PROJETO DE INDICAÇÃO N° 198/07
(Oriundo do Projeto de Lei n. 177 /2007)
Dispõe que obras públicas e privadas ficam
obrigadas a seguir padrões afim de atender as necessidades de locomoção de
deficientes físicos, garantindo seu direito fundamental de ir e vir e dá outras
providências.
A
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
Resolve:
Art. 1º - As
Empresas de construção civil e empreiteiras ficam obrigadas a prover meios de
acessibilidade eficientes aos deficientes físicos.
Art 2º - A
inclinação Longitudinal máxima das rampas deverá ser de no máximo 6 % e com
inclinação transversal de no máximo 2%. A extensão máxima do lance será de 6
metros. A cada lance seguir-se-á uma plataforma de nível para descanso com a
mesma largura da rampa e o comprimento de 1,50 metro.
Art. 3º - A
largura mínima das rampas é de 1,50 metro, devendo ambos os lados ser ladeados
por corrimão, um a 0,90 metros e outro a 0,75 metros, respectivamente, da
superfície da rampa. Os corrimãos devem prolongar-se em 1 metro além da rampa,
sendo as extremidades arredondadas.
Art. 4º - Pode
ser dispensada a exigência de corrimãos quando o desnível a vencer pelas rampas
seja inferior a 0,40 metro.
Art. 5º - A
textura dos revestimentos das superfícies dos pisos das rampas deve ser de
material que proporcione uma boa aderência e com diferenciação de textura.
Art. 6º - Por
dispositivos mecânicos - no caso de ser absolutamente impossível a construção
de rampas devem prever-se dispositivos mecânicos (elevadores, plataformas
elevatórias ou outro equipamento adequado) para vencer o desnível. Os botões de
comando devem ter alguma diferenciação táctil, seja em relevo, braille ou outra, com dispositivo
luminoso e colocados a uma altura entre 0,90 metro e 1,30 metro.
Art. 7º
- O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
poderá inserir nas suas metas, cursos e palestras de formação aos seus filiados
que tratem da divulgação dos objetivos de inclusão do deficiente físico.
Sala das Sessões, julho de 2007
Dep.
Luiz Pontes
PSDB-CE
A Constituição Federal brasileira já conta com quase
duas décadas, mas ainda não foi dada efetividade a alguns dos seus ditames,
sobremaneira no que concernem a inclusão social dos deficientes físicos.
Segundo cálculos da Organização das Nações Unidas,
o Brasil possui uma população de aproximadamente 18 milhões de pessoas que
apresentam algum tipo de deficiência, entretanto, persiste a falta de
infra-estrutura básica capaz de garantir a essas pessoas um direito dos mais
básicos: o de ir e vir.
Com esta proposição pretendemos tornar obrigatório
a adoção desses mecanismos na construção de obras públicas e estabelecimentos
comerciais no estado garantindo o direito fundamental aos cidadãos portadores
de necessidades especiais.
Pelas razões expostas, conto com o parecer
favorável dos nobres colegas à aprovação desta matéria.
Sala das Sessões, julho de 2007
Dep.
Luiz Pontes