Projeto de Indicação N° 239/07

(Oriundo Projeto de Lei n. 173 /2007)

 

Dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários por adquirente de mercadoria ou tomador de serviço, nos termos que especifica.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA decreta:

 

Art. 1º - O adquirente de mercadoria ou tomador de serviço poderá utilizar, como crédito para fins do disposto no artigo 2º, parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e passíveis de geração de crédito.

§ 1º - O adquirente de mercadoria ou tomador de serviço fará jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do ICMS:

1 – até 15% (trinta por cento) para as pessoas físicas;

2 – até 5% (dez por cento) para as pessoas jurídicas, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º - Não farão jus ao crédito de que trata o "caput" deste artigo:

1 - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município;

2 – os responsáveis pelo pagamento do ICMS, nos termos da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989;

3 - as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Estado do Ceará.

 

Art. 2º - O crédito a que se refere o artigo 1º desta lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA a pagar, referente a veículo indicado pelo tomador.

§ 1º Não será exigido nenhum vínculo legal do adquirente de mercadoria ou tomador de serviço com o veículo por ele indicado.

§ 2º Os créditos previstos no artigo 1º desta lei serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício para abatimento do IPVA dos exercícios subseqüentes, referentemente a veículo que não tenha débito em atraso.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.

 

 

Sala das Sessões,   junho de 2007

 

Dep. Luiz Pontes

PSDB – CE

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O projeto tem por finalidade ser um instrumento de combate à sonegação, podendo, ainda, aumentar a arrecadação de recursos do Estado, sem que para isso seja preciso recorrer ao método de aumento de alíquotas de tributos já existentes.

Um dos principais tipos de sonegação ou fraude fiscal é a venda sem nota, ao passo que o segundo tributo mais sonegado do Brasil é o ICMS. Além do mais, a carga tributária atingiu 37,3% do PIB no primeiro trimestre de 2007 segundo o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário).

Considerando esses dados, a proposta oferece ao contribuinte a oportunidade de diminuir sua carga tributária, alcançando até 50% do valor do IPVA, por meio de concessão de créditos tributários. Estes créditos são relativos à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, o que incentiva o contribuinte do IPVA a solicitá-la.

Por outro lado, incentivado a solicitar a nota fiscal, o adquirente de mercadoria ou tomador de serviço compele o responsável pelo pagamento a emitir a nota, e conseqüentemente, a recolher o ICMS.

O ICMS corresponde a quase 90% da arrecadação de tributos no Estado do Ceará, ou seja, é aparente a renuncia fiscal com o IPVA à vista do incremento considerável da arrecadação com ICMS aos cofres públicos.

Assim, haja vista que o projeto atende aos princípios tributários constitucionais, à responsabilidade na gestão fiscal e ao combate à sonegação fiscal, conclamo os nobres pares a apoiar e aprovar a presente proposta.

Pelas razões expostas, conto com o parecer favorável dos nobres colegas à aprovação desta matéria.

Sala das Sessões, 2 julho de 2007

 

Dep. Luiz Pontes

PSDB-CE