DISPÕE SOBRE O ACESSO DOS
MENORES DE IDADE NAS “LAN HOUSES” E “CYBER CAFÉS” DO ESTADO DO CEARÁ, AOS
PROGRAMAS OU INFORMAÇÕES COM CONTEÚDOS IMPRÓPRIOS E PROIBIDOS PARA A SUA FAIXA
ETÁRIA.
ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
Art. 1º - Ficam os responsáveis legais pelas “lan houses” e
“cyber cafés” no Estado do Ceará obrigados a fiscalizar o acesso e o contato
dos menores de idade aos programas ou informações impróprias e proibidas para a
sua faixa etária.
Art. 2º - Será de responsabilidade dessas empresas
prestadoras do serviço, a manutenção de cadastro contendo base de informação do
usuário, inclusive os menores de idade, compreendendo dias e os horários pelos
mesmos freqüentados.
Parágrafo Primeiro – Os proprietários e funcionários
das casas de equipamentos para acesso, coletivo ou individual a internet, com a
utilização de programas e jogos eletrônicos em rede, deverão permitir o acesso
por menores de idade, exclusivamente mediante o cadastramento do usuário e
monitoração do conteúdo acessado.
Parágrafo Segundo - Sendo o usuário menor, em idade
inferior a 12 anos, será necessária a autorização expressa do pai ou
responsável, mantida sob a responsabilidade do estabelecimento prestador de
serviço
Art. 3º - Serão deveres destas empresas enquadradas no art.
1º da presente lei:
I – Proibir ou permitir o acesso
e o contato de acordo com a faixa etária do usuário menor obedecendo a
classificação etária recomendada pelo Ministério da Justiça;
II - O alvará de funcionamento
expedido pelo órgão competente deverá estar exposto em local visível ao
público;
III – A lista dos serviços e
jogos disponíveis contemplando breve histórico do conteúdo dos mesmos, bem como
classificação etária, segundo recomendação do Ministério da Justiça, deverá
estar afixado também em local visível ao público;
IV - Garantir aos usuários
menores o respeito aos valores culturais, artísticos e históricos, próprios do
contexto social da criança e do adolescente;
V - Disponibilizar aos usuários
ambiente saudável, com iluminação natural e artificial adequada e mobiliário
compatível e adaptável a todos os tipos físicos de usuários.
VI – Manter a guarda das
informações e autorizações dispostas no artigo 2º;
Art. 4º - A presença de menores nos estabelecimentos
referidos nesta lei somente poderá acontecer no horário entre às 08:00 e 22
horas;
Art. 5º – As empresas enquadradas nesta lei deverão adotar
sistemas eletrônicos de monitoramento de conteúdo por palavras chaves, sendo
vedada violação ou quebra do sigilo das informações pelo usuário acessadas,
salvo por ordem judicial.
Art 6º - Os proprietários e gerentes das “lan houses” e
“cyber cafés” serão responsáveis pelo cumprimento das regras nos artigos acima
identificados, sob pena de enquadramento na legislação penal vigente cominação
de multa de dois à dez salários mínimos.
Art. 7º - O poder executivo regulamentará a presente lei,
fixando multas e demais penalidades, bem como poderá firmar convênios
municipais para o fiel cumprimento desta.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
e ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de julho de 2007
Deputado LUIZ PONTES
PSDB
A rede de comunicação mundial
internet constitui-se como principal meio de troca de informações e acesso ao
conhecimento. Estimulada pelos estabelecimentos conhecidos como “lan houses” ou
“cyber cafés”, crianças e adolescentes são os públicos potenciais desses
estabelecimentos, que ensejam a necessidade de um maior controle ao conteúdo
acessado.
O presente projeto de Lei tem
por objetivo evitar, proteger e fiscalizar os usuários menores de idade no
acesso e contato com as casas de máquinas e computadores com acesso ou
utilização de programas e jogos de computador por internet e afins. Não é
desejo do legislador impedir ou constranger o acesso destes jovens ao mundo da
informação, mas sim regulamentar o que está longe dos olhos dos pais,
preservando o conhecimento, sem que haja violação das comunicações ou quebra do
sigilo das informações.
Por meio desta propositura, as
“lan houses” e “cyber cafés” serão obrigados a manter consigo um cadastro da
utilização dos equipamentos eletrônicos por menores de 18 anos, dispondo ainda
da fiscalização do horário por eles frequentados. Com isto evitaríamos o
detrimento do convívio familiar face a excessiva utilização sem fins
educativos.
Para que seja aproveitado o
vasto conteúdo educacional disponibilizado pela grande teia mundial, todas as
estações de trabalho serão dotadas de programas que impeçam a utilização de
palavras chaves não recomendadas pelo Ministério da Justiça, segundo faixa
etária. O programa não ensejará prejuízos à privacidade, mas sim, fechará
automaticamente a janela que dispor em seu conteúdo palavras impróprias para
classificação etária, impedindo a sua visualização ou acesso. Recursos e
tecnologia disponível para isso já estão disponíveis na própria rede.
Ao poder competente competirá a
fiscalização das disposições para que seja garantida a aplicação deste
instrumento legal em todos os municípios do
Estado do Ceará, podendo ainda firmar convênios, com estes entes
federativos, visando ter um melhor acompanhamento no cumprimento de uma garantia
constitucional eficiente para uma infância digna.
Desta forma, excelentíssimos
senhores, estamos contribuindo para que evoluamos na formação de nossas
crianças, aproveitando tudo o que de melhor a internet e mundo eletrônico
oferece para a formação da cidadania nestes jovens, expurgando o joio do trigo,
requerendo a V.Exas., a devida atenção e sensibilização a realidade que não se
resume apenas a uma co-responsabilidade do empresariado, mas sim o
acompanhamento estatal na preservação dos direitos da Criança e do Adolescente.
Sala das
Sessões, 10 de julho de 2007.