Cria a APA (Área de Proteção Ambiental) da Lagoa do Uruaú, situada no município de
Beberibe.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Cria a Área de Proteção Ambiental – APA da Lagoa
do Uruaú, visando compatibilizar a utilização dos recursos naturais com a
proteção da biodiversidade, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da
região.
Art. 2º Nos termos dessa lei, fica a APA da Lagoa do Uruaú
dividida em três zonas distintas, conforme estabelecido no “Diagnóstico e
Zoneamento Ambiental da APA da Lagoa do Uruaú”, elaborado pelo Instituto de
Estudos, pesquisas e projetos da UECE – IEPRO, em convênio com a SEMACE, a
seguir especificadas:
I- Zona I – Zona de
Proteção Ambiental – ZPA – compreende uma área de 2,7395 Km² - São espaços onde
a preservação é essencial, composta por campos de dunas (móveis, fixas e semi –
fixas), que possuem além de valor paisagístico, condições ambientais que
possibilitam a sobrevivência de espécies da biota regional;
II- Zona II– Zona de Proteção de Recursos Hídricos – ZPRH –
compreende uma área de 4,7304 Km² - são espaços destinados à proteção dos recursos hídricos e suas
faixas de proteção legal, que possuem alto valor recreativo e ecológico;
III- Zona III – Zona de Uso Extensivo – ZUE – compreende uma
área de 19,2559 Km² - São espaços onde é permitida a ocupação ordenada do
território, compreendendo as áreas dos tabuleiros, parcialmente alteradas pela
ação antrópica.
Art. 3º O documento que trata do artigo 2º desta Lei encontra-se
no Departamento Florestal e na Biblioteca da SEMACE, como base para definição das
áreas especificadas acompanhando a presente Lei.
Art. 4º A aplicação das normas de que trata esta lei dar-se-á sem
prejuízo das disposições previstas em leis, regulamentos e demais legislação
complementar que visa a defesa do meio ambiente.
Art. 5º A licença ambiental para o exercício de atividades na APA
da Lagoa do Uruaú, conforme previsto no Art. 9º. da lei estadual nº. 11.411, de
28/12/87 somente será concedida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente
– SEMACE ou seus delegados, observadas as normas contidas nessa Lei.
Art. 6º O acompanhamento das atividades desenvolvidas na APA da
Lagoa do Uruaú, bem como o controle e a fiscalização das disposições contidas
nesta lei serão exercidas pela SEMACE em consonância com o conselho
deliberativo.
Parágrafo único. Para os fins de caput deste artigo, a SEMACE se articulará, mediante convênios, com
órgãos municipais, estaduais, federais e entidades de natureza civil.
DAS ATIVIDADES A SEREM
PERMITIDAS, INCENTIVADAS, RESTRINGIDAS OU PROIBIDAS, NA APA DA LAGOA DO URUAÚ
Art. 7º Ficam proibidas as seguintes atividades na APA da lagoa
do Uruaú:
I- a instalação de bares, barracas, restaurantes, hotéis,
pousadas, condomínios de qualquer natureza e similares nas zonas I, II e III;
II- a utilização de trailer´s para lazer, comércio ou
para quaisquer outros fins, nas zonas I, II e III;
III - a instalação de indústrias poluídoras, em qualquer grau,
em toda área da APA e num raio de 10 (dez quilômetros) de seus limites;
IV- o uso de qualquer tipo de veículo automotor, inclusive
motos e bugres, fora das trilhas
preestabelecidas pelo Conselho Deliberativo nos campos de dunas da Zona I;
V - o uso de veículos automotores de qualquer natureza, na
zona II, exceto veículos aquáticos;
VI- a atividade ou pratica de “camping” nas zonas I, II e
III, salvo as atividades de ecoturismo, assim definido no § 4º deste artigo,
autorizadas pelo conselho deliberativo;
VII - o uso de agrotóxicos e defensivos agrícolas dos tipos
organoclorados e mercuriais, nas zonas I, II e III da APA da Lagoa do Uruaú;
VIII- supressão total ou parcial da cobertura vegetal de áreas
de preservação permanente e/ou reservas ecológicas e a captura ou extermínio de
animais silvestres de qualquer espécie;
IX- a disposição de lixo ou aterros sanitários em todas as
zonas da APA e num raio de 10 (dez quilômetros) de seus limites;
X- qualquer projeto de
implantação de infra – estrutura turística e parcelamento de solo em toda APA
da lagoa do Uruaú;
XI- toda e qualquer atividade pesqueira que não seja
artesanal, devendo ser utilizadas na pesca artesanal apenas tarrafas e anzóis;
XII- a construção de novos imóveis ou utilização de imóveis
já existentes nas zonas I, II e III, da APA da Lagoa do Uruaú, para residência
ou qualquer outro uso que não seja unifamiliar;
XIII- novas ocupações, inclusive unifamiliar, e assentamentos
rurais ou urbanos, em toda a APA da Lagoa do Uruaú, salvo na zona III,
guardando uma distância mínima de 30 m (trinta metros) da lagoa, considerando
seu nível mais alto;
XIV- a utilização de água da Lagoa do Uruaú sem prévia
autorização do Conselho deliberativo, após autorização da Secretaria de
Recursos Hídricos / COGERH, e licenciamento ambiental junto a SEMACE.
§ 1º Nas zonas I, II e III somente poderão ser realizadas
obras de construção civil, inclusive unifamiliar, após licenciamento da SEMACE
e aprovação do Conselho Deliberativo desde que estas obras tenham por objetivo
a preservação da APA da Lagoa do Uruaú.
§ 2º As obras de construção civil unifamiliar, a serem
autorizadas nas zonas I, II e III, somente poderão ser levadas a apreciação da
SEMACE e Conselho Deliberativo, após a realização de estudo ambiental, cuja
modalidade de estudo a ser exigida, será fixada pelo Conselho Deliberativo, por
sugestão do órgão técnico da SEMACE, segundo critérios técnicos.
§ 3º Depende do prévio licenciamento ambiental junto à SEMACE
a construção de abrigos para veículos aquáticos e “decks”, na faixa de 30
(trinta) metros, compreendida entre o nível mais alto d’água da Lagoa e a zona
III, desde que a área não esteja vegetada ou não seja passível de
reflorestamento, devendo os projetos serem aprovados pelo Conselho Deliberativo
e pela SEMACE.
§ 4º Ecoturismo é um segmento da atividade turística que
utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua
conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista através da
interpretação do ambiente, promovendo o bem estar das populações envolvidas,
sendo vedada qualquer agressão ao meio ambiente.
§ 5º Como previsto no inciso I deste artigo, não poderão ser
instaladas edificações para serviços de hospedagens, hotelaria, condomínios de
qualquer natureza e lazer (bares, restaurantes, clubes e similares) em qualquer
zona inserida na APA da Lagoa do Uruaú.
Art. 8º O controle e a regulamentação do trânsito terrestre e
aquático em todas as zonas da APA deverá ser efetuado pelo Conselho
Deliberativo que, para esse fim, se articulará mediante convênios com órgãos
municipais, estaduais e federais.
Parágrafo único. Fica expressamente vedada a circulação de
transportes coletivos, em toda a APA da Lagoa do Uruaú, exceto para utilização
em linhas regulares e que sirvam à população ali residente e atividades de
educação ambiental previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Art.9º Nas áreas florestadas inseridas na zona III, poderá ser
autorizado o desmatamento, desde que sejam atendidas as exigências da SEMACE e
aprovado pelo Conselho Deliberativo;
Art. 10 As atividade de pesquisa cientifica deverão ser estimuladas
pelos órgãos competentes, mediante a prévia aprovação do projeto pela SEMACE, e
posterior homologação do Conselho deliberativo.
Art. 11 Para construção em terrenos situados na APA da Lagoa do
Uruaú serão obedecidas as seguintes condições:.
I- Somente poderá ser permitida a construção de qualquer
edificação, quando o terreno tiver uma área total igual ou superior a 600 m².
II- Independentemente da profundidade do terreno, para cada
edificação, deverá corresponder uma extensão de 15 (quinze) metros lineares de
frente para a lagoa, respeitando o limite de área mínima estatuída no parágrafo
anterior, incluindo as dependências de serviço.
III- Em nenhuma hipótese poderá ser levada a efeito a
construção de qualquer tipo de hospedaria, albergamento, pousada, hotelaria,
condomínio de qualquer natureza e lazer (clube, etc.) em qualquer zona inserida
na APA da Lagoa do Uruaú;
IV- Fica expressamente proibida a construção ou utilização de
qualquer tipo de edificação para fins de residência multi - familiar ou não
residencial de qualquer forma.
Art.12. O gabarito máximo de altura das edificações será sempre
de dois pavimentos, cuja edificação não poderá ultrapassar a altura de 10 m
(dez metros), contados a partir do nível do terreno, na parte frontal que fica
de frente para a lagoa, não considerando os reservatórios d’água.
Art. 13. As ampliações ou novas construções somente serão
permitidas mediante a adoção de medida para adequar o destino dos esgotos, que
não poderão despejar seus dejetos nas ruas, lagoa, córregos, mar ou a céu
aberto.
§ 1º Toda e qualquer construção residencial deverá ter fossa
séptica não sendo permitida sua instalação dentro da faixa de 80 m (oitenta
metros) do nível mais alto da lagoa, mediante apresentação de teste de absorção
do solo como condição para o prévio licenciamento ambiental.
§ 2º As águas resultantes de esvaziamento de piscinas ou
outros reservatórios de água não poderão ser despejadas na zona II.
Art. 14 As construções já existentes deverão atender igualmente o
disposto no parágrafo anterior, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias,
contados da entrada em vigor desta lei.
Art. 15 Os valores culturais da comunidades da APA da Lagoa do
Uruaú deverão ser preservados através de projetos e estudos de educação
ambiental, extensão rural, apoio ao artesanato e organização comercial,
supervisionados pelo conselho deliberativo;
Art. 16 Para toda e qualquer atividade pesqueira desenvolvida
dentro dos limites dessa APA deverá ser observada, rigorosamente, o disposto
dessa lei, as demais legislações pertinentes, e em especial a legislação
federal e estadual.
Art. 17 Qualquer mudança de uso ou finalidade de edificações,
desde que respeitadas as normas contidas nesta lei, e, mesmo assim, somente
será efetuada após prévia autorização do Conselho Deliberativo.
Art. 18 Os restaurantes, bares, pousadas e similares atualmente
existentes, localizados na APA da Lagoa do Uruaú e que estão em área proibida
pela legislação ambiental (zonas I, II ou III), terão um prazo de 60 (sessenta)
dias para serem retirados.
Art. 19 A infra–estrutura e os equipamentos destinados ao
atendimento de saúde e educação, não
poderão funcionar em edificações que estejam em desacordo com esta lei, ou ser
acrescidos novos pontos que venham a conflitar com esta norma.
Art. 20 É proibida, nas zonas I e II da APA, a fixação de
“outdoors”, luminosos, anúncios ou qualquer outra forma de comunicação visual,
que venham comprometer a harmonia arquitetônica da área, com exceção das placas
da SEMACE, referentes a educação ambiental.
Art. 21 - O conselho Deliberativo deverá elaborar e executar
junto com a SEMACE, o Plano de Manejo e o Plano de Gestão da APA da Lagoa do
Uruaú, que deverão conter aspectos de preservação e de desenvolvimento.
Art. 22 O Conselho Deliberativo será composto por representantes
das comunidades (nativas e veranistas) e representantes de órgãos oficiais,
obrigatoriamente representantes da SEMACE e da Prefeitura Municipal de
Beberibe.
Parágrafo único. Na composição do Conselho deliberativo, a quem
competirá a elaboração do Regimento Interno, a representação a comunidade e dos
órgãos oficiais, será paritária.
Art. 23- Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
Art. 24 Revoguem-se as disposições em contrário.
Deputado Manoel Castro
Neto
Deputado Estadual
O presente projeto de lei
tem por objetivo disciplinar através de
diploma legal, no universo legislativo do
Estado do Ceará, a criação de uma área de proteção ambiental no município de
Beberibe localizada na Lagoa do Uruaú.
A grande
questão que se apresenta ao poder público e de
importância, sem deixar de considerar outras como educação, saúde,
trabalho, infra-estrutura, diz respeito à preservação ambiental. O mundo todo
se mobiliza em favor do meio ambiente tendo em vista que os estudos alertam
para a ameaça de um aquecimento global que poderia seriamente comprometer a
existência humana.
No Estado do Ceará várias APAS foram criadas visando à
preservação ambiental. Podemos até dizer que a preocupação ambiental tem
sensibilizado ao longo dos anos, tanto lideranças comunitárias como lideranças políticas
institucionalizadas. Essa disposição
mostra o compromisso social de
sociedade e governo de preservar o meio ambiente.
A proposta apresentada tem como base um estudo denominado “Diagnóstico e Zoneamento
Ambiental da APA da Lagoa do Uruaú”, elaborado pelo Instituto de Estudos,
pesquisas e projetos da UECE – IEPRO, em convênio com a SEMACE. Como se
observa, o estudo é a base para o diploma legal da futura APA da Lagoa do
Uruaú.
Isto posto, venho perante meus pares, solicitar
apoio para aprovação desta lei em contribuição à preservação de uma área hoje
ameaçada pela indústria destrutiva do lazer, hotelaria e similares, que na
busca do lucro imediato deixa de considerar o uso racional do ambiente em
detrimento de uma ocupação degradativa.
Deputado Manoel Castro Neto
Deputado Estadual
Os Deputados abaixo
assinados, subscrevem o Projeto de Criação da APA da Lagoa do Uruaú no
município de Beberibe.
DEP
ADAHIL BARRETO –
DEP
ANA PAULA CRUZ –
DEP
ANTÔNIO GRANJA –
DEP
AUGUSTINHO MOREIRA -
DEP
CARLOMANO MARQUES -
DEP
CIRILO PIMENTA -
DEP
DEDÉ TEIXEIRA –
DEP
DR. SARTO –
DEP DR. WASHINGTON –
DEP
DOMINGOS FILHO –
DEP
EDÍSIO PACHECO –
DEP
EDSON SILVA –
DEP
ELY AGUIAR –
DEP
FERNANDO HUGO –
DEP
FERREIRA ARAGÃO –
DEP
FRANCISCO CAMINHA –
DEP
GOMES FARIAS –
DEP GONY ARRUDA –
DEP
HEITOR FERRER –
DEP
HERMÍNIO RESENDE –
DEP
JOÃO JAIME –
DEP
JOSÉ ALBUQUERQUE –
DEP
JOSÉ ILO DANTAS –
DEP
JÚLIO CÉSAR –
DEP
LÍVIA ARRUDA –
DEP
LUCILVIO GIRÃO –
DEP
LULA MORAIS –
DEP
MOÉSIO LOIOLA –
DEP
NÉLSON MARTINS –
DEP
NENEN COELHO –
DEP NETO NUNES –
DEP
OSMAR BAQUIT –
DEP
PERBOYRE DIÓGENES –
DEP
PROF. TEODORO –
DEP
RACHEL MARQUES –
DEP
ROBERTO CLAUDIO –
DEP
ROGÉRIO AGUIAR –
DEP
RONALDO MARTINS –
DEP
SÁVIO PONTES –
DEP
SÉRGIO AGUIAR –
DEP
SINEVAL ROQUE –
DEP
TÉO MENEZES –
DEP
TOMÁS FIGUEREDO –
DEP
WELINGTON LANDIN -