PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 228/2007

(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI N° 204/2007)

 

Dispõe sobre implantação de dispositivo que permite a localização de detentos beneficiados por indulto ou liberdade condicional.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art.1º - Os detentos beneficiados por indulto ou liberdade condicional serão obrigados a usar uma pulseira ou tornozeleira equipada com “chip”,  que permita ao Estado, através de equipamentos instalados nos presídios sob a jurisdição da Secretaria de Justiça, identificar suas locomoções e o lugar exato onde se encontram.

 

Art.2º - A Secretaria de Justiça equipará cada presídio a ela subordinado com uma central de equipamentos para acompanhar os passos dos detentos beneficiados por indultos ou liberdade condicional e que estiverem portando as pulseiras e as tornozeleiras a que se refere o artigo anterior.

 

Art.3º - As referidas pulseiras ou tornezeleiras terão lacre cuja eventual violação será imediatamente identificada pela central de equipamentos de identificação implantada nos presídios mantidos pelo Estado.

 

Art.4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL – PDT

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Nos Estados Unidos e em vários países Europeus, tornou-se tarefa fácil e rotineira vigiar as locomoções e a localização exata em cada momento de detentos beneficiados por indultos ou liberdade condicional. Isso se tornou possível graças ao avanço tecnológico, que hoje permite este tipo de vigia, através de pulseiras ou tornozeleiras que os detentos são obrigados a usar durante todo o período em que estiverem usufruindo de alguma espécie de liberdade provisória. Tais pulseiras e tornozeleiras são dotadas de “chips”, que permitem suas localizações instantaneamente, e possuem lacres, cuja eventual violação será detectada de imediato por centrais de equipamentos instaladas nos presídios de onde o detento é egresso.

Trata-se de uma iniciativa necessária, pois muitos presos soltos provisoriamente, através de indulto ou liberdade condicional, não retornam às casas de detenção após o benefício que usufruíram e ainda reincidem em atos criminosos, como homicídios, seqüestros, assaltos e roubos.

Esse procedimento adotado por vários Estados norte-americanos, como a Flórida, por exemplo, e também por muitas nações européias, deu ótimos resultados, colaborando para a redução da violência e da fuga de detentos durante o período de liberdade provisória com que foram agraciados pela Lei Penal.

Diante do exposto, submeto esta proposta à apreciação desta Assembléia Legislativa, na certeza de contar com o apoio dos nobres Pares.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL – PDT