PROJETO DE LEI Nº. 146.07

 

 

Cria a APA (Área de Proteção Ambiental) da  Lagoa do Uruaú, situada no município de Beberibe.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Cria a Área de Proteção Ambiental – APA da Lagoa do Uruaú, visando compatibilizar a utilização dos recursos naturais com a proteção da biodiversidade, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da região.

Art. 2º Nos termos dessa lei, fica a APA da Lagoa do Uruaú dividida em três zonas distintas, conforme estabelecido no “Diagnóstico e Zoneamento Ambiental da APA da Lagoa do Uruaú”, elaborado pelo Instituto de Estudos, pesquisas e projetos da UECE – IEPRO, em convênio com a SEMACE, a seguir especificadas:

I-  Zona I – Zona de Proteção Ambiental – ZPA – compreende uma área de 2,7395 Km² - São espaços onde a preservação é essencial, composta por campos de dunas (móveis, fixas e semi – fixas), que possuem além de valor paisagístico, condições ambientais que possibilitam a sobrevivência de espécies da biota regional;

II- Zona II– Zona de Proteção de Recursos Hídricos – ZPRH – compreende uma área de 4,7304 Km² - são espaços destinados  à proteção dos recursos hídricos e suas faixas de proteção legal, que possuem alto valor recreativo e ecológico;

III- Zona III – Zona de Uso Extensivo – ZUE – compreende uma área de 19,2559 Km² - São espaços onde é permitida a ocupação ordenada do território, compreendendo as áreas dos tabuleiros, parcialmente alteradas pela ação antrópica.

Art. 3º O documento que trata do artigo 2º desta Lei encontra-se no Departamento Florestal e na Biblioteca da SEMACE, como base para definição das áreas especificadas acompanhando a presente Lei.

Art. 4º A aplicação das normas de que trata esta lei dar-se-á sem prejuízo das disposições previstas em leis, regulamentos e demais legislação complementar que visa a defesa do meio ambiente.

Art. 5º A licença ambiental para o exercício de atividades na APA da Lagoa do Uruaú, conforme previsto no Art. 9º. da lei estadual nº. 11.411, de 28/12/87 somente será concedida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE ou seus delegados, observadas as normas contidas nessa Lei.

Art. 6º O acompanhamento das atividades desenvolvidas na APA da Lagoa do Uruaú, bem como o controle e a fiscalização das disposições contidas nesta lei serão exercidas pela SEMACE em consonância com o conselho deliberativo.

Parágrafo único. Para os fins de caput deste artigo, a SEMACE se articulará, mediante convênios, com órgãos municipais, estaduais, federais e entidades de natureza civil.

DAS ATIVIDADES A SEREM PERMITIDAS, INCENTIVADAS, RESTRINGIDAS OU PROIBIDAS, NA APA DA LAGOA DO URUAÚ

Art. 7º Ficam proibidas as seguintes atividades na APA da lagoa do Uruaú:

I- a instalação de bares, barracas, restaurantes, hotéis, pousadas, condomínios de qualquer natureza e similares nas zonas I, II e III;

II- a utilização de trailer´s para lazer, comércio ou para quaisquer outros fins, nas zonas I, II e III;

III - a instalação de indústrias poluídoras, em qualquer grau, em toda área da APA e num raio de 10 (dez quilômetros) de seus limites;

IV- o uso de qualquer tipo de veículo automotor, inclusive motos e  bugres, fora das trilhas preestabelecidas pelo Conselho Deliberativo nos campos de dunas da Zona I;

V - o uso de veículos automotores de qualquer natureza, na zona II, exceto veículos aquáticos;

VI- a atividade ou pratica de “camping” nas zonas I, II e III, salvo as atividades de ecoturismo, assim definido no § 4º deste artigo, autorizadas pelo conselho deliberativo;

VII - o uso de agrotóxicos e defensivos agrícolas dos tipos organoclorados e mercuriais, nas zonas I, II e III da APA da Lagoa do Uruaú;

VIII- supressão total ou parcial da cobertura vegetal de áreas de preservação permanente e/ou reservas ecológicas e a captura ou extermínio de animais silvestres de qualquer espécie;

IX- a disposição de lixo ou aterros sanitários em todas as zonas da APA e num raio de 10 (dez quilômetros) de seus limites;

X- qualquer projeto de implantação de infra – estrutura turística e parcelamento de solo em toda APA da lagoa do Uruaú;

XI- toda e qualquer atividade pesqueira que não seja artesanal, devendo ser utilizadas na pesca artesanal apenas tarrafas e anzóis;

XII- a construção de novos imóveis ou utilização de imóveis já existentes nas zonas I, II e III, da APA da Lagoa do Uruaú, para residência ou qualquer outro uso que não seja unifamiliar;

XIII- novas ocupações, inclusive unifamiliar, e assentamentos rurais ou urbanos, em toda a APA da Lagoa do Uruaú, salvo na zona III, guardando uma distância mínima de 30 m (trinta metros) da lagoa, considerando seu nível mais alto;

XIV- a utilização de água da Lagoa do Uruaú sem prévia autorização do Conselho deliberativo, após autorização da Secretaria de Recursos Hídricos / COGERH, e licenciamento ambiental junto a SEMACE.

§ 1º Nas zonas I, II e III somente poderão ser realizadas obras de construção civil, inclusive unifamiliar, após licenciamento da SEMACE e aprovação do Conselho Deliberativo desde que estas obras tenham por objetivo a preservação da APA da Lagoa do Uruaú.

§ 2º As obras de construção civil unifamiliar, a serem autorizadas nas zonas I, II e III, somente poderão ser levadas a apreciação da SEMACE e Conselho Deliberativo, após a realização de estudo ambiental, cuja modalidade de estudo a ser exigida, será fixada pelo Conselho Deliberativo, por sugestão do órgão técnico da SEMACE, segundo critérios técnicos.

§ 3º Depende do prévio licenciamento ambiental junto à SEMACE a construção de abrigos para veículos aquáticos e “decks”, na faixa de 30 (trinta) metros, compreendida entre o nível mais alto d’água da Lagoa e a zona III, desde que a área não esteja vegetada ou não seja passível de reflorestamento, devendo os projetos serem aprovados pelo Conselho Deliberativo e pela SEMACE.

§ 4º Ecoturismo é um segmento da atividade turística que utiliza de forma sustentável o patrimônio natural e cultural, incentiva sua conservação e busca a formação de uma consciência ambientalista através da interpretação do ambiente, promovendo o bem estar das populações envolvidas, sendo vedada qualquer agressão ao meio ambiente.

§ 5º Como previsto no inciso I deste artigo, não poderão ser instaladas edificações para serviços de hospedagens, hotelaria, condomínios de qualquer natureza e lazer (bares, restaurantes, clubes e similares) em qualquer zona inserida na APA da Lagoa do Uruaú.

Art. 8º O controle e a regulamentação do trânsito terrestre e aquático em todas as zonas da APA deverá ser efetuado pelo Conselho Deliberativo que, para esse fim, se articulará mediante convênios com órgãos municipais, estaduais e federais.

Parágrafo único. Fica expressamente vedada a circulação de transportes coletivos, em toda a APA da Lagoa do Uruaú, exceto para utilização em linhas regulares e que sirvam à população ali residente e atividades de educação ambiental previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo.

Art.9º Nas áreas florestadas inseridas na zona III, poderá ser autorizado o desmatamento, desde que sejam atendidas as exigências da SEMACE e aprovado pelo Conselho Deliberativo;

Art. 10 As atividade de pesquisa cientifica deverão ser estimuladas pelos órgãos competentes, mediante a prévia aprovação do projeto pela SEMACE, e posterior homologação do Conselho deliberativo.

DA PROTEÇÃO À COMUNIDADE

Art. 11 Para construção em terrenos situados na APA da Lagoa do Uruaú serão obedecidas as seguintes condições:.

I- Somente poderá ser permitida a construção de qualquer edificação, quando o terreno tiver uma área total igual ou superior a 600 m².

II- Independentemente da profundidade do terreno, para cada edificação, deverá corresponder uma extensão de 15 (quinze) metros lineares de frente para a lagoa, respeitando o limite de área mínima estatuída no parágrafo anterior, incluindo as dependências de serviço.

III- Em nenhuma hipótese poderá ser levada a efeito a construção de qualquer tipo de hospedaria, albergamento, pousada, hotelaria, condomínio de qualquer natureza e lazer (clube, etc.) em qualquer zona inserida na APA da Lagoa do Uruaú;

IV- Fica expressamente proibida a construção ou utilização de qualquer tipo de edificação para fins de residência multi - familiar ou não residencial de qualquer forma.

Art.12. O gabarito máximo de altura das edificações será sempre de dois pavimentos, cuja edificação não poderá ultrapassar a altura de 10 m (dez metros), contados a partir do nível do terreno, na parte frontal que fica de frente para a lagoa, não considerando os reservatórios d’água.

Art. 13. As ampliações ou novas construções somente serão permitidas mediante a adoção de medida para adequar o destino dos esgotos, que não poderão despejar seus dejetos nas ruas, lagoa, córregos, mar ou a céu aberto.

§ 1º Toda e qualquer construção residencial deverá ter fossa séptica não sendo permitida sua instalação dentro da faixa de 80 m (oitenta metros) do nível mais alto da lagoa, mediante apresentação de teste de absorção do solo como condição para o prévio licenciamento ambiental.

§ 2º As águas resultantes de esvaziamento de piscinas ou outros reservatórios de água não poderão ser despejadas na zona II.

Art. 14 As construções já existentes deverão atender igualmente o disposto no parágrafo anterior, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contados da entrada em vigor desta lei.

Art. 15 Os valores culturais da comunidades da APA da Lagoa do Uruaú deverão ser preservados através de projetos e estudos de educação ambiental, extensão rural, apoio ao artesanato e organização comercial, supervisionados pelo conselho deliberativo;

Art. 16 Para toda e qualquer atividade pesqueira desenvolvida dentro dos limites dessa APA deverá ser observada, rigorosamente, o disposto dessa lei, as demais legislações pertinentes, e em especial a legislação federal e estadual.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 Qualquer mudança de uso ou finalidade de edificações, desde que respeitadas as normas contidas nesta lei, e, mesmo assim, somente será efetuada após prévia autorização do Conselho Deliberativo.

Art. 18 Os restaurantes, bares, pousadas e similares atualmente existentes, localizados na APA da Lagoa do Uruaú e que estão em área proibida pela legislação ambiental (zonas I, II ou III), terão um prazo de 60 (sessenta) dias para serem retirados.

Art. 19 A infra–estrutura e os equipamentos destinados ao atendimento de saúde e educação,  não poderão funcionar em edificações que estejam em desacordo com esta lei, ou ser acrescidos novos pontos que venham a conflitar com esta norma.

Art. 20 É proibida, nas zonas I e II da APA, a fixação de “outdoors”, luminosos, anúncios ou qualquer outra forma de comunicação visual, que venham comprometer a harmonia arquitetônica da área, com exceção das placas da SEMACE, referentes a educação ambiental.

Art. 21 - O conselho Deliberativo deverá elaborar e executar junto com a SEMACE, o Plano de Manejo e o Plano de Gestão da APA da Lagoa do Uruaú, que deverão conter aspectos de preservação e de desenvolvimento.

Art. 22 O Conselho Deliberativo será composto por representantes das comunidades (nativas e veranistas) e representantes de órgãos oficiais, obrigatoriamente representantes da SEMACE e da Prefeitura Municipal de Beberibe.

Parágrafo único. Na composição do Conselho deliberativo, a quem competirá a elaboração do Regimento Interno, a representação a comunidade e dos órgãos oficiais, será paritária.

Art. 23- Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 24 Revoguem-se as disposições em contrário.

 

 

Deputado Manoel Castro Neto

Deputado Estadual

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 O presente projeto de lei tem por objetivo  disciplinar através de diploma legal,  no universo legislativo do Estado do Ceará, a criação de uma área de proteção ambiental no município de Beberibe localizada na Lagoa do Uruaú.

 

 A grande questão que se apresenta ao poder público e de  importância, sem deixar de considerar outras como educação, saúde, trabalho, infra-estrutura, diz respeito à preservação ambiental. O mundo todo se mobiliza em favor do meio ambiente tendo em vista que os estudos alertam para a ameaça de um aquecimento global que poderia seriamente comprometer a existência humana.

 

No Estado do Ceará  várias APAS foram criadas visando à preservação ambiental. Podemos até dizer que a preocupação ambiental tem sensibilizado ao longo dos anos, tanto lideranças comunitárias como  lideranças políticas institucionalizadas.  Essa disposição mostra o compromisso social  de sociedade e governo de preservar o meio ambiente.

 

A proposta apresentada tem como base um estudo  denominado “Diagnóstico e Zoneamento Ambiental da APA da Lagoa do Uruaú”, elaborado pelo Instituto de Estudos, pesquisas e projetos da UECE – IEPRO, em convênio com a SEMACE. Como se observa, o estudo é a base para o diploma legal da futura APA da Lagoa do Uruaú.

 

Isto posto, venho perante meus pares, solicitar apoio para aprovação desta lei em contribuição à preservação de uma área hoje ameaçada pela indústria destrutiva do lazer, hotelaria e similares, que na busca do lucro imediato deixa de considerar o uso racional do ambiente em detrimento de uma ocupação degradativa.

 

 

Deputado Manoel  Castro Neto

Deputado Estadual

 

 

Os Deputados abaixo assinados, subscrevem o Projeto de Criação da APA da Lagoa do Uruaú no município de Beberibe.

 

 

 

 

DEP ADAHIL BARRETO –

DEP ANA PAULA CRUZ –

DEP ANTÔNIO GRANJA –

DEP AUGUSTINHO MOREIRA -

DEP CARLOMANO MARQUES -

DEP CIRILO PIMENTA -

DEP DEDÉ TEIXEIRA –

DEP DR. SARTO –

DEP DR. WASHINGTON –

DEP DOMINGOS FILHO –

DEP EDÍSIO PACHECO –

DEP EDSON SILVA –

DEP ELY AGUIAR –

DEP FERNANDO HUGO –

DEP FERREIRA ARAGÃO –

DEP FRANCISCO CAMINHA –

DEP GOMES FARIAS –

DEP GONY ARRUDA –

DEP HEITOR FERRER –

DEP HERMÍNIO RESENDE –

DEP JOÃO JAIME –

DEP JOSÉ ALBUQUERQUE –

DEP JOSÉ ILO DANTAS –

DEP JÚLIO CÉSAR –

DEP LÍVIA ARRUDA –

DEP LUCILVIO GIRÃO –

DEP LULA MORAIS –

DEP MOÉSIO LOIOLA –

DEP NÉLSON MARTINS –

DEP NENEN COELHO –

DEP NETO NUNES –

DEP OSMAR BAQUIT –

DEP PERBOYRE DIÓGENES –

DEP PROF. TEODORO –

DEP RACHEL MARQUES –

DEP ROBERTO CLAUDIO –

DEP ROGÉRIO AGUIAR –

DEP RONALDO MARTINS –

DEP SÁVIO PONTES –

DEP SÉRGIO AGUIAR –

DEP SINEVAL ROQUE –

DEP TÉO MENEZES –

DEP TOMÁS FIGUEREDO –

DEP WELINGTON  LANDIN -