PROJETO DE LEI N°13/2007

 

 

Estabelece incentivos à contratação de empregados com mais de 40 (quarenta) anos de idade, na forma que indica.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ  DECRETA:

 

 

Art.1°. As empresas privadas que contratarem empregados com idade a partir de 40 (quarenta) anos poderão abater, para fins de determinação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e de Serviços – ICMS devido, as despesas com salários e com a contribuição ao INSS, provindos da admissão de mão-de-obra na faixa etária aqui fixada.

 

Art. 2º. O incentivo fiscal previsto nesta Lei não poderá ultrapassar o montante de 20% (vinte por cento) do total da folha de pagamento de pessoal, ficando ainda limitado a 10% (dez por cento) do valor do imposto a ser pago pela empresa, que obrigatoriamente deve estar adimplente em relação às suas obrigações tributárias.

 

Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 15 de fevereiro de 2007.

 

FERREIRA ARAGÃO

Dep. Estadual - PDT

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A proposição em apreço tem como eixo para a sua formulação, a preocupação em criar oportunidades de emprego para os trabalhadores vítimas de discriminação no mercado de trabalho em virtude da idade.

Medidas nesse âmbito requerem, evidentemente, a adoção de incentivos fiscais que estimulem as empresas a contratarem, para os seus quadros funcionais, pessoas normalmente excluídas em razão da faixa etária, visto ser elevado o desemprego entre os maiores de 40 anos no Brasil, cerca de 21,8 milhões de trabalhadores, segundo o Censo do IBGE de 2000.

Nos dois primeiros anos deste milênio, em que o segmento formal do mercado de trabalho ampliou seu estoque de empregos em cerca de 1,2 milhões de novos postos de trabalho, os indivíduos com 40 anos ou mais diminuíram sua participação absoluta e relativa no total de empregados. Essa tendência de expulsão dos trabalhadores mais experientes dos empregos formais é ainda mais preocupante, tendo em vista o fato de que a maior parte dos dispensados, nessa faixa etária, é constituída por chefes de família.

Diante do elevado alcance social dessa medida, temos a certeza de contarmos com o apoio dos ilustres Deputados e Deputadas à aprovação deste projeto de lei.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 15 de fevereiro de 2007.

 

 

FERREIRA ARAGÃO

Dep. Estadual - PDT