Dispõe sobre a identificação dos preços nos
produtos comercializados em lojas, restaurantes, supermercados, outros
estabelecimentos comerciais, e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º – Ficam as lojas, restaurantes,
supermercados e outros estabelecimentos comerciais obrigados a identificar na mesma
dimensão os preços a vista, a quantidade e os valores das parcelas e os juros dos produtos comercializados.
Parágrafo único. A
obrigatoriedade também se aplica nos casos de anúncios em jornais, revistas,
periódicos, canais de televisão ou outros meios de divulgação.
Artigo 2º – O descumprimento do previsto na
presente Lei, sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – ao pagamento de multa no valor
de 1.000 (mil) Ufecs´s.
Artigo 3º – A pena de multa será aplicada
mediante procedimento administrativo instaurado pelo órgão de proteção ao
consumidor – PROCON.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no
orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Artigo 5º.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
SALA
DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL –
PDT
JUSTIFICATIVA
Diariamente, nos deparamos com anúncios em lojas,
restaurantes, supermercados, em jornais, canais de televisão ou outros meios de divulgação de preços de produtos sem a clara
informação do preço real . Muitas vezes os preços são apresentados com formato
maior que o número de parcelas e preço à vista. Todos os preços e
condições de pagamento devem ter o mesmo tamanho.
Essas práticas, induzem a
compra e ferem o direito do
consumidor conforme determina o artigo 31 do Código do Consumerista:
Art. 31 – A oferta e apresentação de produtos ou serviços
devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua
portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade,
composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados,
bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”
(grifo nosso).
Quanto ao caso em questão a Constituição Federal de 1988,
determina que:
“Art. 24 – Compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
V – produção e consumo.”
Diante do exposto, cabe a esta Casa de Leis aprovar o presente
Projeto de Lei.
SALA
DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL –
PDT