PROJETO DE LEI 19.07
“ Institui,
para os doadores de sangue do Estado do Ceará, meia-entrada em eventos
culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais públicos e particulares.”
DECRETA:
Artigo 1.º - Fica
instituída meia-entrada para doadores regulares de sangue, em eventos
culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais particulares, bem como
mantidos por entidades e pelos órgãos das administrações direta e
indireta do Estado do Ceará.
Artigo 2.º - A
meia-entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado pelo ingresso, sem restrição de data e horário.
Artigo 3.º - Para
efeito desta lei, são considerados doadores regulares de sangue aqueles
registrados nos hemocentros e bancos de sangue do Estado do Ceará,
identificados por documento oficial, expedido por aquelas entidades.
Parágrafo único – As
entidades referidas no “caput”, emitirão carteira de controle das doações de
sangue, comprovando a regularidade das doações.
Artigo 4.º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro de 2007.
Carlomano
Marques
Deputado
Estadual
PMDB
JUSTIFICATIVA
O objeto do presente
Projeto já é lei em outros Estados, e
tem, como finalidade precípua, estimular a doação de sangue no Estado do Ceará.
É do conhecimento de
todos que a matéria prima mais necessária para a vida humana, é escassa e
muitas vezes falta nos hospitais e nas casas de saúde alencarinas.
Por outro lado,
pretende-se também que haja uma regularidade nas doações, criando-se desta
forma um hábito na população.
Assim sendo, e
acreditando que a proposta não necessite de maiores justificativas, espero o
beneplácito dos nobres pares desta “ Casa do Povo”.
PLENÁRIO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro de 2007.
Carlomano
Marques
Deputado
Estadual
PMDB