PROJETO DE LEI N° 12/2007

 

 

Dispõe sobre a reserva de espaço para mensagens de aviso de pessoas desaparecidas em veículos de transportes coletivos intermunicipais, boletos de prestação de contas, avisos e cobranças de serviços de empresas concessionárias no Estado do Ceará.

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ  D  E  C  R  E  T  A:

 

 

Art. 1º.  Os contratos de concessão de serviços de transportes coletivos Intermunicipais, e das concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos, incluirão cláusula que torne obrigatória a reserva de espaço, no interior dos veículos de transportes coletivos intermunicipais e nos boletos e extratos das concessionárias, para a afixação de cartazes, fotos e contatos sobre aviso de pessoas desaparecidas.

 

 

Art. 2º. Os cartazes serão afixados no interior dos veículos de transportes coletivos intermunicipais, nas áreas de acesso ao público nas repartições administrativas das empresas públicas e concessionárias, bem como, a divulgação de fotos e formas de contatos, impressos nos boletos, extratos de contas e avisos enviados aos consumidores.

 

 

Art. 3º.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 15 de fevereiro de 2007.

 

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEP. ESTADUAL - PDT

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O número de pessoas desaparecidas, tais como, crianças, adultos, idosos e pessoas portadoras de deficiências mentais e doenças degenerativas, é muito grande, causando muita apreensão aos familiares, portanto, todo e qualquer meio de divulgação que atinja o território do Estado do Ceará, facilitarão a divulgação e a forma de contato, tanto os veículos de transportes coletivos intermunicipais como as empresas prestadoras de serviços públicos e concessionárias, contribuirão para a veiculação e divulgação dos avisos, cumprindo a função social de importância relevante.

A presente proposta soma-se às demais iniciativas existentes para aumentar a divulgação de fotos, telefones de contato e endereços para ajudar as milhares de famílias que sofrem o drama de pessoas desaparecidas.

Pelo exposto acima é que apresentamos a presente propositura, na certeza de contar com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste projeto.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 15 de fevereiro de 2007.

 

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL - PDT