Dispõe
sobre a obrigatoriedade de Inclusão nas contas referentes a despesas efetuadas
em bares, restaurantes e similares, da expressão "10% serviço
opcional", a título de gratificação pelos serviços prestados pelos garçons
e dá outras providências
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º
É obrigatório aos Bares, Restaurantes e similares, fazer constar nas contas das
despesas de seus clientes, o valor referente a 10% (dez por cento) do valor
total da conta, seguido da expressão “10% não obrigatório, opcional pelos bons
serviços”, a título de gratificação pelos serviços prestados pelo garçom.
§ 1º O
acréscimo estipulado no “caput”, só se faz obrigatório nos estabelecimentos que
trabalhem com garçons;
§ 2º Os
Bares, Restaurantes e similares ficam obrigados ao repasse integral aos garçons
e a funcionários do estabelecimento, no regime de rateio que lhes convier, dos
valores referentes ao percentual estabelecido no “caput”;
§ 3º O
valor dos repasses, tendo em vista a não obrigatoriedade e a incerteza dos
valores a serem recebidos, não ensejará a qualquer tempo incorporação ao
salário do funcionário que o recebe;
Art. 2º
O descumprimento do disposto nesta lei, ensejará a aplicação de multa no valor
de 300 UFECS, sendo que nos casos de reincidência o valor da multa será dobrado
a cada nova ocorrência.
Art. 3º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
FERREIRA ARAGÃO
DEPUTADO ESTADUAL –
PDT
O Projeto tem por finalidade,
legalizar uma prática comum nos estabelecimentos que menciona, prática esta,
que ocorre não somente em nosso Estado, mais em todo o país e na grande maioria
dos países do mundo, que é o pagamento de um percentual sobre o valor da conta,
a título de gratificação pelos bons serviços prestados pelo garçom. Este
percentual, é por regra geral 10% do valor. Nos Estados Unidos e em alguns
países da Europa, como Itália e França, o pagamento desta gratificação é
elemento da cultura regional e auxilia na composição dos rendimentos do garçom,
além de dar ao cliente o direito de julgar os serviços prestados pelos
funcionários do estabelecimento, pagando ou não a gratificação.
No Brasil, o pagamento dos 10%
sobre as contas de despesas efetuadas em Bares, restaurantes e afins, ocorre,
independente de existir legislação. É elemento cultural de nosso povo.
O Presente projeto visa obrigar os
estabelecimentos que trabalham com garçons a fazer constar nas contas a
gratificação (ou mais conhecida por “gorjeta”), de 10% sobre o valor da conta,
pelos bons serviços prestados, seguido da expressão estabelecida no “caput” do
artigo 1º “10% não obrigatório, opcional pelos bons serviços” .
Tem ainda por finalidade nosso
projeto, resguardar o direito dos garçons e demais funcionários de receberem
pelos valores pagos pelos clientes referentes a esta gratuidade, exigindo do
estabelecimento o repasse integral dos valores recebidos pois, alguns
estabelecimentos, não repassam aos garçons estes valores.
Assim sendo, não vemos outra
alternativa se não a de aprovarmos este Projeto garantindo assim, o que vem a
ser o ganho de milhares de chefes de família.
DEPUTADO ESTADUAL –
PDT