Projeto de Indicação n° 235

(Oriundo do Projeto de Lei n. 174 /2007)

 

Dispõe sobre a renúncia fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sobre veículos novos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - As isenções ou quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais serão concedidos ou revogados nos termos das deliberações dos Estados e do Distrito Federal, na forma prevista na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.

 

Art. 2º - Fica isento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, O veículo automotor com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente portador de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo.

 

Art. 3o - Fica determinado que a comissão avaliadora do DETRAN-CE que já atua na apreciação dos processos no âmbito do IPI também deverá emitir parecer à Secretaria de Fazenda afim de proceder a isenção.

 

Art. 4º - A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Sala das Sessões,   junho de 2008

 

 

 

Dep. Luiz Pontes

PSDB-CE

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Destina-se a presente propositura a adaptar a legislação estadual do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às normas federais,  no que tange à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI sobre a saída de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas.

Com efeito, a Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, dá nova redação à Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 2006, estendendo às pessoas portadoras de deficiência visual, mental severa ou profunda, ou autistas a isenção de IPI para aquisição de automóvel até então concedida apenas às pessoas portadoras de deficiência física.

Trata-se de um avanço notável de reconhecimento dos direitos e necessidades desses cidadãos brasileiros e um exemplo a ser seguido pelo estado do Ceará.