PROJETO DE INDICAÇÃO 220/07

(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI N° 195/07)

 

 

Dispõe sobre a identificação dos preços nos produtos comercializados em lojas, restaurantes, supermercados, outros estabelecimentos comerciais, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Artigo 1º – Ficam as lojas, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos comerciais obrigados a  identificar na mesma dimensão  os preços a vista,    a quantidade  e os valores das parcelas e os juros   dos produtos comercializados.

Parágrafo único.  A obrigatoriedade também se aplica nos casos de anúncios em jornais, revistas, periódicos, canais de televisão ou outros meios de divulgação.

 

Artigo 2º – O descumprimento do previsto na presente Lei, sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 

I – ao pagamento de multa no valor de 1.000 (mil) Ufecs´s.

 

Artigo 3º – A pena de multa será aplicada mediante procedimento administrativo instaurado pelo órgão de proteção ao consumidor – PROCON.

 

Artigo 4º -  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

 

Artigo 5º.  - O Poder Executivo regulamentará esta Lei  no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL – PDT

 

 

JUSTIFICATIVA

   

Diariamente,  nos deparamos com anúncios em lojas, restaurantes, supermercados, em jornais, canais de televisão  ou outros meios de  divulgação de preços de produtos sem a clara informação do preço real . Muitas vezes os preços são apresentados com formato maior que o número de parcelas e  preço à vista. Todos os preços e condições de pagamento devem ter o mesmo tamanho.

Essas práticas, induzem  a  compra  e ferem o direito do consumidor conforme determina o artigo 31 do Código do Consumerista:

Art. 31 – A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores” (grifo nosso).

Quanto ao caso em questão a Constituição Federal de 1988, determina que:

 

“Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

V – produção e consumo. 

Diante do exposto, cabe a esta Casa de Leis  aprovar o presente Projeto de Lei.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL – PDT