PROJETO DE
LEI Nº 157/07
“Dispõe sobre as penalidades a serem aplicadas à
prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá outras
providências.”
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1o – Serão punidos, nos termos desta
lei, toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada
contra qualquer cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.
Art. 2o – Consideram-se atos atentatórios e
discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos
homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta lei:
I – submeter o cidadão homossexual, bissexual ou
transgênero a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou
vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
II – proibir o ingresso ou permanência em qualquer
ambiente ou estabelecimento público ou
privado, aberto ao público;
III – praticar atendimento selecionado que não esteja
devidamente determinado em lei;
IV – preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em
hotéis, motéis, pensões ou similares;
V – preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra,
aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer
finalidade;
VI – praticar o empregador, ou seu preposto, atos de
demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;
VII – inibir ou proibir a admissão ou o acesso
profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da
orientação sexual do profissional;
VIII – proibir a livre expressão e manifestação de
afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas
expressões e manifestações permitidas aos demais
cidadãos.
IX – divulgar, por qualquer meio de comunicação,
conteúdo de cunho homofóbico.
Parágrafo único - É
dever de todos zelar pela dignidade do cidadão homossexual, bissexual ou
transgênero, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento,
aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 3o – São passíveis de punição o cidadão,
inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer
organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado
ou público, instaladas neste estado, que intentarem contra o que dispõe esta
lei.
Art. 4o – A prática dos atos discriminatórios
a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá
início mediante:
I – reclamação do ofendido;
II – ato ou ofício de autoridade competente;
III – comunicado de organizações não governamentais de
defesa da cidadania e direitos humanos.
Art. 5o – O cidadão homossexual, bissexual ou
transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua
denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fax ao
órgão estadual competente e/ou a organizações não governamentais de defesa da
cidadania e direitos humanos.
§ 1o – A denúncia deverá ser fundamentada
através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação
de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo do
denunciante.
§ 2o – Recebida à
denúncia, competirá à Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania promover a
instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das
penalidades cabíveis.
Art. 6o – As penalidades aplicáveis aos que
praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos
e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:
I – advertência;
II – multa de 1.000 (um mil) UFIRCE (unidades fiscais de
referência do Estado do Ceará);
III – multa de 3.000 (três mil) UFIRCE (unidades fiscais
de referência do Estado do Ceará), em caso de reincidência;
IV – suspensão da licença estadual para funcionamento
por 30 (trinta) dias;
V – cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1o – As penas mencionadas nos incisos II a
V deste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujos
responsáveis serão punidos na forma do Estatuto dos funcionários públicos.
§ 2o – Os valores das multas poderão ser
elevados em até 10 (dez) vezes quando for verificado que, em razão do porte do
estabelecimento, resultarão inócuas.
§ 3o – Quando for imposta a pena prevista no
inciso V supra, deverá ser comunicada a autoridade responsável pela emissão da
licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a
autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Art. 7o – Aos servidores públicos que, no
exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão
deixarem de cumprir os dispositivos da presente lei, serão aplicadas as
penalidades cabíveis nos termos do Estatuto dos funcionários públicos.
Art. 8o – O Poder Público disponibilizará
cópias desta lei para que sejam afixadas nos estabelecimentos e em locais de fácil
leitura pelo público em geral.
Art. 9o – Este lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores
O presente projeto tem a finalidade de punir
a homofobia, seja ela praticada por um cidadão ou pelos representantes de um
órgão ou empresa.A
homofobia ainda é uma prática que predomina entre os brasileiros. Mesmo diante
de todos os debates que giram
em torno do assunto, 56% dos entrevistados por uma pesquisa do
IBOPE afirmam que mudariam sua conduta em relação a um colega de trabalho que
revelasse ser gay e 20% passariam a evitá-lo, 36% deixariam de contratar um
homossexual para um cargo em sua empresa mesmo que ele fosse o candidato de
melhor qualificação e 45% trocariam de médico se ficassem sabendo que ele é
gay.. De acordo com o Grupo Gay da Bahia (GGB), nos últimos 25 anos,
foram contabilizados 2,6 mil assassinatos de gays, lésbicas e travestis no
Brasil, contabilizando-se mais de 100 ocorrências desse tipo por ano. Foram 169
mortes em 2004 contra 125 registradas em 2003.
Os
ataques contra os homossexuais ganham repercussão entre as Ongs e grupos que lutam
pelos nossos direitos, mas dificilmente atingem a grande mídia. No entanto,
dezenas de atos violentos acontecem em todos os estados brasileiros, contra
homossexuais ou não. Diferenciar ataques homofóbicos de violência pública é uma
tarefa difícil, uma vez que vivemos em uma sociedade onde a segurança pública é
um dos principais problemas - e a homofobia também.Roldão Arruda, autor do
livro-documentário “Dias de Ira”, sobre assassinatos de homossexuais em São
Paulo na década de 80, diz que a insegurança generalizada que se estabeleceu no
país contribui para que os crimes de homofobia se proliferem, e que é fácil
encontrar diferenças entre os crimes de ódio contra homossexuais e a violência
não tipificada: “os crimes de homofobia acontecem sim, uma vez que vivemos em
uma sociedade que não está livre de preconceito e a segurança é falha. Eles
diferenciam-se dos outros crimes por serem extremamente violentos e cruéis, ou
seja, motivados por ódio mesmo. O que acontece de diferente com os crimes de
homofobia em um nível mais analítico, é que uma vez inseridos em um contexto
onde a violência na sociedade é muito presente e a impunidade uma constante,
eles tendem a se proliferar, se agravar e se intensificar. Mas este passa a ser
um problema sociológico onde as minorias como negros e pobres tendem a ter seus
casos diminuídos, superficialmente cobertos pela mídia e tratados de maneira
desleixada pela polícia” diz o escritor.“Quando em um final de semana morrem 20
pessoas na periferia em uma chacina e os policiais alegam que houve uma rixa
entre traficantes, a sociedade respira aliviada, mas isto não passa de uma
desculpa para não se intensificar as investigações. Existe um problema de
discriminação generalizado na sociedade, onde o negro, o pobre e o homossexual são
tratados de maneira diminuta.
Até 1823, quando deixou de constar a “sodomia” no Código Penal
Brasileiro, a homossexualidade era considerada um dos crimes mais graves,
hediondos, equiparado a matar o rei. A Igreja difundia a idéia de que Deus
punia a humanidade com inundações, secas, etc. A própria Aids seria um castigo
divino. A homossexualidade é forte no imaginário e na cultura do ocidente. Ao
mesmo tempo é vista como crime grave. E, o contrário não é visto, ou seja, os
crimes e violências contra os homossexuais, são considerados “normais” para uma
grande parcela da população. Nossa legislação tem graves lacunas,
tentamos como legisladores suprir as que são possíveis e passíveis de mudanças
por nós, e nesse sentido temos com um atraso a reparar, a criminalização da
homofobia. O
presente projeto de lei determina
sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas, este seria um avanço importante nesse sentido.
Essa violência que é psíquica, física, sexual e chega a um
número significativo de mortes ocorre numa considerável parcela da
população. É com isso que queremos acabar e para tanto necessitamos a aprovação
nesta Casa para que daí sim, outros tantos brasileiros e brasileiras, vítimas de
preconceito, possam participar da sociedade e que ninguém apanhe, seja
discriminado e até mesmo morto por sua orientação sexual.
Em vista do exposto e tendo a certeza de que, se aprovado
o presente projeto irá, sobremaneiramente, instrumentalizar as normas principiológicas
que fundamentam a República Federativa do Brasil.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Sala
de Sessões, 26 de junho de 2007.
Deputada Rachel Marques
Partido dos Trabalhadores