PROJETO DE LEI Nº 117/07

 

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de Inclusão nas contas referentes a despesas efetuadas em bares, restaurantes e similares, da expressão "10% serviço opcional", a título de gratificação pelos serviços prestados pelos garçons e dá outras providências

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º É obrigatório aos Bares, Restaurantes e similares, fazer constar nas contas das despesas de seus clientes, o valor referente a 10% (dez por cento) do valor total da conta, seguido da expressão “10% não obrigatório, opcional pelos bons serviços”, a título de gratificação pelos serviços prestados pelo garçom.

§ 1º O acréscimo estipulado no “caput”, só se faz obrigatório nos estabelecimentos que trabalhem com garçons;

§ 2º Os Bares, Restaurantes e similares ficam obrigados ao repasse integral aos garçons e a funcionários do estabelecimento, no regime de rateio que lhes convier, dos valores referentes ao percentual estabelecido no “caput”;

§ 3º O valor dos repasses, tendo em vista a não obrigatoriedade e a incerteza dos valores a serem recebidos, não ensejará a qualquer tempo incorporação ao salário do funcionário que o recebe;

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei, ensejará a aplicação de multa no valor de 300 UFECS, sendo que nos casos de reincidência o valor da multa será dobrado a cada nova ocorrência.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL – PDT

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Projeto tem por finalidade, legalizar uma prática comum nos estabelecimentos que menciona, prática esta, que ocorre não somente em nosso Estado, mais em todo o país e na grande maioria dos países do mundo, que é o pagamento de um percentual sobre o valor da conta, a título de gratificação pelos bons serviços prestados pelo garçom. Este percentual, é por regra geral 10% do valor. Nos Estados Unidos e em alguns países da Europa, como Itália e França, o pagamento desta gratificação é elemento da cultura regional e auxilia na composição dos rendimentos do garçom, além de dar ao cliente o direito de julgar os serviços prestados pelos funcionários do estabelecimento, pagando ou não a gratificação.

No Brasil, o pagamento dos 10% sobre as contas de despesas efetuadas em Bares, restaurantes e afins, ocorre, independente de existir legislação. É elemento cultural de nosso povo.

O Presente projeto visa obrigar os estabelecimentos que trabalham com garçons a fazer constar nas contas a gratificação (ou mais conhecida por “gorjeta”), de 10% sobre o valor da conta, pelos bons serviços prestados, seguido da expressão estabelecida no “caput” do artigo 1º “10% não obrigatório, opcional pelos bons serviços” .

Tem ainda por finalidade nosso projeto, resguardar o direito dos garçons e demais funcionários de receberem pelos valores pagos pelos clientes referentes a esta gratuidade, exigindo do estabelecimento o repasse integral dos valores recebidos pois, alguns estabelecimentos, não repassam aos garçons estes valores.

Assim sendo, não vemos outra alternativa se não a de aprovarmos este Projeto garantindo assim, o que vem a ser o ganho de milhares de chefes de família.

 

 

FERREIRA ARAGÃO

DEPUTADO ESTADUAL – PDT