PROJETO
DE INDICAÇÃO N° 240/07
(ORIUNDO
DO PROJETO DE LEI Nº 187/07)
Inteligência dos arts. 196, II, b), 207, I, todos da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de
1996, ulteriormente modificada pelas Resoluções 545, de 20.12.2006 e 550, de
19.04.2007.
Prioriza os produtos oriundos da reciclagem de resíduos
sólidos nas compras de bens de consumo e duráveis, realizadas pelos órgãos da
Administração Pública Estadual do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Artigo 1º - Terão prioridade, nas compras de bens de consumo e
duráveis realizadas pelos órgãos da Administração Pública Estadual, os produtos
e materiais oriundos da reciclagem de resíduos sólidos.
Artigo 2º - Para efeitos
desta lei consideram-se:
I - Resíduos sólidos - aqueles que se
apresentam nos estados sólido, semi-sólido e os líquidos não passíveis de
tratamento convencional e cujas particularidades tornem inviável seu lançamento
final em rede pública de esgotos ou corpos d’água ou exijam, para isso,
soluções tecnicas ou economicamente inviáveis;
II – Produtos e materiais oriundos da reciclagem
de resíduos sólidos – aqueles que se originam do aproveitamento,
reutilização, manipulação, transformação e industrialização de resíduos sólidos
e que se destinam ao consumo e utilização humana, não apresentando
possibilidade de contaminação ou outros danos.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90
(noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
PLENÁRIO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 23 de julho de 2007.
Carlomano Marques
Deputado
Estadual
PMDB
JUSTIFICATIVA
A gestão dos
resíduos parece ser uma das problemáticas mais discutidas em todo o mundo. A
sociedade de consumo vem, numa escala geométrica, aumentando a produção de
resíduos cuja destinação necessita de planejamento, análise e muita pesquisa
visando a minimizar a agressão ao meio ambiente.
Dentre as
destinações dadas aos resíduos sólidos, a que se afigura mais adequada e mais
condizente com a sociedade contemporânea é a reciclagem.
Alguns países
em estágio elevado de desenvolvimento, como os escandinavos, já conseguem
reciclar quase que a totalidade dos resíduos passíveis desse processamento,
proporcionando, assim, grande alívio aos recursos naturais uma vez que, por um
lado, a retirada de matéria-prima da natureza diminui e, por outro, o meio
ambiente deixa de receber grande quantidade de dejetos.
No Brasil, em que pese a grande quantidade de proposições legislativas tratando do
assunto, em realidade muito pouco tem sido feito com respeito à reciclagem de
resíduos. Basta verificar o resultado da Pesquisa Nacional de Saneamento
Básico, realizada em 2000 pelo IBGE: da totalidade dos resíduos domiciliares, 47,1%
vão para aterros sanitários; 22,3%, para os aterros controlados e
30,5%, para os chamados lixões. A
parcela destinada a reciclagem é tão irrisória que nem é contabilizada na
pesquisa.
Para se
reverter essa situação,
muita coisa deve ser feita,
e o Poder Público, através da implantação de idéias simples como a que
contém este projeto, pode colaborar para o incremento da reciclagem.
Se os órgãos do Poder
Executivo cearense, que consomem uma quantidade de materiais e bens duráveis
superior a qualquer outro setor, der prioridade aos produtos oriundos da
reciclagem, mesmo que compreendendo um percentual mínimo, haverá certamente um
incremento e um fortalecimento dos agentes que se ocupam dessa atividade.
Assim, ao
apresentarmos essa proposição temos em mente estarmos colaborando para que o
Ceará conquiste cada vez mais um espaço condizente com sua importância na
questão da racionalização do uso dos recursos naturais e, dessa forma, possa
ser exemplo para as outras unidades da federação. Portanto, contamos com o
apoio dos nobres pares da Assembléia Legislativa para sua análise e aprovação.
PLENÁRIO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 23 de julho de
2007.
Carlomano
Marques
Deputado Estadual