Inteligência dos arts. 196, II, b), 207, I, todos da Resolução n° 389,
de 11 de dezembro de 1996, ulteriormente modificada pelas Resoluções de n°s
545, de 20.12.2006 e 550, de 19.04.2007.
Obriga os
fabricantes e distribuidores de medicamentos e demais produtos farmacêuticos a
dispor a denominação destes em caracteres Braile, nas embalagens.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º - Ficam os fabricantes e distribuidores de
medicamentos e demais produtos farmacêuticos obrigados a imprimir a denominação
destes, em caracteres Braile, nas respectivas embalagens para o consumo final.
Artigo 2º - A inobservância desta lei acarretará ao infrator
a aplicação de multa no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos
vigentes à época da autuação.
§ 1º - O adimplemento da obrigação pecuniária
disposta no “caput” poderá ser efetuado mediante doação pelo infrator ao
Sistema Único de Saúde – SUS, de medicamentos diversos, com validade mínima de
24 (vinte e quatro) meses, no valor correspondente ao da multa aplicada,
considerando-se o seu preço de aquisição, de acordo com a escrituração contábil
da empresa, alternativamente, segundo critérios discricionários da
Administração.
§ 2º - A penalidade prevista no “caput” será
aplicada em dobro na hipótese de reincidência.
Artigo 3º - Regulamentação ulterior desta lei definirá as
competências para a sua fiscalização, inclusive mediante decisões conjuntas
entre Secretarias de Estado, indicando-se os órgãos e unidades que serão
responsáveis por sua execução.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, 04 de junho de 2007.
Carlomano Marques
Deputado Estadual
PMDB
J
U S T I F I C A T I V A
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 23
Inciso II determina:
Art. 23. “É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
II –
cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência”. (g.n.)
Também na Lei Maior no seu artigo
24, Inciso XIV impõe:
Art. 24. “Compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XIV – proteção
e integração social das pessoas portadoras de deficiência”. (g.n.)
Ainda, na mesma Constituição, o
seu artigo 203, Inciso IV estabelece:
Art. 203. “A assistência social
será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivo:
IV – a
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária”. (g.n.)
A Carta Magna no artigo 227, parágrafo 1o,
Inciso II, obriga ao Estado:
Art.
227..............................................................................
Parágrafo 1o. “O Estado
promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do
adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e
obedecendo os seguintes preceitos:
II –
criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os
portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração
social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o
trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos”. (g.n.)
Ensina Antonio João Menescal Conde
em “Definindo a Cegueira e a Deficiência Visual”, que o termo cegueira não é
absoluto, pois reúne indivíduos com vários graus de visão residual. Ela não
significa, necessariamente, total incapacidade para ver, mas isso sim, prejuízo
dessa aptidão a níveis incapacitantes para o exercício de tarefas rotineiras.
Uma pessoa é considerada cega se
corresponde a um dos critérios seguintes: a visão corrigida do melhor dos seus
olhos é de 20/200 ou menos, isto é, se ela pode ver a 200 pés (60 metros), ou
se o diâmetro mais largo do seu campo visual subentende um arco não maior de 20
graus, ainda que sua acuidade visual nesse estreito campo possa ser superior a
20/200. Esse campo visual restrito é muitas vezes chamado “visão em túnel” ou
“em ponta de alfinete”, e a essas definições chamam alguns “cegueira legal” ou
“cegueira econômica”.
Nesse contexto, caracteriza-se
como portador de visão subnormal aquele que possui acuidade visual de 6/60 e
18/60 (escala métrica) e/ou um campo visual entre 20 e 50o.
Pedagogicamente, delimita-se como
cego aquele que, mesmo possuindo visão subnormal, necessita de instrução em
Braile (sistema de escrita por pontos em relevo) e como portador de visão
subnormal aquele que lê tipos impressos ampliados ou com o auxílio de potentes
recursos ópticos.
Portanto, como toda a legislação
Constitucional, supra, defende e com os esclarecimentos apresentados quanto a
deficiência visual, o presente projeto de Lei visa assegurar os direitos à vida,
à saúde e principalmente a dignidade e segurança dos deficientes com a sua
integração à sociedade mediante a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos.
Nada justifica a dependência do
deficiente visual em relação ao consumo de medicamentos.
Como direito garantido até em
estabelecimentos da rede oficial de ensino o deficiente visual aprende o
sistema Braile, bem como, as editoras que executam a impressão de literatura em
Braile tem incentivos públicos. O sistema visa ao atendimento das necessidades
educacionais e sociais dos portadores de deficiências.
Assim, o deficiente visual também
pode ler e saber qual o medicamento ou produto farmacêutico, estando a
denominação do produto numa lista em Braile, garantindo a segurança de sua própria
saúde e o seu direito como cidadão.
Ora, o legislador já garantiu ao
deficiente visual o exercício do voto com a impressão em Braile na urna
eletrônica.
Portanto, é questão de justiça
social que o deficiente visual possa também ter acesso aos medicamentos ou aos
produtos farmacêuticos, sem qualquer dependência.
Esperamos, com tais justificativas, contar com o
apoio dos nobres colegas dessa Casa Legislativa.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DO CEARÁ, 04 de junho de 2007.
Carlomano Marques
Deputado Estadual