Dispõe sobre a obrigatoriedade da reutilização das águas residuais nos
novos empreendimentos e construções de casas, prédios residenciais e
comerciais, escolas, casas de espetáculos, centros comerciais e similares, no âmbito
do Estado do Ceará e dá providências correlatas.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º Os projetos de novos
empreendimentos e construções de casas, prédios residenciais e comerciais,
escolas, casas de espetáculos, centros comerciais e similares ficam obrigados a
inserir dispositivos, descrições e especificações sobre a reutilização e
tratamento das águas residuais.
Parágrafo único - Os projetos previstos no
“caput” deste artigo poderão utilizar, conforme a finalidade do empreendimento,
a denominação de “residência ou projeto” auto-sustentável no tratamento e
reutilização das águas residuais.
Artigo 2º Para efeito desta lei, entende-se por utilização e tratamento das
águas residuais, o reaproveitamento das águas utilizadas, pela própria
localidade de uso, mediante processo tecnológico físico-químico, sob os
auspícios de empresas que não integram a Companhia de Água e Esgoto do Estado
do Ceará – CAGECE.
Artigo 3º O cumprimento da obrigação
prevista no “caput” do artigo 1º desta lei condicionará a concessão de licenças
e alvarás de competência estadual, bem como os de competência municipal, no
âmbito dos Municípios conveniados com o Estado.
Artigo 4º Os Municípios que possuam convênios com o Estado do Ceará, ou que pretendam
fazê-los deverão adequar as respectivas legislações municipais, no sentido de
também condicionar a expedição de licenças, alvarás e autos de conclusão de
obras, bem como autorizações de funcionamento, quando for a hipótese, ao
cumprimento das exigências previstas no “caput” do artigo 1º desta lei.
Artigo 5º A Companhia de Água e Esgoto do
Estado do Ceará – CAGECE- ficará encarregada de supervisionar, divulgar e
incentivar a utilização pelos particulares de todas as tecnologias de implantação e execução da
reutilização e tratamento das águas residuais.
Artigo 6º
Fica autorizado o Poder Executivo a realização de parcerias e convênios
com os Municípios, visando ampliar a consecução dos projetos de reutilização e
tratamento das águas residuárias, no âmbito do Estado do Ceará.
Artigo 7º
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Artigo 8° Esta lei entra em vigor na data
se sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL –
PDT
Como amplamente debatido nos anais da imprensa, este ano de 2007 está sob o foco da preservação do meio ambiente, da redução do consumo de água e seu reaproveitamento, na redução da emissão de dióxido de carbono e na busca de combustíveis ecologicamente corretos. Embora sejam medidas ainda modestas, mas que demonstram a preocupação do setor público na preservação do meio ambiente, não podemos deixar de debater outra questão ambiental no setor público, que é o reuso, reutilização ou reaproveitamento das águas, após sua utilização e novo tratamento. Como se sabe, quase 100% (cem por cento) das residências, prédios e demais construções, públicas ou privadas, não possuem nenhum tipo de sistema de reuso das águas consumidas, fazendo com que essa água, que seria facilmente tratada e novamente utilizada, seja descartada no meio ambiente ou, em pouquíssimos casos, seja tratada pelo poder público, encarecendo o sistema de tratamento e abastecimento de água. Entretanto, existem pouquíssimas casas no Brasil, onde a água usada para lavar louça e tomar banho é reaproveitada, renovando, tratando e a reutilizando novamente como se ainda não tivesse sido utilizada. Estes tipos de casas estão sendo chamadas de “auto sustentáveis” na utilização de água. Existem outros projetos, como por exemplo, o que a água da chuva é captada por um sistema instalado na residência, reduzindo-se, consideravelmente, o consumo de água, haja vista que estas águas vão para os vasos sanitários e evitam o desperdício de águas puras. Obviamente que ainda existe muita água no planeta, mas cerca de 97,5% dessa água é salgada e está nos oceanos, 2,5% é doce sendo que deles, 2% está nas geleiras, e apenas 0,5% está disponível nos corpos de água da superfície, isto é, rios e lagos. É certo ainda que a água tem seu consumo mundial dobrado a cada vinte anos e que sua disponibilidade diminui à medida que cresce a população, tornando-se cada vez mais urgente providências em relação ao desperdício e reutilização e reaproveitamento da água. Por este motivo, percebe-se a necessidade de discussão e aprovação de normas que vão na direção de estimular a economia de água, bem como na possibilidade de discussões e reaproveitamento da água já utilizada. Por tais motivos, nobres pares, por entender que a presente propositura é totalmente constitucional e em harmonia com nosso regimento interno, solicito o acompanhamento dos nobres colegas para a apreciação e aprovação da presente propositura, para que esta Casa Legislativa dê o exemplo de preservação do meio ambiente e de criação de políticas públicas ecologicamente corretas, especialmente, no combate ao desperdício de água tratada e, ainda, no estímulo ao reuso, reutilização e reaproveitamento da água após consumida.
SALA
DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
FERREIRA ARAGÃO