PROJETO DE LEI 14/2007

 

Dispõe sobre a reserva de cotas para os Universitários nascidos na macro-regiões do Estado do Ceará, e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R E T A:

 

 

Art.1º Fica estabelecida a reserva de cotas de 50% (cinqüenta por cento) das vagas nas universidades públicas estaduais, destinadas aos estudantes nascidos nas macro-regiões do Estado , em que estiverem sediadas as instituições de ensino superior mencionadas nesta Lei.

 

Parágrafo único – Fica facultada às universidades particulares o disposto na presente Lei.

 

Art.2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180( cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art.3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em  15 de fevereiro de 2007.

 

 

 

Ferreira Aragão

Deputado Estadual – PDT

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Alguns dizem que a reserva de cotas não está prevista na Carta Constitucional. Esquecem o conteúdo inscrito no art. 3º, que expressa os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, senão vejamos:

“ Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

   .....III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.

O propósito utilitarista da presente proposição resulta na diminuição das desigualdades sócio-regionais que redunda, também, na elevação do bem-estar coletivo.

Este tratamento diferenciado já é aplicável aos negros, e em outras situações, aos portadores de necessidades especiais e aos idosos, sendo, portanto, constitucional.

Por fim, relembramos a lição do inesquecível RUI BARBOSA, em Oração aos Moços:

“ A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade iguais, ou desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real”.

 

 

 

DEPUTADO ESTADUAL FERREIRA ARAGÃO - PDT