PROJETO DE LEI Nº   181/2007

 

 

DISPÕE SOBRE O ACESSO DOS MENORES DE IDADE NAS “LAN HOUSES” E “CYBER CAFÉS” DO ESTADO DO CEARÁ, AOS PROGRAMAS OU INFORMAÇÕES COM CONTEÚDOS IMPRÓPRIOS E PROIBIDOS PARA A SUA FAIXA ETÁRIA.

 

 

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Art. 1º - Ficam os responsáveis legais pelas “lan houses” e “cyber cafés” no Estado do Ceará obrigados a fiscalizar o acesso e o contato dos menores de idade aos programas ou informações impróprias e proibidas para a sua faixa etária.

 

Art. 2º - Será de responsabilidade dessas empresas prestadoras do serviço, a manutenção de cadastro contendo base de informação do usuário, inclusive os menores de idade, compreendendo dias e os horários pelos mesmos freqüentados.

 

Parágrafo Primeiro – Os proprietários e funcionários das casas de equipamentos para acesso, coletivo ou individual a internet, com a utilização de programas e jogos eletrônicos em rede, deverão permitir o acesso por menores de idade, exclusivamente mediante o cadastramento do usuário e monitoração do conteúdo acessado.

 

Parágrafo Segundo - Sendo o usuário menor, em idade inferior a 12 anos, será necessária a autorização expressa do pai ou responsável, mantida sob a responsabilidade do estabelecimento prestador de serviço

 

Art. 3º - Serão deveres destas empresas enquadradas no art. 1º da presente lei:

 

I – Proibir ou permitir o acesso e o contato de acordo com a faixa etária do usuário menor obedecendo a classificação etária recomendada pelo Ministério da Justiça;

 

II - O alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente deverá estar exposto em local visível ao público;

 

III – A lista dos serviços e jogos disponíveis contemplando breve histórico do conteúdo dos mesmos, bem como classificação etária, segundo recomendação do Ministério da Justiça, deverá estar afixado também em local visível ao público;

 

IV - Garantir aos usuários menores o respeito aos valores culturais, artísticos e históricos, próprios do contexto social da criança e do adolescente;

 

V - Disponibilizar aos usuários ambiente saudável, com iluminação natural e artificial adequada e mobiliário compatível e adaptável a todos os tipos físicos de usuários.

 

VI – Manter a guarda das informações e autorizações dispostas no artigo 2º;

 

Art. 4º - A presença de menores nos estabelecimentos referidos nesta lei somente poderá acontecer no horário entre às 08:00 e 22 horas;

 

Art. 5º – As empresas enquadradas nesta lei deverão adotar sistemas eletrônicos de monitoramento de conteúdo por palavras chaves, sendo vedada violação ou quebra do sigilo das informações pelo usuário acessadas, salvo por ordem judicial.

 

Art 6º - Os proprietários e gerentes das “lan houses” e “cyber cafés” serão responsáveis pelo cumprimento das regras nos artigos acima identificados, sob pena de enquadramento na legislação penal vigente cominação de multa de dois à dez salários mínimos.

 

Art. 7º - O poder executivo regulamentará a presente lei, fixando multas e demais penalidades, bem como poderá firmar convênios municipais para o fiel cumprimento desta.

 

Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

 Sala das Sessões, 10 de julho de 2007

 

 

Deputado LUIZ PONTES

PSDB

 

 

 

Justificativa

 

 

A rede de comunicação mundial internet constitui-se como principal meio de troca de informações e acesso ao conhecimento. Estimulada pelos estabelecimentos conhecidos como “lan houses” ou “cyber cafés”, crianças e adolescentes são os públicos potenciais desses estabelecimentos, que ensejam a necessidade de um maior controle ao conteúdo acessado.

O presente projeto de Lei tem por objetivo evitar, proteger e fiscalizar os usuários menores de idade no acesso e contato com as casas de máquinas e computadores com acesso ou utilização de programas e jogos de computador por internet e afins. Não é desejo do legislador impedir ou constranger o acesso destes jovens ao mundo da informação, mas sim regulamentar o que está longe dos olhos dos pais, preservando o conhecimento, sem que haja violação das comunicações ou quebra do sigilo das informações.

Por meio desta propositura, as “lan houses” e “cyber cafés” serão obrigados a manter consigo um cadastro da utilização dos equipamentos eletrônicos por menores de 18 anos, dispondo ainda da fiscalização do horário por eles frequentados. Com isto evitaríamos o detrimento do convívio familiar face a excessiva utilização sem fins educativos.

Para que seja aproveitado o vasto conteúdo educacional disponibilizado pela grande teia mundial, todas as estações de trabalho serão dotadas de programas que impeçam a utilização de palavras chaves não recomendadas pelo Ministério da Justiça, segundo faixa etária. O programa não ensejará prejuízos à privacidade, mas sim, fechará automaticamente a janela que dispor em seu conteúdo palavras impróprias para classificação etária, impedindo a sua visualização ou acesso. Recursos e tecnologia disponível para isso já estão disponíveis na própria rede.

Ao poder competente competirá a fiscalização das disposições para que seja garantida a aplicação deste instrumento legal em todos os municípios do  Estado do Ceará, podendo ainda firmar convênios, com estes entes federativos, visando ter um melhor acompanhamento no cumprimento de uma garantia constitucional eficiente para uma infância digna.

Desta forma, excelentíssimos senhores, estamos contribuindo para que evoluamos na formação de nossas crianças, aproveitando tudo o que de melhor a internet e mundo eletrônico oferece para a formação da cidadania nestes jovens, expurgando o joio do trigo, requerendo a V.Exas., a devida atenção e sensibilização a realidade que não se resume apenas a uma co-responsabilidade do empresariado, mas sim o acompanhamento estatal na preservação dos direitos da Criança e do Adolescente.

 

 

Sala das Sessões,   10  de julho de 2007.

 

 

Deputado LUIZ PONTES

PSDB