Dispõe sobre a renúncia fiscal do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS sobre veículos novos destinados a pessoas portadoras de deficiência
física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ DECRETA:
Art.
1º - As isenções ou
quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais serão concedidos ou revogados
nos termos das deliberações dos Estados e do Distrito Federal, na forma
prevista na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da
Constituição Federal.
Art.
2º - Fica isento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS, O veículo automotor com adaptação e características especiais
indispensáveis ao uso do adquirente portador de deficiência física, visual,
mental severa ou profunda, ou autista impossibilitado de utilizar modelos
comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do
veículo.
Art.
3o - Fica
determinado que a comissão avaliadora do DETRAN-CE que já atua na apreciação
dos processos no âmbito do IPI também deverá emitir parecer à Secretaria de
Fazenda afim de proceder a isenção.
Art.
4º - A presente Lei
será regulamentada pelo Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar
de sua publicação.
Art.
5º - Esta lei entra
em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, junho de 2008
Dep.
Luiz Pontes
PSDB-CE
Destina-se
a presente propositura a adaptar a legislação estadual do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às normas
federais, no
que tange à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre a
saída de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autistas.
Com
efeito, a Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, dá nova redação à Lei nº
8.989, de 24 de fevereiro de 2006, estendendo às pessoas portadoras de
deficiência visual, mental severa ou profunda, ou autistas
a isenção de IPI para aquisição de automóvel até então concedida apenas às
pessoas portadoras de deficiência física.
Trata-se de um avanço notável de reconhecimento dos direitos e necessidades desses cidadãos brasileiros e um exemplo a ser seguido pelo estado do Ceará.