PROJETO DE LEI N° 149/2007
Institui,
no Estado do Ceará, a obrigatoriedade de cobertura de seguro de acidentes
pessoais coletivos em eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos
com renda resultante de cobrança de ingressos e dá outras providências.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
D E C R E
T A:
Art. 1º
As pessoas jurídicas ou fisícas que promovam eventos artísticos, desportivos,
culturais e recreativos no Estado do Ceará, com cobrança de ingresso, ficam
obrigados a contratar seguro de acidentes pessoais coletivos em benefício dos
espectadores destes eventos, contra acidentes que neles eventualmente possam
ocorrer, com, no mínimo, as seguintes garantias e capitais segurados:
I - morte
acidental: valor equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por pessoa ;
II - invalidez permanente, total ou
parcial, por acidente: valor equivalente a R$ 20.000,00 ( vinte mil reais) por
pessoa;
Parágrafo único. A importância segurada estipulada nesta Lei será corrigida
anualmente, a partir da data da vigência desta, pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor ( INPC/IBGE).
Art. 2º -
Para fins da presente Lei, dentre outros, são considerados eventos:
I -
exibições cinematográficas;
II -
espetáculos teatrais, circenses, de dança e shows musicais;
III -
parques de diversão, inclusive temáticos;
IV -
vaquejadas, exposições de animais e rodeios;
V -
torneios desportivos e similares;
VI -
feiras, salões e exposições.
Art. 3º -
O não cumprimento da presente Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no
valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que será dobrado em caso de
reincidência.
Parágrafo único. O proprietário do imóvel que permitir a realização de evento sem
a contratação do seguro será responsável solidária e subsidiariamente pelo
pagamento de multa prevista no 'caput'.
Art. 4º
Fica autorizado ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento da presente Lei através de seus órgãos
competentes, tais como Secretarias de Segurança Pública e Defesa Social, da
Educação, da Cultura, no que depender do tipo de evento a ser realizado.
Parágrafo único. Na atribuição de sua competência natural, fica também a cargo do Ministério Público do
Estado de Ceará, através de seu órgão de fiscalização de proteção ao direito do
consumidor, fiscalizar o correto cumprimento deste preceito legal.
Art. 5º O
Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contados da publicação.
Art. 6º
As depesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, sumplementadas, se
necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Revogam-se disposições em contrário.
PLENÁRIO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 18 de junho de 2007.
Carlomano Marques
Deputado Estadual
O presente Projeto de Lei
visa a proteger o interesse da população e dos frequentadores de shows, eventos
culturais e desportivos no Estado do Ceará. Levando-se em consideração os
recentes acontecimentos de violência, degradação e marginalidade que geralmente
ocorrem nesses tipos de eventos, assim como a completa carência de proteção aos
consumidores.
De mesmo modo, há de se
afirmar também que não pode ser de responsabilidade única e exclusiva dos
proprietários de casas e organizadores de eventos artísticos e culturais
assumirem estes riscos isoladamente, visto que esta incubência não faz parte do
desenvolvimento de suas atividades.
Conforme o entedimento do
órgão máximo fiscalizador das atividades securitárias no Brasil, o Conselho
Nacional de Seguro Privado, assumir riscos por atividades alheias é uma
responsabilidade que só deve ser surportada por seguradoras devidamente
habilitadas e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP),
visto a obrigatoriedade de liquidez em seu patrimônio destinado exclusivamente
ao pagamento de indenizações por sinistros ocorridos.
Assim sendo, visando a
proteger os interesses da população alencarina como um todo (organizadores de
eventos, proprietários de casas de shows e consumidores), esta proposição tem
por finalidade preservar os frequentadores dos eventos, bem como desonerar da
responsabilidade os organizadores diretos e indiretos deste tipo de atividade.
PLENÁRIO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 18 de junho de 2007.
Carlomano Marques
Deputado Estadual
PMDB