PROJETO DE LEI Nº 157/07

 

 

 

“Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras providências.”

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1o – Serão punidos, nos termos desta lei, toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.

 

Art. 2o – Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:

 

I – submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

II – proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente  ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;

III – praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em lei;

IV – preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

V – preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;

VII – inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;

VIII – proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

IX – divulgar, por qualquer meio de comunicação, conteúdo de cunho homofóbico.

 

Parágrafo único - É dever de todos zelar pela dignidade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

 

Art. 3o – São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste estado, que intentarem contra o que dispõe esta lei.

 

Art. 4o – A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I – reclamação do ofendido;

II – ato ou ofício de autoridade competente;

III – comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

 

Art. 5o – O cidadão homossexual, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fax ao órgão estadual competente e/ou a organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

 

§ 1o – A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do denunciante.

 

§ 2o – Recebida à denúncia, competirá à Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

 

Art. 6o – As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:

I – advertência;

II – multa de 1.000 (um mil) UFIRCE (unidades fiscais de referência do Estado do Ceará);

III – multa de 3.000 (três mil) UFIRCE (unidades fiscais de referência do Estado do Ceará), em caso de reincidência;

IV – suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;

V – cassação da licença estadual para funcionamento.

 

§ 1o – As penas mencionadas nos incisos II a V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos funcionários públicos.

 

§ 2o – Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas.

 

§ 3o – Quando for imposta a pena prevista no inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

 

Art. 7o – Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos funcionários públicos.

 

Art. 8o – O Poder Público disponibilizará cópias desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil leitura pelo público em geral.

 

Art. 9o – Este lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Sala das Sessões, em 26 de junho de 2007.

 

 

 

Deputada Rachel Marques

Partido dos Trabalhadores

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O presente projeto tem a finalidade de punir a homofobia, seja ela praticada por um cidadão ou pelos representantes de um órgão ou empresa.A homofobia ainda é uma prática que predomina entre os brasileiros. Mesmo diante de todos os debates que giram em torno do assunto, 56% dos entrevistados por uma pesquisa do IBOPE afirmam que mudariam sua conduta em relação a um colega de trabalho que revelasse ser gay e 20% passariam a evitá-lo, 36% deixariam de contratar um homossexual para um cargo em sua empresa mesmo que ele fosse o candidato de melhor qualificação e 45% trocariam de médico se ficassem sabendo que ele é gay.. De acordo com o Grupo Gay da Bahia (GGB), nos últimos 25 anos, foram contabilizados 2,6 mil assassinatos de gays, lésbicas e travestis no Brasil, contabilizando-se mais de 100 ocorrências desse tipo por ano. Foram 169 mortes em 2004 contra 125 registradas em 2003.

Os ataques contra os homossexuais ganham repercussão entre as Ongs e grupos que lutam pelos nossos direitos, mas dificilmente atingem a grande mídia. No entanto, dezenas de atos violentos acontecem em todos os estados brasileiros, contra homossexuais ou não. Diferenciar ataques homofóbicos de violência pública é uma tarefa difícil, uma vez que vivemos em uma sociedade onde a segurança pública é um dos principais problemas - e a homofobia também.Roldão Arruda, autor do livro-documentário “Dias de Ira”, sobre assassinatos de homossexuais em São Paulo na década de 80, diz que a insegurança generalizada que se estabeleceu no país contribui para que os crimes de homofobia se proliferem, e que é fácil encontrar diferenças entre os crimes de ódio contra homossexuais e a violência não tipificada: “os crimes de homofobia acontecem sim, uma vez que vivemos em uma sociedade que não está livre de preconceito e a segurança é falha. Eles diferenciam-se dos outros crimes por serem extremamente violentos e cruéis, ou seja, motivados por ódio mesmo. O que acontece de diferente com os crimes de homofobia em um nível mais analítico, é que uma vez inseridos em um contexto onde a violência na sociedade é muito presente e a impunidade uma constante, eles tendem a se proliferar, se agravar e se intensificar. Mas este passa a ser um problema sociológico onde as minorias como negros e pobres tendem a ter seus casos diminuídos, superficialmente cobertos pela mídia e tratados de maneira desleixada pela polícia” diz o escritor.“Quando em um final de semana morrem 20 pessoas na periferia em uma chacina e os policiais alegam que houve uma rixa entre traficantes, a sociedade respira aliviada, mas isto não passa de uma desculpa para não se intensificar as investigações. Existe um problema de discriminação generalizado na sociedade, onde o negro, o pobre e o homossexual são tratados de maneira diminuta.

Até 1823, quando deixou de constar a “sodomia” no Código Penal Brasileiro, a homossexualidade era considerada um dos crimes mais graves, hediondos, equiparado a matar o rei. A Igreja difundia a idéia de que Deus punia a humanidade com inundações, secas, etc. A própria Aids seria um castigo divino. A homossexualidade é forte no imaginário e na cultura do ocidente. Ao mesmo tempo é vista como crime grave. E, o contrário não é visto, ou seja, os crimes e violências contra os homossexuais, são considerados “normais” para uma grande parcela da população. Nossa legislação tem graves lacunas, tentamos como legisladores suprir as que são possíveis e passíveis de mudanças por nós, e nesse sentido temos com um atraso a reparar, a criminalização da homofobia. O presente projeto de lei determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas, este seria um avanço importante nesse sentido. 

Essa violência que é psíquica, física, sexual e chega a um número  significativo  de mortes ocorre numa considerável parcela da população. É com isso que queremos acabar e para tanto necessitamos a aprovação nesta Casa para que daí sim, outros tantos brasileiros e brasileiras, vítimas de preconceito, possam participar da sociedade e que ninguém apanhe, seja discriminado e até mesmo morto por sua orientação sexual.

 

Em vista do exposto e tendo a certeza de que, se aprovado o presente projeto irá, sobremaneiramente, instrumentalizar as normas principiológicas que fundamentam a República Federativa do Brasil.

 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

Sala de Sessões, 26 de junho de 2007.

 

 

Deputada Rachel Marques

Partido dos Trabalhadores