PROJETO DE INDICAÇÃO N° 198/07

(Oriundo do Projeto de Lei n.  177 /2007)

 

Dispõe que obras públicas e privadas ficam obrigadas a seguir padrões afim de atender as necessidades de locomoção de deficientes físicos, garantindo seu direito fundamental de ir e vir e dá outras providências.

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará

 

Resolve:

 

Art. 1º - As Empresas de construção civil e empreiteiras ficam obrigadas a prover meios de acessibilidade eficientes aos deficientes físicos.

Art 2º - A inclinação Longitudinal máxima das rampas deverá ser de no máximo 6 % e com inclinação transversal de no máximo 2%. A extensão máxima do lance será de 6 metros. A cada lance seguir-se-á uma plataforma de nível para descanso com a mesma largura da rampa e o comprimento de 1,50 metro.

Art. 3º - A largura mínima das rampas é de 1,50 metro, devendo ambos os lados ser ladeados por corrimão, um a 0,90 metros e outro a 0,75 metros, respectivamente, da superfície da rampa. Os corrimãos devem prolongar-se em 1 metro além da rampa, sendo as extremidades arredondadas.

Art. 4º - Pode ser dispensada a exigência de corrimãos quando o desnível a vencer pelas rampas seja inferior a 0,40 metro.

Art. 5º - A textura dos revestimentos das superfícies dos pisos das rampas deve ser de material que proporcione uma boa aderência e com diferenciação de textura.

Art. 6º - Por dispositivos mecânicos - no caso de ser absolutamente impossível a construção de rampas devem prever-se dispositivos mecânicos (elevadores, plataformas elevatórias ou outro equipamento adequado) para vencer o desnível. Os botões de comando devem ter alguma diferenciação táctil, seja em relevo, braille ou outra, com dispositivo luminoso e colocados a uma altura entre 0,90 metro e 1,30 metro.

Art. 7º - O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia poderá inserir nas suas metas, cursos e palestras de formação aos seus filiados que tratem da divulgação dos objetivos de inclusão do deficiente físico.

 

 

Sala das Sessões, julho de 2007

 

 

 

Dep. Luiz Pontes

PSDB-CE

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A Constituição Federal brasileira já conta com quase duas décadas, mas ainda não foi dada efetividade a alguns dos seus ditames, sobremaneira no que concernem a inclusão social dos deficientes físicos.

Segundo cálculos da Organização das Nações Unidas, o Brasil possui uma população de aproximadamente 18 milhões de pessoas que apresentam algum tipo de deficiência, entretanto, persiste a falta de infra-estrutura básica capaz de garantir a essas pessoas um direito dos mais básicos: o de ir e vir.

Com esta proposição pretendemos tornar obrigatório a adoção desses mecanismos na construção de obras públicas e estabelecimentos comerciais no estado garantindo o direito fundamental aos cidadãos portadores de necessidades especiais.

Pelas razões expostas, conto com o parecer favorável dos nobres colegas à aprovação desta matéria.

 

 

 

Sala das Sessões, julho de 2007

 

 

 

Dep. Luiz Pontes

PSDB-CE