PROJETO
DE LEI Nº 123/2007
Institui a Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação e
dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ decreta:
Art. 1º Esta
lei institui a Política Estadual de
Combate e Prevenção à Desertificação, a qual tem por objetivos:
I - apoiar o controle ambiental
nas áreas em processo de desertificação, por meio do estímulo ao uso sustentável
dos recursos naturais, da conservação/ preservação do meio ambiente e do
fomento de uma prática agroecológica adaptada às condições ambientais
estaduais;
II - prevenir o processo de
desertificação em áreas susceptíveis, recuperar/ remediar as áreas impactadas,
em todo o território estadual;
III - instituir mecanismos de
proteção, conservação e recuperação da flora/ fauna e de solos degradados, nas áreas de risco ou impactadas pela
desertificação;
IV - estimular a política de
gestão de recursos naturais que assegure a necessária integração territorial
dessa gestão às ações de prevenção e combate à desertificação, articulando
adequadamente os diferentes usos dos recursos naturais e a proteção do
ambiente;
V - estimular o desenvolvimento
de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas ao aproveitamento sustentável
dos recursos naturais;
VI - fomentar pesquisas e a
ampliação do conhecimento sobre o processo de desertificação e a ocorrência de
secas no Ceará;
VII - promover a agricultura familiar
e a segurança alimentar nas áreas de risco ou afetadas pela desertificação;
VIII - promover a educação
ambiental das comunidades afetadas e dos diferentes setores da população,
inclusive gestores, sobre o problema da desertificação e sobre a promoção de
tecnologias sociais de convivência com a seca;
IX - fortalecer as instituições
responsáveis pelo combate à desertificação;
X - fomentar os sistemas
agroecológicos, bem como a diversificação de produtos destinados ao consumo
familiar e ao mercado.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por
desertificação a degradação das terras nas zonas semi-áridas e sub-úmidas secas
resultante de fatores diversos, entre os quais as variações climáticas e as
atividades humanas capazes de causar redução ou perda da complexidade do solo e
da produtividade biológica ou econômica.
Art. 2º A
Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação deverá ser implantada
com base nos seguintes princípios:
I - participação das comunidades
impactadas ou situadas em áreas de risco no processo de elaboração e de
implantação das ações de combate à desertificação;
II - incorporação do
conhecimento tradicional sobre uso sustentável dos recursos naturais;
III - planejamento das ações com
base na bacia hidrográfica e/ou aqüífera, em sintonia com as disposições do
Plano de Gestão das Águas Superficiais e Subterrâneas;
IV - integração entre ações
locais, regionais estaduais e
nacionais, visando otimizar a aplicação dos recursos financeiros, naturais e
humanos;
V - articulação com os planos,
programas e projetos das diversas instituições (públicas, privadas), ONG’s,
OSIP’s que tenham ações afins com a Política Nacional Prevenção e Combate à
Desertificação e o Programa Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação
dos Efeitos da Seca (PAN-BRASIL), em especial aqueles dedicados à
desenvolvimento agrário e à preservação/ conservação ambiental;
VI - cooperação entre órgãos de
governo e organizações não-governamentais.
VII - estímulo às inter-relações
entre os procedimentos de aplicação da Política Nacional de Combate e Prevenção
à Desertificação em consonância com a Convenção de Combate à Desertificação
(CCD) e as convenções para a Conservação da Biodiversidade e Mudanças
Climáticas (Aquecimento Global).
Art. 3º Cumpre
ao Poder Público:
I - diagnosticar o avanço do
processo de degradação e desertificação
ambiental nas áreas afetadas;
II - definir um plano de
contingência para mitigação dos efeitos da degradação ambiental;
III - ampliar e alargar os
apoios à manutenção dos sistemas agrícolas tradicionais geradores de
externalidades ambientais positivas;
IV - estimular o uso sustentável
dos recursos naturais e controlando a sua exploração, em especial a extração
vegetal;
V - divulgar informações e
capacitar as comunidades locais para a participação na tomada de decisões;
VI - capacitar os técnicos em
extensão rural no tocante a sistemas de agricultura familiar e de
agricultura e agroecológica;
VII - estimular bancos
comunitários de sementes de variedades tradicionais adaptadas à instabilidade
climática e aos agroecossistemas, abastecidos pelos próprios produtores locais;
VIII - estimular a troca de
saberes entre técnicos extensionistas e agricultores, para disseminação de
tecnologias de convivência com os recursos naturais;
IX - estimular programas de
educação ambiental voltados ao desenvolvimento de práticas agrícolas
ambientalmente saudáveis, do associativismo, do cooperativismo e da
agroecológica;
X - estimular o desenvolvimento
de agroindústrias baseadas em alimentos ambientalmente e culturalmente
adaptados ao meio ambiente;
XI - estimular feiras de
produtos agroecológicos de agricultura familiar;
XII - criar e implantar unidades
de conservação ambiental, de proteção integral e de uso sustentável;
XIII - estimular a manutenção e
a recuperação das áreas de preservação permanente e de Reserva Legal, nos
termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Novo Código
Florestal;
XIV - reforçar e apoiar o
fortalecimento de sistemas de prevenção de incêndios vegetais.
Art. 4º Nas
áreas susceptíveis à desertificação, o desenvolvimento agrário deverá priorizar
as terras próximas a cursos de água e a obras hídricas e acessíveis aos
mercados, assim como as áreas onde se constate trabalho escravo ou o plantio de
produtoras de substâncias psicotrópicas.
Art. 5º No
tocante à agricultura irrigada, o Poder Público deverá:
I – Promover nas áreas
suscetíveis à desertificação, o levantamento das áreas com potencial irrigável;
II - diagnosticar as áreas cujos
solos sejam suscetíveis à salinização e acúmulo de compostos de sódio e
fomentar a recuperação de solos afetados por salinização e acúmulo de compostos
de sódio;
III - promover a agricultura
familiar nos perímetros irrigados de projetos governamentais;
IV - difundir tecnologias poupadoras
de água e controlar o desperdício de água nas áreas irrigadas;
V – Identificar os mananciais
hídricos susceptível e promover o uso
de sistemas eficientes de drenagem, nas áreas suscetíveis a salinização.
VI – promover o uso dos sistemas
eficientes de drenagem, nas áreas suscetíveis a salinização.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
O Brasil é um dos cem países que
assinaram a Convenção Internacional de Combate à Desertificação e à Seca, que
foi promovida pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 1993/1994. Essa
Convenção foi adotada em continuidade à implementação das metas da Agenda 21.
Segundo a Agenda 21, define-se
desertificação como "a degradação da terra nas zonas áridas, semi-áridas e
sub-úmidas secas resultantes de fatores diversos tais como as variações
climáticas e as atividades humanas" e degradação da Terra como "a
degradação dos solos e dos recursos hídricos; a degradação da vegetação e da
biodiversidade; e a redução da qualidade de vida da população afetada".
Os estados brasileiros mais
afetados e mais sujeitos à desertificação de suas terras são do Nordeste, Minas
Gerais e Espírito Santo. As áreas do País, suscetíveis de desertificação e que
se enquadram na Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação
ocupam uma área total de 980.711,58 km2, o que representa 11,5 % do território nacional.
Apesar do grande potencial
produtivo dessas regiões, fatores históricos e estruturais vêm condicionando
seus padrões de organização social e exploração dos recursos naturais,
provocando perdas econômicas e ambientais significativas, destruindo a
produtividade da terra e contribuindo para o aumento da pobreza.
O desmatamento, que além de
comprometer a biodiversidade, deixa os solos descobertos e expostos à erosão,
ocorre como resultado das atividades econômicas, seja para fins de agricultura
de sequeiro ou irrigada, seja para a pecuária, quando a vegetação nativa é
substituída por pasto, seja diretamente para o uso da madeira como fonte de
energia (lenha e carvão).
O uso intensivo do solo, sem
descanso e sem técnicas de conservação, provoca erosão e compromete a
produtividade, repercutindo diretamente na situação econômica do agricultor. A
cada ano, diminuem a colheita, possibilidades de acumular reservas de alimentos
para o período de estiagem. É comum verificar-se, no semi-árido, a atividade da
pecuária ser desenvolvida sem levar em conta a capacidade de suporte da região,
o que pressiona tanto pasto nativo como o plantado, além de tornar o solo
endurecido, compacto.
A irrigação mal conduzida
provoca a salinização dos solos, inviabilizando algumas áreas e alguns
perímetros irrigados do semi-árido: o problema tem sido provocado tanto pelo
tipo de sistema de irrigação, muitas vezes inadequado às características do
solo, quanto, principalmente, pela maneira como a atividade é executada,
fazendo mais um umedecimento que uma irrigação.
Além de serem correlacionados,
esses problemas desencadeiam outros, de extrema gravidade para a região. É o
caso do assoreamento de cursos d'água e reservatórios, provocado pela erosão,
que, por sua vez, é desencadeada pelo desmatamento e por atividades econômicas
desenvolvidas sem cuidados com o meio ambiente.
Em decorrência da degradação
ambiental, os problemas econômicos crescem, principalmente no setor agrícola,
com o comprometimento da produção de alimentos, além do custo quase
incalculável de recuperação da capacidade produtiva de extensas áreas agrícolas
e da extinção de espécies nativas.
Com o empobrecimento das regiões
atingidas pela desertificação, estas se tornam frágeis frente às outras regiões
do País, provocando a superexploração dos recursos disponíveis e a perda de
seus técnicos que migram, principalmente, para o Sudeste, dificultando, ainda
mais, a busca de soluções. Dentro desta perspectiva, pode-se esperar um aumento
significativo de desnutrição, falência econômica, baixo nível educacional e
concentração de renda.
Com isso, a população tende
migrar para os maiores centros urbanos. Procurando condições mais favoráveis de
sobrevivência, esses migrantes promovem o agravamento dos problemas de
infra-estrutura (transporte, saneamento, abastecimento, dentre outros) já
existentes nesses centros urbanos, além do impacto sobre oferta de emprego,
educação, moradia e desestruturação das famílias.
Historicamente, as políticas
públicas têm investido recursos financeiros para o combate à seca. No entanto,
tais políticas têm se mostrado pouco eficientes para mudar a realidade da
sofrida população nordestina. Um dos principais erros é considerar a seca um
problema e buscar soluções somente quando ela já está instalada.
A seca é um fator climático
natural daquela região e, portanto esse fator deve ser considerado na
elaboração de todas as políticas públicas agrícola, de preservação ambiental,
macroeconômicas, de expansão urbana, entre outras.
O que a região do Polígono das
Secas precisa é ter instrumentos e recursos financeiros para conviver com o
clima semi-árido. Muitas experiências bem sucedidas já foram realizadas pelas
comunidades afetadas e temos vários centros de referência aptos a dar suporte
técnico para a elaboração e a execução de projetos de desenvolvimento econômico
e social sustentável naquela região, diminuindo o impacto negativo do clima.
Pelas razões expostas
consideramos de elevada importância a participação dos nobres parlamentares no
esforço para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 21 de junho
de 2007.
Deputado
Estadual Lula Morais
Líder do
PCdoB