PROJETO DE LEI N° 205/2007

 

Estabelece a proibição da venda de qualquer tipo de medicamento, droga, insumos farmacêuticos e correlatos, em estabelecimentos comerciais não especializados no ramo e não legitimados ao controle sanitário.

 

 A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1º - Fica proibida a venda de qualquer tipo de medicamento, droga, insumos farmacêuticos e correlatos, em estabelecimentos comerciais não especializados no ramo e não legitimados ao controle sanitário, tais como supermercado, armazém e o empório, loja de conveniência e drogarias.

 

Artigo 2º - O não cumprimento do disposto no artigo 1º sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I – apreensão da mercadoria;

II – multa;

III – suspensão temporária das atividades, pelo prazo máximo de trinta dias;

IV – cassação do alvará de funcionamento.

 

Artigo 3º - A penalidade de multa será imposta ao responsável pelo estabelecimento, observado os limites de 50 à 500 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado do Ceará  – UFEC.

 

§ 1º - A multa será recolhida com base no valor da UFEC do dia do seu efetivo pagamento.

 

§ 2º - Ocorrendo a extinção da UFEC será adotado o índice que a substituir.

 

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL – PDT

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A presente propositura resulta do nosso entendimento de que as questões relativas aos medicamentos estão inseridas no contexto geral da saúde e, portanto, são do interesse de todos.

Nesse sentido, torna-se importante destacar o entendimento de que a saúde deve ser considerada como um valor e um bem público, constituindo-se um direito do cidadão, garantido, inclusive, na Constituição Federal.

Importante resgatar uma das conclusões da CPI dos medicamentos, devidamente ratificada pelo Congresso Nacional, no sentido de que o medicamento não pode ser tido como uma mercadoria qualquer, à disposição dos consumidores e sujeito às leis de mercado.

O direito do usuário não se esgota no pagamento do medicamento, mas estende-se ao recebimento de informações adequadas e acesso a todas as ações inerentes à atenção à saúde. Tais premissas não parecem estar no centro das atenções daqueles que defendem a vende de remédios em supermercados e outros estabelecimentos puramente comerciais, desvinculados dos serviços de saúde.

Os chamados “medicamentos não sujeitos à prescrição médica” (definidos alguns como “anódinos ) não estão isentos de ações sobre o organismo dos usuários, podendo levar ao aparecimento de reações adversas graves, mascaramento dos sintomas de doenças potencialmente graves e intoxicações decorrentes do uso abusivo e irracional, comprometendo a vida do usuário, especialmente se considerarmos a preocupante realidade brasileira, onde a população se vê, muitas vezes, devido à escassez e à irregular distribuição de médicos, na desastrosa contingência de se automedicar.

Estatísticas comprovam que a população do nosso país é grande consumidora de remédios. Aliás, o consumo excessivo constitui a primeira causa das  intoxicações registradas, atingindo, principalmente, crianças na faixa de zero a catorze anos.

Por conseguinte, entendemos que aludido projeto representa um instrumento balizador na defesa dos interesses de milhões de consumidores.

É preciso um maior comprometimento público com as questões ligadas à saúde e, por conta disso, acreditamos que esta Casa, sempre sensível aos interesses da comunidade paulista, respaldará essa iniciativa.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL – PDT