Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa
de Prevenção de Acidentes nas
Escolas Públicas do Estado do Ceará, através da instalação de Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes e
Violência Escolar.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1º- Fica o Poder
Executivo Estadual autorizado a criar,
no âmbito das Escolas Públicas do Estado, o Programa de Prevenção de Acidentes
Escolares e Violência Escolar, através da instalação de Comissões Internas de
Prevenção de Acidentes e Violência
Escolar -CIPAVE.
Art. 2º-A CIPAVE Terá
como objetivo observar as condições e
situações de risco de acidentes e
violência no âmbito escolar e nos
arredores da escola, solicitar medidas para reduzir e até eliminar os riscos
existentes, discutir os acidentes e a violência ocorrida e solicitar medidas de prevenção no combate a
repetição de eventos semelhantes.
Art. 3º- Compete à CIPAVE desenvolver trabalho de prevenção
de acidentes e violência, não só na escola, mas, também, no lar, no trânsito,
na comunidade em geral, com o objetivo de estimular a mentalidade perfeccionista
na comunidade escolar e
especificamente de:
I - indentificar
os locais de riscos no ambiente escolar
e arredores, fazendo mapeadores
deles;
II - defenir a freqüência e a gravidade dos acidentes e
da violência na comunidade escolar;
III – averiguar circusntâncias e causas de acidentes e
violência na escola;
IV – planejar e recomendar medidas de prevenção e acompanhar a sua execução;
V – estimular
o interesse em segurança na comunidade
escolar;
VI – colaborar
com fiscalização e a observância dos regulamentos e das instruções
relativas à limpeza e à conservação do
prédio, das instalações e dos equipamentos
VII – promover programas de prevenção de acidentes e
violência;
VIII – promover treinamento e atualização para os componentes da CIPAVE;
IX – realizar, semestralmente, estudo estatístico dos
acidentes e da violência, divulgando-o na
comunidade às autoridades
competentes.
Art. 4º -
A
CIPAVE será composta por representantes dos alunos, dos pais ,
professores, da direção da escola e dos
funcionários, respeitada a paridade.
Art. 7º
-.Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação,revogadas as disposições
Ronaldo Martins
Deputado Estadual - PMDB
JUSTIFICATIVA
Atuar na prevenção e no combate aos acidentes escolares e
à violência escolar é tarefa das mais importantes, pois é nas escolas que estão
sendo formados os cidadãos do futuro.
Assim a criação de uma comissão em cada escola,
especialmente para tratar de assuntos tão importantes e urgentes, os quais são
objetivos deste projeto de lei, foi a forma que encontramos para colaborar,
diretamente, para a solução de tão grave problema.
Atualmente, discute-se muito nas escolas as
situações de intimidação dos alunos através do enaltecimento de determinadas
características das crianças - vítimas, xingamentos ostensivos e colocação de
apelidos pejorativos.
Não bastasse esta situação , esse caso, não
raramente, chegam às raias da violência quando, para intimidar os colegas, um
grupo usa a força física para “comandar” os alunos.
Através deste programa, que será operacionalizado
pelas comissões internas de combate à violência e acidentes escolares,
estar-se-á propiciando um canal direto de comunicação entre os alunos, a
direção, professores, pais, que todos, juntos, somem esforços no sentido de
transformar esta triste realidade, que reflete em elevados índices de evasão e
repetência escolares, além de causar sérios danos psíquicos aos alunos.
Monitorar as condições e situações de risco
referente a acidentes e violência no ambiente escolar, bem como propor a adoção
de medidas preventivas a estes tipos de problema no contexto escolar são alguns
dos objetivos deste projeto de lei ao criar o Programa Permanente de Prevenção
de Acidentes e Violência nas Escolas da Rede Estadual de Ensino, através de
comissões internas.
Ante o exposto , contamos com o apoio dos nossos
nobres pares nesta Casa para aprovação desta propositura.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARÁ, EM
________ DE FEVEREIRO DE 2007.
Ronaldo Martins
Deputado Estadual - PMDB