“DISPÕE
SOBRE A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS QUE LIDAM COM PRODUTOS NOCIVOS À SAÚDE DO
TRABALHADOR PELA LAVAGEM DOS UNIFORMES, DAS BOTAS E DAS LUVAS USADOS POR SEUS
EMPREGADOS NO ESTADO DO CEARÁ.”
Art. 1º - As empresas do Estado do
Ceará que utilizam produtos nocivos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente
são responsáveis pela lavagem dos uniformes, das botas e das luvas de seus
empregados.
§ 1° - Para os efeitos desta lei,
consideram-se produtos nocivos à saúde do trabalhador os dispostos na
legislação que regula a previdência social.
§ 2° - Para os efeitos desta lei,
consideram-se nocivos ao meio ambiente todos os produtos que, como resultado da
lavagem dos uniformes, das botas e das luvas, criem efluentes poluidores que
não possam ser lançados em corpos de água ou em canalizações públicas e
privadas, por contrariarem a legislação em vigor.
Art.
2º - As empresas poderão realizar diretamente a lavagem dos uniformes, das
botas e das luvas ou contratar serviços de terceiros, desde que o tratamento
dos efluentes resultantes da lavagem obedeça à legislação vigente de proteção
ao meio ambiente.
Art.
3º - As empresas que deixarem de cumprir o estabelecido nesta Lei ficarão
sujeitas à aplicação de multa no valor de 10 ( dez) Ufirce (Unidade Fiscal de
Referência do Estado do Ceará), além de outras penalidades, na forma que
dispuser o seu regulamento.
Parágrafo Único. Em caso de
reincidência, a multa a que se refere o caput
do art. 3° será cobrada em dobro.
Art.
4º - O Poder Executivo fiscalizará a aplicação desta Lei por meio de seus
órgãos competentes.
Art. 5º - O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 ( sessenta) dias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro
de 2007.
Carlomano
Marques
Deputado
Estadual
PMDB
JUSTIFICAÇÃO:
Muitas empresas estabelecidas no
território alencarino, as quais possuem funcionários que manipulam produtos
químicos nocivos à saúde do trabalhador transferem a responsabilidade pela
lavagem de uniformes de trabalho a seus empregados, que têm de fazê-la em suas
residências. A lavagem doméstica dos uniformes, além de onerar o trabalhador
com a aquisição de produtos de limpeza, obriga, muitas vezes, a manipulação de
produtos perigosos, que não devem ser manuseados em residências sem proteção
adequada e treinamento específico, em vista dos riscos à saúde que podem
causar. O processo de lavagem doméstica dos uniformes pode, ainda, provocar a
contaminação da família, devido à presença de produtos tóxicos nos uniformes,
os quais podem misturar-se às roupas da família. Outro aspecto relevante é a possibilidade de contaminação do meio
ambiente, causada pela errônea lavagem doméstica de uniformes, com a descarga
de efluentes poluidores resultantes da lavagem na rede coletora de esgotos, sem
o tratamento exigido pela legislação de proteção ambiental, isso quando não são
lançados diretamente na natureza. Há que destacar que algumas empresas já
se encarregam, diretamente ou por meio da contratação de terceiros, da lavagem
dos uniformes de seus empregados, porém, ainda existe um número significativo
de empresas que deixam tal tarefa para os trabalhadores, expondo a risco sua
saúde e a de suas famílias, bem como o meio ambiente. O projeto de lei
apresentado visa, portanto, estender a proteção ao trabalhador, à sua família e
ao meio ambiente, garantindo que a lavagem dos uniformes, das botas e das luvas
seja responsabilidade das empresas. Sua aprovação será um importante
instrumento para a proteção da saúde do trabalhador e do meio ambiente, pelo
que conto com o apoio dos nobres pares desta Casa do Povo.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de fevereiro
de 2006.
Carlomano
Marques
Deputado
Estadual
PMDB