PROJETO DE LEI 15/2007
“
Determina a inclusão, entre as formas de pagamento anual do IPVA - Imposto
sobre Propriedade de Veículos Automotores, da opção, pelo contribuinte, de ser
quitado em até 12 (doze) parcelas, no âmbito do Estado do Ceará.”
DECRETA
Artigo 1º- Fica determinada a
inclusão, entre as formas de pagamento anual do IPVA- Imposto sobre Propriedade
de Veículos Automotores, da opção, pelo contribuinte, de ser quitado em até 12 ( doze) parcelas.
Artigo 2º- As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão
à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e
suplementadas se necessário.
Artigo 3º- O Poder Executivo
regulamentará esta lei no prazo de 30(trinta) dias, contados a partir da data
de sua publicação.
Artigo 4º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro de 2007.
Carlomano
Marques
Deputado
Estadual
PMDB
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, convém
lembrar que esta propositura é absolutamente constitucional, pois não se
encontra entre as competências privativas do Senhor Governador, dispostas no
art. 88 da Constituição do Estado do Ceará. Por outro lado, ainda preliminarmente,
convém esclarecer que a presente
propositura - uma vez que apenas amplia
as opções de pagamento do IPVA, sem alterar em essência a sua normatização
- pode ser encaminhada na forma de
Projeto de Lei, na medida em que também não retira do Estado do Ceará a sua
atribuição de instituir referido tributo, a teor do art. 196, inciso I, c),
da Carta Estadual, flexibilizando, apenas, a sua forma de pagamento.
No mérito, nada mais oportuno que
a presente propositura. Isso porque não
existe nada ético ou legal que possa amparar a cobrança de um tributo anual em
apenas três parcelas, logo no início do mesmo ano em que se dará a tributação
daquele imposto.
Basta, para observarmos a
irregularidade desse ato, atentarmos para o pagamento anual do Imposto de
Renda. Este, o Imposto devido sobre a Renda, é pago sempre no ano posterior
àquele que gerou a tributação.
Assim, o IPVA tem sido um tributo
leso-cidadão, para este que paga o mesmo anualmente, antes do mês de abril, e
vende seu automóvel, por exemplo, em maio, tendo arcado, portanto, com mais
7/12(sete doze avos) da tributação, que não seria dever dele o pagamento.
Dessa maneira, diante de todo o
exposto, contamos, uma vez mais, com o indispensável apoio de nossos nobres
pares para a aprovação desta importante propositura a todos os contribuintes
cearenses, mormente daqueles que possuem seu veículo como forma de
sobrevivência.
PLENÁRIO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 14 de Fevereiro de 2007.
Carlomano
Marques
Deputado
Estadual
PMDB