PROJETO DE INDICAÇÃO N° 139/2007

(ORIUNDO DO PROJETO DE LEI Nº 130/2007)

 

Dispõe sobre a inclusão do telefone e endereço do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – DECON, na nota fiscal de venda ao consumidor emitida pelos estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do estado do ceará.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica os estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do Estado do Ceará, obrigados  a incluir o telefone e o endereço do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, na  nota  fiscal  de  venda  ao consumidor.

Art.  O descumprimento do disposto nesta lei sujeita  os responsáveis pela infração às sanções previstas nos arts. 56 a 59 da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei e aplicação das penalidades referidas no artigo anterior compete ao órgão estadual de defesa do consumidor, que poderá, para tanto, valer-se de sua própria estrutura administrativa ou firmar convênio com entes públicos estaduais e municipais.

Art. 4º Na forma do art. 31 da Lei Complementar n.º 30, de  julho de 2002, a multa prevista no inciso I, Art. 56 da Lei Federal N.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, reverterá para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, na forma e termos da Constituição Estadual.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 10 de maio de 2007.

 

 

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto obriga os estabelecimentos comerciais instalados no âmbito do Estado do Ceará, a incluir o telefone e o endereço do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, na nota  fiscal  de  venda  ao consumidor, com a finalidade de informar, orientar e facilitar o acesso do consumidor aos órgãos judiciários, administrativos e de fiscalização na defesa de seus direitos fundamentais.

 

O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor enumera vários direitos básico do consumidor, dentre eles citamos: o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,  assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

 

O projeto visa unicamente à defesa do consumidor cearense.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares para a aprovação desta proposição.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 10 de maio de 2007.

 

 

DEPUTADA LÍVIA ARRUDA