PROJETO DE LEI Nº 184/ 2007
Dispõe sobre a proibição do
corte no fornecimento de energia elétrica, água, e telefone, nos dias que
antecedem sábados, domingos e feriados e dá outras providências.
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1º - Fica
proibida, no âmbito do Estado do Ceará, a interrupção no fornecimento de
energia elétrica, água e telefone, por inadimplência do consumidor, nos dias
que antecederem a sábados, domingos e feriados.
Art. 2º - As empresas responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica,
água e telefone só poderão efetuar a interrupção nos dias indicados no caput do
Art. 1°, nas seguintes hipóteses:
I – quando houver plantão 24 (vinte e quatro) horas de
atendimento para solicitação de religação aos sábados, domingos e feriados;
II – quando as ligações tiverem
sido realizadas mediante fraude ou de forma clandestina;
III – Em cumprimento a
determinação judicial, devidamente cientificada por escrito e com anuência dos
moradores do imóvel que ficará sem o fornecimento do serviço;
IV – por motivo de acidente que
coloque em risco o patrimônio de terceiros,
a segurança ou o bem-estar de
pessoas e seres vivos, mediante requerimento expressamente formalizado por
autoridade competente, como a defesa civil e o corpo de bombeiros;
V – para melhoria do atendimento
da coletividade, em caráter emergencial, desde que a cessação do fornecimento
do serviço não perdure por mais de 4 horas, durante o próprio dia do
desligamento.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado LUIZ PONTES
PSDB
Por muitas vezes as prestadoras
ou concessionários dos serviços de energia elétrica, água e telefone, procedem com o corte ou interrupção da
devida prestação em datas inconvenientes que por vezes acarretam danos
irreparáveis, inclusive ocasionando óbito, como o caso registrado neste Estado,
quando uma Senhora veio a falecer pela interrupção do fornecimento de energia
elétrica, que a impossibilitou de fazer
uso de equipamento médico.
Constata-se, também, que as prestadoras ou concessionárias não promovem a religação em tempo hábil para que não gere transtornos ao consumidor.
A aprovação desse projeto,
normatizará os procedimentos em questão, garantindo mais respeito ao
consumidor, que, ao atrasar o pagamento das contas, é por algum motivo alheio a
sua vontade. E que, tão logo toma conhecimento da possível interrupção dos
serviços, ou até, após essa interrupção, procuram regularizar a situação para
com os prestadores. Porém, fica a mercê dos horários estipulados pelas
concessionárias ou prestadores desses serviços.
PSDB