PROJETO DE INDICAÇÃO N° 101/07
(ORIUNDO DO PROJETO
DE LEI N° 17.07)
“Dispõe
sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS,
dos bares, hóteis, restaurantes e similares que venderem bebidas alcoólicas a
menores de idade ou forem flagrados consentindo ou comercializando drogas.”
DECRETA
Artigo 1º - Será
cassada a eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, dos bares,
hotéis, restaurantes e similares que venderem bebidas alcoólicas a menores de
idade ou forem flagrados consentindo ou comercializando drogas.
Artigo 2º
– A não conformidade tratada no artigo anterior será apurada na forma
estabelecida pela Secretaria da Fazenda e comprovada por todos os meios de
prova admitidos em direito, ficando o Poder Executivo compelido a regulamentar
este artigo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 3º
– A falta de regularidade da inscrição, no cadastro de contribuintes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação-ICMS inabilita o
estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e
de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação.
Artigo 4º - A cassação da eficácia da
inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 1º, implicará
aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em conjunto ou separadamente, do
estabelecimento penalizado:
I
- o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em
estabelecimento distinto daquele;
II
- a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo
ramo de atividade;
Parágrafo
único - As restrições previstas nos incisos prevalecerão pelo prazo de 10 (
dez) anos, contados da data de cassação.
Artigo 5º - O Poder Executivo divulgará,
através do Diário Oficial do Estado do Ceará, a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no
disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas, nome completo dos sócios e endereços de funcionamento.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, 14 de Fevereiro de 2007.
Carlomano Marques
Deputado
Estadual
PMDB
O presente projeto de lei visa
coibir, a venda de bebidas alcoólicas a menores de idade e o comércio de drogas
em bares, hotéis, restaurantes e similares, preservando a saúde de crianças e
adolescentes.
Com essa medida, também, estaremos
prestando importante ajuda às autoridades constituídas, no combate às drogas. O
fechamento dos estabelecimentos infratores e a impossibilidade de abertura de
outra empresa pelos sócios ajudará na eliminação dos pontos de venda de drogas.
Dessa forma, estará o presente
projeto de lei preservando a saúde e a vida de crianças e adolescentes que se
deixam levar pelo vício por conta da facilidade de encontrar a bebida.
Outro aspecto importante é no sentido
de coibir a venda ilegal de drogas que vêm assolando nosso estado, pois o
comerciante terá não só o dever, mas também a obrigação da denúncia quando
perceber este tipo de comércio instalando - se às portas de seu
estabelecimento.
Por todo o exposto, e contando com o
apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei, peço,
ainda, celeridade no trâmite do projeto em tela.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, 14 de Fevereiro de 2007.
Carlomano
Marques
Deputado
Estadual
PMDB