PROJETO DE INDICAÇÃO N° 101/07

(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI N° 17.07)

 

“Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, dos bares, hóteis, restaurantes e similares que venderem bebidas alcoólicas a menores de idade ou forem flagrados consentindo ou comercializando drogas.”

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

DECRETA

 

 

 

Artigo 1º - Será cassada a eficácia da inscrição, no ca­dastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e In­termunicipal e de Comunicação-ICMS, dos bares, hotéis, restaurantes e similares que venderem bebidas alcoólicas a menores de idade ou forem flagrados consentindo ou comercializando drogas.

 

Artigo 2º – A não conformidade tratada no artigo anterior será apurada na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovada por todos os meios de prova admitidos em direito, ficando o Poder Executivo compelido a regulamentar este artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 3º – A falta de regularidade da inscrição, no ca­dastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

 

Artigo 4º - A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 1º, implicará aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do estabelecimento penalizado:

 

I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;

 

II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;

 

Parágrafo único - As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 10 ( dez) anos, contados da data de cassação.

 

Artigo 5º  -  O Poder Executivo divulgará,  através do Diário Oficial do Estado do Ceará,  a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, nome completo dos sócios e endereços de funcionamento.

 

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publica­ção.

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro de 2007.

 Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto de lei visa coibir, a venda de bebidas alcoólicas a menores de idade e o comércio de drogas em bares, hotéis, restaurantes e similares, preservando a saúde de crianças e adolescentes.

Com essa medida, também, estaremos prestando importante ajuda às autoridades constituídas, no combate às drogas. O fechamento dos estabelecimentos infratores e a impossibilidade de abertura de outra empresa pelos sócios ajudará na eliminação dos pontos de venda de drogas.

Dessa forma, estará o presente projeto de lei preservando a saúde e a vida de crianças e adolescentes que se deixam levar pelo vício por conta da facilidade de encontrar a bebida.

 

Outro aspecto importante é no sentido de coibir a venda ilegal de drogas que vêm assolando nosso estado, pois o comerciante terá não só o dever, mas também a obrigação da denúncia quando perceber este tipo de comércio instalando - se às portas de seu estabelecimento.

 

Por todo o exposto, e contando com o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei, peço, ainda, celeridade no trâmite do projeto em tela.

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro de 2007.

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB