PROJETO DE LEI N° 149/2007

 

 

Institui, no Estado do Ceará, a obrigatoriedade de cobertura de seguro de acidentes pessoais coletivos em eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos com renda resultante de cobrança de ingressos e dá outras providências.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º As pessoas jurídicas ou fisícas que promovam eventos artísticos, desportivos, culturais e recreativos no Estado do Ceará, com cobrança de ingresso, ficam obrigados a contratar seguro de acidentes pessoais coletivos em benefício dos espectadores destes eventos, contra acidentes que neles eventualmente possam ocorrer, com, no mínimo, as seguintes garantias e capitais segurados:

I - morte acidental: valor equivalente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por pessoa ;

 II - invalidez permanente, total ou parcial, por acidente: valor equivalente a R$ 20.000,00 ( vinte mil reais) por pessoa;

Parágrafo único. A importância segurada estipulada nesta Lei será corrigida anualmente, a partir da data da vigência desta, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor ( INPC/IBGE).

Art. 2º - Para fins da presente Lei, dentre outros, são considerados eventos:

I - exibições cinematográficas;

II - espetáculos teatrais, circenses, de dança e shows musicais;

III - parques de diversão, inclusive temáticos;

IV - vaquejadas, exposições de animais e rodeios;

V - torneios desportivos e similares;

VI - feiras, salões e exposições.

Art. 3º - O não cumprimento da presente Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que será dobrado em caso de reincidência.

Parágrafo único. O proprietário do imóvel que permitir a realização de evento sem a contratação do seguro será responsável solidária e subsidiariamente pelo pagamento de multa prevista no 'caput'.

Art. 4º Fica autorizado ao Poder Executivo fiscalizar o cumprimento da  presente Lei através de seus órgãos competentes, tais como Secretarias de Segurança Pública e Defesa Social, da Educação, da Cultura, no que depender do tipo de evento a ser realizado.

Parágrafo único. Na atribuição de sua competência natural,  fica também a cargo do Ministério Público do Estado de Ceará, através de seu órgão de fiscalização de proteção ao direito do consumidor, fiscalizar o correto cumprimento deste preceito legal.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,  contados da publicação.

Art. 6º As depesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, sumplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se disposições em contrário.

 

 

 

       PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 18 de junho de 2007.

 

 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei visa a proteger o interesse da população e dos frequentadores de shows, eventos culturais e desportivos no Estado do Ceará. Levando-se em consideração os recentes acontecimentos de violência, degradação e marginalidade que geralmente ocorrem nesses tipos de eventos, assim como a completa carência de proteção aos consumidores.

 

De mesmo modo, há de se afirmar também que não pode ser de responsabilidade única e exclusiva dos proprietários de casas e organizadores de eventos artísticos e culturais assumirem estes riscos isoladamente, visto que esta incubência não faz parte do desenvolvimento de suas atividades.

 

Conforme o entedimento do órgão máximo fiscalizador das atividades securitárias no Brasil, o Conselho Nacional de Seguro Privado, assumir riscos por atividades alheias é uma responsabilidade que só deve ser surportada por seguradoras devidamente habilitadas e fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), visto a obrigatoriedade de liquidez em seu patrimônio destinado exclusivamente ao pagamento de indenizações por sinistros ocorridos.

 

Assim sendo, visando a proteger os interesses da população alencarina como um todo (organizadores de eventos, proprietários de casas de shows e consumidores), esta proposição tem por finalidade preservar os frequentadores dos eventos, bem como desonerar da responsabilidade os organizadores diretos e indiretos deste tipo de atividade.

 

 PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 18 de junho de 2007.

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB