Dispõe sobre implantação de dispositivo que permite
a localização de detentos beneficiados por indulto ou liberdade condicional.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1º - Os detentos beneficiados por indulto
ou liberdade condicional serão obrigados a usar uma pulseira ou tornozeleira
equipada com “chip”, que
permita ao Estado, através de equipamentos instalados nos presídios sob a
jurisdição da Secretaria de Justiça, identificar suas locomoções e o lugar
exato onde se encontram.
Art.2º - A Secretaria de Justiça equipará
cada presídio a ela subordinado com uma central de equipamentos para acompanhar
os passos dos detentos beneficiados por indultos ou liberdade condicional e que
estiverem portando as pulseiras e as tornozeleiras a que se refere o artigo
anterior.
Art.3º - As referidas pulseiras ou
tornezeleiras terão lacre cuja eventual violação será imediatamente
identificada pela central de equipamentos de identificação implantada nos
presídios mantidos pelo Estado.
Art.4º - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
SALA
DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL –
PDT
Nos Estados Unidos e em vários países Europeus, tornou-se
tarefa fácil e rotineira vigiar as locomoções e a localização exata em cada
momento de detentos beneficiados por indultos ou liberdade condicional. Isso se
tornou possível graças ao avanço tecnológico, que hoje permite este tipo de
vigia, através de pulseiras ou tornozeleiras que os detentos são obrigados a
usar durante todo o período em que
estiverem usufruindo de alguma espécie de liberdade provisória. Tais pulseiras
e tornozeleiras são dotadas de “chips”, que permitem suas localizações
instantaneamente, e possuem lacres, cuja eventual violação será detectada de
imediato por centrais de equipamentos instaladas nos presídios de onde o
detento é egresso.
Trata-se de uma iniciativa necessária, pois muitos presos
soltos provisoriamente, através de indulto ou liberdade condicional, não
retornam às casas de detenção após o benefício que usufruíram e ainda reincidem
em atos criminosos, como homicídios, seqüestros, assaltos e roubos.
Esse procedimento adotado por vários Estados
norte-americanos, como a Flórida, por exemplo, e também por muitas nações
européias, deu ótimos resultados, colaborando para a redução da violência e da
fuga de detentos durante o período de liberdade provisória com que foram
agraciados pela Lei Penal.
Diante do exposto, submeto esta proposta à apreciação
desta Assembléia Legislativa, na certeza de contar com o apoio dos nobres
Pares.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ.
DEPUTADO ESTADUAL –
PDT