PROJETO DE
LEI N°13/2007
Estabelece
incentivos à contratação de empregados com mais de 40 (quarenta) anos de idade,
na forma que indica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art.1°. As empresas privadas
que contratarem empregados com idade a partir de 40 (quarenta) anos poderão
abater, para fins de determinação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias
e de Serviços – ICMS devido, as despesas com salários e com a contribuição ao
INSS, provindos da admissão de mão-de-obra na faixa etária aqui fixada.
Art. 2º. O incentivo fiscal
previsto nesta Lei não poderá ultrapassar o montante de 20% (vinte por cento)
do total da folha de pagamento de pessoal, ficando ainda limitado a 10% (dez
por cento) do valor do imposto a ser pago pela empresa, que obrigatoriamente
deve estar adimplente em relação às suas obrigações tributárias.
Art. 3º. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º. Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, em 15 de fevereiro de 2007.
A proposição em apreço tem
como eixo para a sua formulação, a preocupação em criar oportunidades de
emprego para os trabalhadores vítimas de discriminação no mercado de trabalho
em virtude da idade.
Medidas nesse âmbito
requerem, evidentemente, a adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas
a contratarem, para os seus quadros funcionais, pessoas normalmente excluídas
em razão da faixa etária, visto ser elevado o desemprego entre os maiores de 40
anos no Brasil, cerca de 21,8 milhões de trabalhadores, segundo o Censo do IBGE
de 2000.
Nos
dois primeiros anos deste milênio, em que o segmento formal do mercado de
trabalho ampliou seu estoque de empregos em cerca de 1,2 milhões de novos
postos de trabalho, os indivíduos com 40 anos ou mais diminuíram sua
participação absoluta e relativa no total de empregados. Essa tendência de
expulsão dos trabalhadores mais experientes dos empregos formais é ainda mais
preocupante, tendo em vista o fato de que a maior parte dos dispensados, nessa
faixa etária, é constituída por chefes de família.
Diante do elevado alcance
social dessa medida, temos a certeza de contarmos com o apoio dos ilustres
Deputados e Deputadas à aprovação deste projeto de lei.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, em 15 de fevereiro de 2007.
FERREIRA ARAGÃO
Dep. Estadual - PDT