PROJETO DE LEI Nº11/2007

 

 

Autoriza o Poder Executivo a criar o  Programa  de Prevenção de Acidentes  nas Escolas Públicas do Estado do Ceará, através da instalação de Comissões Internas de Prevenção  de Acidentes e Violência  Escolar.  

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ DECRETA:

 

 

Art. 1º- Fica o Poder Executivo Estadual  autorizado a criar, no âmbito das Escolas Públicas do Estado, o Programa de Prevenção de Acidentes Escolares e Violência Escolar, através da instalação  de Comissões  Internas de Prevenção  de Acidentes e Violência Escolar -CIPAVE.

 

Art. 2º-A CIPAVE Terá como objetivo observar  as condições e situações de risco  de acidentes e violência  no âmbito escolar e nos arredores da escola, solicitar medidas para reduzir e até eliminar os riscos existentes, discutir os acidentes e a violência  ocorrida e solicitar medidas de prevenção no combate a repetição  de eventos semelhantes.

 

Art. 3º- Compete à CIPAVE desenvolver trabalho de prevenção de acidentes e violência, não só na escola, mas, também, no lar, no trânsito, na comunidade em geral, com o objetivo de estimular  a mentalidade perfeccionista  na comunidade escolar  e especificamente de:

 

I - indentificar  os locais de riscos no ambiente escolar  e arredores, fazendo mapeadores

deles;

 

II - defenir a freqüência e a gravidade dos acidentes e da violência na comunidade escolar;

 

III – averiguar circusntâncias e causas de acidentes e violência na escola;

 

IV – planejar e recomendar medidas  de prevenção e acompanhar a sua execução;

 

V –  estimular o interesse em segurança na  comunidade escolar;

 

VI – colaborar  com fiscalização e a observância dos regulamentos e das instruções relativas  à limpeza e à conservação do prédio, das instalações e dos equipamentos

 

VII – promover programas de prevenção de acidentes e violência;

 

VIII – promover treinamento  e atualização para os componentes da CIPAVE;

 

IX – realizar, semestralmente, estudo estatístico dos acidentes e da violência, divulgando-o na  comunidade às  autoridades competentes.

 

Art. 4º - A  CIPAVE será composta por representantes dos alunos, dos pais , professores, da direção da escola  e dos funcionários, respeitada a paridade.

 

Art. 7º -.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições

 

 

 

 

Ronaldo Martins

Deputado Estadual - PMDB

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

Atuar na prevenção e no combate aos acidentes escolares e à violência escolar é tarefa das mais importantes, pois é nas escolas que estão sendo formados os cidadãos do futuro.

Assim a criação de uma comissão em cada escola, especialmente para tratar de assuntos tão importantes e urgentes, os quais são objetivos deste projeto de lei, foi a forma que encontramos para colaborar, diretamente, para a solução de tão grave problema.

Atualmente, discute-se muito nas escolas as situações de intimidação dos alunos através do enaltecimento de determinadas características das crianças - vítimas, xingamentos ostensivos e colocação de apelidos pejorativos.

Não bastasse esta situação , esse caso, não raramente, chegam às raias da violência quando, para intimidar os colegas, um grupo usa a força física para “comandar” os alunos.

Através deste programa, que será operacionalizado pelas comissões internas de combate à violência e acidentes escolares, estar-se-á propiciando um canal direto de comunicação entre os alunos, a direção, professores, pais, que todos, juntos, somem esforços no sentido de transformar esta triste realidade, que reflete em elevados índices de evasão e repetência escolares, além de causar sérios danos psíquicos aos alunos.

Monitorar as condições e situações de risco referente a acidentes e violência no ambiente escolar, bem como propor a adoção de medidas preventivas a estes tipos de problema no contexto escolar são alguns dos objetivos deste projeto de lei ao criar o Programa Permanente de Prevenção de Acidentes e Violência nas Escolas da Rede Estadual de Ensino, através de comissões internas.

Ante o exposto , contamos com o apoio dos nossos nobres pares nesta Casa para aprovação desta propositura.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM ________ DE FEVEREIRO DE 2007.

 

 

 

 

Ronaldo Martins

Deputado Estadual - PMDB