PROJETO DE LEI  Nº 123/2007

 

Institui a Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ  decreta:

Art. 1º Esta lei institui a Política Estadual de  Combate e Prevenção à Desertificação, a qual tem por objetivos:

I - apoiar o controle ambiental nas áreas em processo de desertificação, por meio do estímulo ao uso sustentável dos recursos naturais, da conservação/ preservação do meio ambiente e do fomento de uma prática agroecológica adaptada às condições ambientais estaduais;

II - prevenir o processo de desertificação em áreas susceptíveis, recuperar/ remediar as áreas impactadas, em todo o território estadual;

III - instituir mecanismos de proteção, conservação e recuperação da flora/ fauna  e de solos degradados, nas áreas de risco ou impactadas pela desertificação;

IV - estimular a política de gestão de recursos naturais que assegure a necessária integração territorial dessa gestão às ações de prevenção e combate à desertificação, articulando adequadamente os diferentes usos dos recursos naturais e a proteção do ambiente;

V - estimular o desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas ao aproveitamento sustentável dos recursos naturais;

VI - fomentar pesquisas e a ampliação do conhecimento sobre o processo de desertificação e a ocorrência de secas no Ceará;

VII - promover a agricultura familiar e a segurança alimentar nas áreas de risco ou afetadas pela desertificação;

VIII - promover a educação ambiental das comunidades afetadas e dos diferentes setores da população, inclusive gestores, sobre o problema da desertificação e sobre a promoção de tecnologias sociais de convivência com a seca;

IX - fortalecer as instituições responsáveis pelo combate à desertificação;

X - fomentar os sistemas agroecológicos, bem como a diversificação de produtos destinados ao consumo familiar e ao mercado.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por desertificação a degradação das terras nas zonas semi-áridas e sub-úmidas secas resultante de fatores diversos, entre os quais as variações climáticas e as atividades humanas capazes de causar redução ou perda da complexidade do solo e da produtividade biológica ou econômica.

Art. 2º A Política Estadual de Combate e Prevenção à Desertificação deverá ser implantada com base nos seguintes princípios:

I - participação das comunidades impactadas ou situadas em áreas de risco no processo de elaboração e de implantação das ações de combate à desertificação;

II - incorporação do conhecimento tradicional sobre uso sustentável dos recursos naturais;

III - planejamento das ações com base na bacia hidrográfica e/ou aqüífera, em sintonia com as disposições do Plano de Gestão das Águas Superficiais e Subterrâneas;

IV - integração entre ações locais, regionais  estaduais e nacionais, visando otimizar a aplicação dos recursos financeiros, naturais e humanos;

V - articulação com os planos, programas e projetos das diversas instituições (públicas, privadas), ONG’s, OSIP’s que tenham ações afins com a Política Nacional Prevenção e Combate à Desertificação e o Programa Nacional de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca (PAN-BRASIL), em especial aqueles dedicados à desenvolvimento agrário e à preservação/ conservação ambiental;

VI - cooperação entre órgãos de governo e organizações não-governamentais.

VII - estímulo às inter-relações entre os procedimentos de aplicação da Política Nacional de Combate e Prevenção à Desertificação em consonância com a Convenção de Combate à Desertificação (CCD) e as convenções para a Conservação da Biodiversidade e Mudanças Climáticas (Aquecimento Global).

Art. 3º Cumpre ao Poder Público:

I - diagnosticar o avanço do processo de degradação e desertificação  ambiental nas áreas afetadas;

 II - definir um plano de contingência para mitigação dos efeitos da degradação ambiental;

III - ampliar e alargar os apoios à manutenção dos sistemas agrícolas tradicionais geradores de externalidades ambientais positivas;

IV - estimular o uso sustentável dos recursos naturais e controlando a sua exploração, em especial a extração vegetal;

V - divulgar informações e capacitar as comunidades locais para a participação na tomada de decisões;

VI - capacitar os técnicos em extensão rural no tocante a sistemas de agricultura familiar e de agricultura  e agroecológica;

VII - estimular bancos comunitários de sementes de variedades tradicionais adaptadas à instabilidade climática e aos agroecossistemas, abastecidos pelos próprios produtores locais;

VIII - estimular a troca de saberes entre técnicos extensionistas e agricultores, para disseminação de tecnologias de convivência com os recursos naturais;

IX - estimular programas de educação ambiental voltados ao desenvolvimento de práticas agrícolas ambientalmente saudáveis, do associativismo, do cooperativismo e da agroecológica;

X - estimular o desenvolvimento de agroindústrias baseadas em alimentos ambientalmente e culturalmente adaptados ao meio ambiente;

XI - estimular feiras de produtos agroecológicos de agricultura familiar;

XII - criar e implantar unidades de conservação ambiental, de proteção integral e de uso sustentável;

XIII - estimular a manutenção e a recuperação das áreas de preservação permanente e de Reserva Legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que instituiu o Novo Código Florestal;

XIV - reforçar e apoiar o fortalecimento de sistemas de prevenção de incêndios vegetais.

Art. 4º Nas áreas susceptíveis à desertificação, o desenvolvimento agrário deverá priorizar as terras próximas a cursos de água e a obras hídricas e acessíveis aos mercados, assim como as áreas onde se constate trabalho escravo ou o plantio de produtoras de substâncias psicotrópicas.

Art. 5º No tocante à agricultura irrigada, o Poder Público deverá:

I – Promover nas áreas suscetíveis à desertificação, o levantamento das áreas com potencial irrigável;

II - diagnosticar as áreas cujos solos sejam suscetíveis à salinização e acúmulo de compostos de sódio e fomentar a recuperação de solos afetados por salinização e acúmulo de compostos de sódio;

III - promover a agricultura familiar nos perímetros irrigados de projetos governamentais;

IV - difundir tecnologias poupadoras de água e controlar o desperdício de água nas áreas irrigadas;

V – Identificar os mananciais hídricos susceptível  e promover o uso de sistemas eficientes de drenagem, nas áreas suscetíveis a salinização.

VI – promover o uso dos sistemas eficientes de drenagem, nas áreas suscetíveis a salinização.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.

 

JUSTIFICATIVA

O Brasil é um dos cem países que assinaram a Convenção Internacional de Combate à Desertificação e à Seca, que foi promovida pela Organização das Nações Unidas (ONU), em 1993/1994. Essa Convenção foi adotada em continuidade à implementação das metas da Agenda 21.

Segundo a Agenda 21, define-se desertificação como "a degradação da terra nas zonas áridas, semi-áridas e sub-úmidas secas resultantes de fatores diversos tais como as variações climáticas e as atividades humanas" e degradação da Terra como "a degradação dos solos e dos recursos hídricos; a degradação da vegetação e da biodiversidade; e a redução da qualidade de vida da população afetada".

Os estados brasileiros mais afetados e mais sujeitos à desertificação de suas terras são do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo. As áreas do País, suscetíveis de desertificação e que se enquadram na Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação ocupam uma área total de 980.711,58 km2, o que representa 11,5 % do território nacional.

Apesar do grande potencial produtivo dessas regiões, fatores históricos e estruturais vêm condicionando seus padrões de organização social e exploração dos recursos naturais, provocando perdas econômicas e ambientais significativas, destruindo a produtividade da terra e contribuindo para o aumento da pobreza.

O desmatamento, que além de comprometer a biodiversidade, deixa os solos descobertos e expostos à erosão, ocorre como resultado das atividades econômicas, seja para fins de agricultura de sequeiro ou irrigada, seja para a pecuária, quando a vegetação nativa é substituída por pasto, seja diretamente para o uso da madeira como fonte de energia (lenha e carvão).

O uso intensivo do solo, sem descanso e sem técnicas de conservação, provoca erosão e compromete a produtividade, repercutindo diretamente na situação econômica do agricultor. A cada ano, diminuem a colheita, possibilidades de acumular reservas de alimentos para o período de estiagem. É comum verificar-se, no semi-árido, a atividade da pecuária ser desenvolvida sem levar em conta a capacidade de suporte da região, o que pressiona tanto pasto nativo como o plantado, além de tornar o solo endurecido, compacto.

A irrigação mal conduzida provoca a salinização dos solos, inviabilizando algumas áreas e alguns perímetros irrigados do semi-árido: o problema tem sido provocado tanto pelo tipo de sistema de irrigação, muitas vezes inadequado às características do solo, quanto, principalmente, pela maneira como a atividade é executada, fazendo mais um umedecimento que uma irrigação.

Além de serem correlacionados, esses problemas desencadeiam outros, de extrema gravidade para a região. É o caso do assoreamento de cursos d'água e reservatórios, provocado pela erosão, que, por sua vez, é desencadeada pelo desmatamento e por atividades econômicas desenvolvidas sem cuidados com o meio ambiente.

Em decorrência da degradação ambiental, os problemas econômicos crescem, principalmente no setor agrícola, com o comprometimento da produção de alimentos, além do custo quase incalculável de recuperação da capacidade produtiva de extensas áreas agrícolas e da extinção de espécies nativas.

Com o empobrecimento das regiões atingidas pela desertificação, estas se tornam frágeis frente às outras regiões do País, provocando a superexploração dos recursos disponíveis e a perda de seus técnicos que migram, principalmente, para o Sudeste, dificultando, ainda mais, a busca de soluções. Dentro desta perspectiva, pode-se esperar um aumento significativo de desnutrição, falência econômica, baixo nível educacional e concentração de renda.

Com isso, a população tende migrar para os maiores centros urbanos. Procurando condições mais favoráveis de sobrevivência, esses migrantes promovem o agravamento dos problemas de infra-estrutura (transporte, saneamento, abastecimento, dentre outros) já existentes nesses centros urbanos, além do impacto sobre oferta de emprego, educação, moradia e desestruturação das famílias.

Historicamente, as políticas públicas têm investido recursos financeiros para o combate à seca. No entanto, tais políticas têm se mostrado pouco eficientes para mudar a realidade da sofrida população nordestina. Um dos principais erros é considerar a seca um problema e buscar soluções somente quando ela já está instalada.

A seca é um fator climático natural daquela região e, portanto esse fator deve ser considerado na elaboração de todas as políticas públicas agrícola, de preservação ambiental, macroeconômicas, de expansão urbana, entre outras.

O que a região do Polígono das Secas precisa é ter instrumentos e recursos financeiros para conviver com o clima semi-árido. Muitas experiências bem sucedidas já foram realizadas pelas comunidades afetadas e temos vários centros de referência aptos a dar suporte técnico para a elaboração e a execução de projetos de desenvolvimento econômico e social sustentável naquela região, diminuindo o impacto negativo do clima.

Pelas razões expostas consideramos de elevada importância a participação dos nobres parlamentares no esforço para a aprovação do presente projeto de lei.

Sala das Sessões, em 21 de junho de 2007.

 

Deputado Estadual Lula Morais

Líder do PCdoB