
Artigo 3º - A penalidade de multa será
imposta ao responsável pelo estabelecimento, observado os limites de 50 à 500
vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado do Ceará – UFEC.
§ 1º - A multa será recolhida com base
no valor da UFEC do dia do seu efetivo pagamento.
§ 2º - Ocorrendo a extinção da UFEC
será adotado o índice que a substituir.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL –
PDT
A presente propositura resulta do nosso entendimento de
que as questões relativas aos medicamentos estão inseridas no contexto geral da
saúde e, portanto, são do interesse de todos.
Nesse sentido, torna-se importante destacar o entendimento
de que a saúde deve ser considerada como um valor e um bem público,
constituindo-se um direito do cidadão, garantido, inclusive, na Constituição
Federal.
Importante resgatar uma das conclusões da CPI dos
medicamentos, devidamente ratificada pelo Congresso Nacional, no sentido de que
o medicamento não pode ser tido como uma mercadoria qualquer, à disposição dos
consumidores e sujeito às leis de mercado.
O direito do usuário não se esgota no pagamento do
medicamento, mas estende-se ao recebimento de informações adequadas e acesso a
todas as ações inerentes à atenção à saúde. Tais premissas não parecem estar no
centro das atenções daqueles que defendem a vende de remédios em supermercados
e outros estabelecimentos puramente comerciais, desvinculados dos serviços de
saúde.
Os chamados “medicamentos não sujeitos à prescrição
médica” (definidos alguns como “anódinos ) não estão isentos de ações sobre o
organismo dos usuários, podendo levar ao aparecimento de reações adversas
graves, mascaramento dos sintomas de doenças potencialmente graves e
intoxicações decorrentes do uso abusivo e irracional, comprometendo a vida do
usuário, especialmente se considerarmos a preocupante realidade brasileira,
onde a população se vê, muitas vezes, devido à escassez e à irregular
distribuição de médicos, na desastrosa contingência de se automedicar.
Estatísticas comprovam que a população do nosso país é
grande consumidora de remédios. Aliás, o consumo excessivo constitui a primeira
causa das intoxicações registradas,
atingindo, principalmente, crianças na faixa de zero a catorze anos.
Por conseguinte, entendemos que aludido projeto representa
um instrumento balizador na defesa dos interesses de milhões de consumidores.
É preciso um maior comprometimento público com as questões
ligadas à saúde e, por conta disso, acreditamos que esta Casa, sempre sensível
aos interesses da comunidade paulista, respaldará essa iniciativa.
SALA DAS SESSÕES DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
FERREIRA ARAGÃO