PROJETO DE LEI Nº 184/ 2007

 

 

Dispõe sobre a proibição do corte no fornecimento de energia elétrica, água, e telefone, nos dias que antecedem sábados, domingos e feriados e dá outras providências.

 

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Estado do Ceará, a interrupção no fornecimento de energia elétrica, água e telefone, por inadimplência do consumidor, nos dias que antecederem a sábados, domingos e feriados.


Art. 2º - As empresas responsáveis pelo fornecimento de energia elétrica, água e telefone só poderão efetuar a interrupção nos dias indicados no caput do Art. 1°, nas seguintes hipóteses:

I – quando houver plantão 24 (vinte e quatro) horas de atendimento para solicitação de religação aos sábados, domingos e feriados;

II – quando as ligações tiverem sido realizadas mediante fraude ou de forma clandestina;

III – Em cumprimento a determinação judicial, devidamente cientificada por escrito e com anuência dos moradores do imóvel que ficará sem o fornecimento do serviço;

IV – por motivo de acidente que coloque em risco o patrimônio de terceiros,  a  segurança ou o bem-estar de pessoas e seres vivos, mediante requerimento expressamente formalizado por autoridade competente, como a defesa civil e o corpo de bombeiros;

V – para melhoria do atendimento da coletividade, em caráter emergencial, desde que a cessação do fornecimento do serviço não perdure por mais de 4 horas, durante o próprio dia do desligamento.


Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º -  Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Sala das sessões,  09  de  julho  de  2007

 

 

Deputado LUIZ PONTES

PSDB

 

 

Justificativa

 

 

Por muitas vezes as prestadoras ou concessionários dos serviços de energia elétrica, água e telefone,   procedem com o corte ou interrupção da devida prestação em datas inconvenientes que por vezes acarretam danos irreparáveis, inclusive ocasionando óbito, como o caso registrado neste Estado, quando uma Senhora veio a falecer pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, que a impossibilitou de fazer  uso de equipamento médico.

Constata-se, também,  que as prestadoras ou concessionárias não promovem a religação em tempo hábil para que não gere transtornos ao consumidor.

A aprovação desse projeto, normatizará os procedimentos em questão, garantindo mais respeito ao consumidor, que, ao atrasar o pagamento das contas, é por algum motivo alheio a sua vontade. E que, tão logo toma conhecimento da possível interrupção dos serviços, ou até, após essa interrupção, procuram regularizar a situação para com os prestadores. Porém, fica a mercê dos horários estipulados pelas concessionárias ou prestadores desses serviços.

 

 

Sala das sessões,  dia  09  de  julho  de  2007

 

 

Deputado LUIZ PONTES

PSDB