Dispõe sobre a
reserva de cotas para os Universitários nascidos na macro-regiões do Estado do
Ceará, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C R
E T A:
Art.1º Fica estabelecida a reserva de cotas de 50%
(cinqüenta por cento) das vagas nas universidades públicas estaduais,
destinadas aos estudantes nascidos nas macro-regiões do Estado , em que
estiverem sediadas as instituições de ensino superior mencionadas nesta Lei.
Parágrafo único – Fica facultada às universidades
particulares o disposto na presente Lei.
Art.2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
de 180( cento e oitenta) dias, a contar de sua publicação.
Art.3º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA
DAS SESSÕES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 15 de fevereiro de 2007.
Ferreira Aragão
Alguns
dizem que a reserva de cotas não está prevista na Carta Constitucional.
Esquecem o conteúdo inscrito no art. 3º, que expressa os objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil, senão vejamos:
“
Art. 3º. Constituem objetivos
fundamentais da República Federativa do Brasil:
.....III – erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais”.
O propósito utilitarista da presente proposição resulta na
diminuição das desigualdades sócio-regionais que redunda, também, na elevação
do bem-estar coletivo.
Este
tratamento diferenciado já é aplicável aos negros, e em outras situações, aos
portadores de necessidades especiais e aos idosos, sendo, portanto,
constitucional.
Por
fim, relembramos a lição do inesquecível RUI BARBOSA, em Oração aos Moços:
“
A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos
desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social,
proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da
igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar
com desigualdade iguais, ou desiguais com igualdade, seria desigualdade
flagrante, e não igualdade real”.