PROJETO DE LEI 15/2007

 

“ Determina a inclusão, entre as formas de pagamento anual do IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, da opção, pelo contribuinte, de ser quitado em até 12 (doze) parcelas, no âmbito do Estado do Ceará.”

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

DECRETA

 

 

Artigo 1º- Fica determinada a inclusão, entre as formas de pagamento anual do IPVA- Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, da opção, pelo contribuinte, de ser quitado em até 12 ( doze) parcelas.

 

Artigo 2º-  As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.

 

Artigo 3º- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Artigo 4º-  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro de 2007.

 

 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Inicialmente, convém lembrar que esta propositura é absolutamente constitucional, pois não se encontra entre as competências privativas do Senhor Governador, dispostas no art. 88 da Constituição do Estado do Ceará. Por outro lado, ainda preliminarmente, convém esclarecer que a presente propositura -  uma vez que apenas amplia as opções de pagamento do IPVA, sem alterar em essência a sua normatização -  pode ser encaminhada na forma de Projeto de Lei, na medida em que também não retira do Estado do Ceará a sua atribuição de instituir referido tributo, a teor do art. 196, inciso I,  c), da Carta Estadual, flexibilizando, apenas, a sua forma de pagamento.

 

No mérito, nada mais oportuno que a presente propositura. Isso porque não existe nada ético ou legal que possa amparar a cobrança de um tributo anual em apenas três parcelas, logo no início do mesmo ano em que se dará a tributação daquele imposto.

                  

Basta, para observarmos a irregularidade desse ato, atentarmos para o pagamento anual do Imposto de Renda. Este, o Imposto devido sobre a Renda, é pago sempre no ano posterior àquele que gerou a tributação.

 

Assim, o IPVA tem sido um tributo leso-cidadão, para este que paga o mesmo anualmente, antes do mês de abril, e vende seu automóvel, por exemplo, em maio, tendo arcado, portanto, com mais 7/12(sete doze avos) da tributação, que não seria dever dele o pagamento.

                  

Dessa maneira, diante de todo o exposto, contamos, uma vez mais, com o indispensável apoio de nossos nobres pares para a aprovação desta importante propositura a todos os contribuintes cearenses, mormente daqueles que possuem seu veículo como forma de sobrevivência.

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro de 2007.

 

 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB