Dispõe sobre a reserva de
espaço para mensagens de aviso de pessoas desaparecidas em veículos de
transportes coletivos intermunicipais, boletos de prestação de contas, avisos e
cobranças de serviços de empresas concessionárias no Estado do Ceará.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ D E C
R E T A:
Art. 1º. Os
contratos de concessão de serviços de transportes coletivos Intermunicipais, e
das concessionárias e empresas prestadoras de serviços públicos, incluirão
cláusula que torne obrigatória a reserva de espaço, no interior dos veículos de
transportes coletivos intermunicipais e nos boletos e extratos das
concessionárias, para a afixação de cartazes, fotos e contatos sobre aviso de
pessoas desaparecidas.
Art. 2º. Os cartazes serão afixados no interior dos
veículos de transportes coletivos intermunicipais, nas áreas de acesso ao
público nas repartições administrativas das empresas públicas e
concessionárias, bem como, a divulgação de fotos e formas de contatos,
impressos nos boletos, extratos de contas e avisos enviados aos consumidores.
Art. 3º. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, em 15 de fevereiro de 2007.
FERREIRA ARAGÃO
DEP. ESTADUAL - PDT
O número de pessoas
desaparecidas, tais como, crianças, adultos, idosos e pessoas portadoras de deficiências
mentais e doenças degenerativas, é muito grande, causando muita apreensão aos
familiares, portanto, todo e qualquer meio de divulgação que atinja o
território do Estado do Ceará, facilitarão a divulgação e a forma de contato,
tanto os veículos de transportes coletivos intermunicipais como as empresas
prestadoras de serviços públicos e concessionárias, contribuirão para a
veiculação e divulgação dos avisos, cumprindo a função social de importância
relevante.
A presente proposta soma-se às
demais iniciativas existentes para aumentar a divulgação de fotos, telefones de
contato e endereços para ajudar as milhares de famílias que sofrem o drama de
pessoas desaparecidas.
Pelo exposto acima é que
apresentamos a presente propositura, na certeza de contar com o apoio dos
Nobres Pares para a aprovação deste projeto.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, em 15 de fevereiro de 2007.
FERREIRA ARAGÃO