PROJETO DE LEI 19.07

 

“ Institui, para os doadores de sangue do Estado do Ceará, meia-entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais públicos e particulares.”

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

DECRETA:

 

 

Artigo 1.º - Fica instituída meia-entrada para doadores regulares de sangue, em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em  locais particulares, bem como  mantidos por entidades e pelos órgãos das administrações direta e indireta do Estado do Ceará.

 

Artigo 2.º - A meia-entrada corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do valor cobrado pelo  ingresso, sem restrição de data e horário.

 

Artigo 3.º - Para efeito desta lei, são considerados doadores regulares de sangue aqueles registrados nos hemocentros e bancos de sangue do Estado do Ceará, identificados por documento oficial, expedido por aquelas entidades.

 

Parágrafo único – As entidades referidas no “caput”, emitirão carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações.

 

Artigo 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro de 2007.

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

O objeto do presente Projeto já é lei em outros Estados, e tem, como finalidade precípua, estimular a doação de sangue no Estado do Ceará.

 

É do conhecimento de todos que a matéria prima mais necessária para a vida humana, é escassa e muitas vezes falta nos hospitais e nas casas de saúde alencarinas.

 

Por outro lado, pretende-se também que haja uma regularidade nas doações, criando-se desta forma um hábito na população.

 

Assim sendo, e acreditando que a proposta não necessite de maiores justificativas, espero o beneplácito dos nobres pares desta “ Casa do Povo”.

 

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro de 2007.

 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB