PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 35/07

(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI 16.07)

 

 

“DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS QUE LIDAM COM PRODUTOS NOCIVOS À SAÚDE DO TRABALHADOR PELA LAVAGEM DOS UNIFORMES, DAS BOTAS E DAS LUVAS USADOS POR SEUS EMPREGADOS NO ESTADO DO CEARÁ.”

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - As empresas do Estado do Ceará que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente são responsáveis pela lavagem dos uniformes, das botas e das luvas de seus empregados.

 

§ 1° - Para os efeitos desta lei, consideram-se produtos nocivos à saúde do trabalhador os dispostos na legislação que regula a previdência social.

 

§ 2° - Para os efeitos desta lei, consideram-se nocivos ao meio ambiente todos os produtos que, como resultado da lavagem dos uniformes, das botas e das luvas, criem efluentes poluidores que não possam ser lançados em corpos de água ou em canalizações públicas e privadas, por contrariarem a legislação em vigor.

 

Art. 2º - As empresas poderão realizar diretamente a lavagem dos uniformes, das botas e das luvas ou contratar serviços de terceiros, desde que o tratamento dos efluentes resultantes da lavagem obedeça à legislação vigente de proteção ao meio ambiente.

 

Art. 3º - As empresas que deixarem de cumprir o estabelecido nesta Lei ficarão sujeitas à aplicação de multa no valor de 10 ( dez) Ufirce (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará), além de outras penalidades, na forma que dispuser o seu regulamento.

 

Parágrafo Único. Em caso de reincidência, a multa a que se refere o caput do art. 3° será cobrada em dobro. 

 

Art. 4º - O Poder Executivo fiscalizará a aplicação desta Lei por meio de seus órgãos competentes.

 

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 ( sessenta) dias.

 

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro de 2007.

 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB

 

 

 

 

 

JUSTIFICAÇÃO:

 

Muitas empresas estabelecidas no território alencarino, as quais possuem funcionários que manipulam produtos químicos nocivos à saúde do trabalhador transferem a responsabilidade pela lavagem de uniformes de trabalho a seus empregados, que têm de fazê-la em suas residências. A lavagem doméstica dos uniformes, além de onerar o trabalhador com a aquisição de produtos de limpeza, obriga, muitas vezes, a manipulação de produtos perigosos, que não devem ser manuseados em residências sem proteção adequada e treinamento específico, em vista dos riscos à saúde que podem causar. O processo de lavagem doméstica dos uniformes pode, ainda, provocar a contaminação da família, devido à presença de produtos tóxicos nos uniformes, os quais podem misturar-se às roupas da família. Outro aspecto relevante é a possibilidade de contaminação do meio ambiente, causada pela errônea lavagem doméstica de uniformes, com a descarga de efluentes poluidores resultantes da lavagem na rede coletora de esgotos, sem o tratamento exigido pela legislação de proteção ambiental, isso quando não são lançados diretamente na natureza. Há que destacar que algumas empresas já se encarregam, diretamente ou por meio da contratação de terceiros, da lavagem dos uniformes de seus empregados,  porém, ainda existe um número significativo de empresas que deixam tal tarefa para os trabalhadores, expondo a risco sua saúde e a de suas famílias, bem como o meio ambiente. O projeto de lei apresentado visa, portanto, estender a proteção ao trabalhador, à sua família e ao meio ambiente, garantindo que a lavagem dos uniformes, das botas e das luvas seja responsabilidade das empresas. Sua aprovação será um importante instrumento para a proteção da saúde do trabalhador e do meio ambiente, pelo que conto com o apoio dos nobres pares desta Casa do Povo.

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de fevereiro de 2006.

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB