PROJETO DE LEI Nº 188/07

 

 

Inteligência dos arts. 196, II, b), 207, I, todos da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996, ulteriormente modificada pelas Resoluções de n°s 545, de 20.12.2006 e 550, de 19.04.2007.

 

Obriga os fabricantes e distribuidores de medicamentos e demais produtos farmacêuticos a dispor a denominação destes em caracteres Braile, nas embalagens.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Artigo 1º - Ficam os fabricantes e distribuidores de medicamentos e demais produtos farmacêuticos obrigados a imprimir a denominação destes, em caracteres Braile, nas respectivas embalagens para o consumo final.

 

Artigo 2º - A inobservância desta lei acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos vigentes à época da autuação.

 

§ 1º - O adimplemento da obrigação pecuniária disposta no “caput” poderá ser efetuado mediante doação pelo infrator ao Sistema Único de Saúde – SUS, de medicamentos diversos, com validade mínima de 24 (vinte e quatro) meses, no valor correspondente ao da multa aplicada, considerando-se o seu preço de aquisição, de acordo com a escrituração contábil da empresa, alternativamente, segundo critérios discricionários da Administração.

 

§ 2º - A penalidade prevista no “caput” será aplicada em dobro na hipótese de reincidência.

 

Artigo 3º - Regulamentação ulterior desta lei definirá as competências para a sua fiscalização, inclusive mediante decisões conjuntas entre Secretarias de Estado, indicando-se os órgãos e unidades que serão responsáveis por sua execução.

 

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 04 de junho de 2007. 

  

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 23 Inciso II determina:

 

Art. 23. “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”. (g.n.)

 

Também na Lei Maior no seu artigo 24, Inciso XIV impõe:

 

Art. 24. “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”. (g.n.)

 

Ainda, na mesma Constituição, o seu artigo 203, Inciso IV estabelece:

 

Art. 203. “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo:

 

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária”. (g.n.)

 

A Carta Magna no artigo 227, parágrafo 1o, Inciso II, obriga ao Estado:

 

Art. 227..............................................................................

 

Parágrafo 1o. “O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos:

 

II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos”. (g.n.)

 

Ensina Antonio João Menescal Conde em “Definindo a Cegueira e a Deficiência Visual”, que o termo cegueira não é absoluto, pois reúne indivíduos com vários graus de visão residual. Ela não significa, necessariamente, total incapacidade para ver, mas isso sim, prejuízo dessa aptidão a níveis incapacitantes para o exercício de tarefas rotineiras.

 

Uma pessoa é considerada cega se corresponde a um dos critérios seguintes: a visão corrigida do melhor dos seus olhos é de 20/200 ou menos, isto é, se ela pode ver a 200 pés (60 metros), ou se o diâmetro mais largo do seu campo visual subentende um arco não maior de 20 graus, ainda que sua acuidade visual nesse estreito campo possa ser superior a 20/200. Esse campo visual restrito é muitas vezes chamado “visão em túnel” ou “em ponta de alfinete”, e a essas definições chamam alguns “cegueira legal” ou “cegueira econômica”.

 

Nesse contexto, caracteriza-se como portador de visão subnormal aquele que possui acuidade visual de 6/60 e 18/60 (escala métrica) e/ou um campo visual entre 20 e 50o.

 

Pedagogicamente, delimita-se como cego aquele que, mesmo possuindo visão subnormal, necessita de instrução em Braile (sistema de escrita por pontos em relevo) e como portador de visão subnormal aquele que lê tipos impressos ampliados ou com o auxílio de potentes recursos ópticos.

 

Portanto, como toda a legislação Constitucional, supra, defende e com os esclarecimentos apresentados quanto a deficiência visual, o presente projeto de Lei visa assegurar os direitos à vida, à saúde e principalmente a dignidade e segurança dos deficientes com a sua integração à sociedade mediante a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos.

 

Nada justifica a dependência do deficiente visual em relação ao consumo de medicamentos.

 

Como direito garantido até em estabelecimentos da rede oficial de ensino o deficiente visual aprende o sistema Braile, bem como, as editoras que executam a impressão de literatura em Braile tem incentivos públicos. O sistema visa ao atendimento das necessidades educacionais e sociais dos portadores de deficiências.

 

Assim, o deficiente visual também pode ler e saber qual o medicamento ou produto farmacêutico, estando a denominação do produto numa lista em Braile, garantindo a segurança de sua própria saúde e o seu direito como cidadão.

 

Ora, o legislador já garantiu ao deficiente visual o exercício do voto com a impressão em Braile na urna eletrônica.

 

Portanto, é questão de justiça social que o deficiente visual possa também ter acesso aos medicamentos ou aos produtos farmacêuticos, sem qualquer dependência.

 

Esperamos, com tais justificativas, contar com o apoio dos nobres colegas dessa Casa Legislativa.

 

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 04 de junho de 2007.

 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB