PROJETO DE INDICAÇÃO N° 139/2007
(ORIUNDO
DO PROJETO DE LEI Nº 130/2007)
Dispõe sobre a inclusão do telefone e endereço do
Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, na nota fiscal de
venda ao consumidor emitida pelos estabelecimentos comerciais instalados no âmbito
do estado do ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica os estabelecimentos comerciais instalados no
âmbito do Estado do Ceará, obrigados a
incluir o telefone e o endereço do Programa Estadual de Proteção e Defesa do
Consumidor - DECON, na nota fiscal
de venda ao consumidor.
Art. 2º O
descumprimento do disposto nesta lei sujeita
os responsáveis pela infração às sanções previstas nos arts. 56 a 59 da
Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do
Consumidor.
Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei e
aplicação das penalidades referidas no artigo anterior compete ao órgão
estadual de defesa do consumidor, que poderá, para tanto, valer-se de sua
própria estrutura administrativa ou firmar convênio com entes públicos
estaduais e municipais.
Art. 4º Na
forma do art. 31 da Lei Complementar n.º 30, de julho de 2002, a multa prevista no inciso I, Art. 56 da Lei
Federal N.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor,
reverterá para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma e
termos da Constituição Estadual.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, em 10 de maio de 2007.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA
JUSTIFICATIVA
O
presente projeto obriga os estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do Estado
do Ceará, a incluir o telefone e o endereço do Programa Estadual de Proteção e
Defesa do Consumidor - DECON, na nota
fiscal de venda
ao consumidor, com a finalidade de informar, orientar e facilitar o
acesso do consumidor aos órgãos judiciários, administrativos e de fiscalização
na defesa de seus direitos fundamentais.
O art.
6º do Código de Defesa do Consumidor enumera vários direitos básico do
consumidor, dentre eles citamos: o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos
necessitados; efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos.
O projeto visa unicamente à defesa do consumidor
cearense.
Diante do exposto, contamos com o apoio
dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta proposição.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO CEARÁ, em 10 de maio de 2007.
DEPUTADA LÍVIA ARRUDA