Art. 1º Ficam isentas do pagamento de
taxas para a obtenção de 2º via de documentos públicos pessoais os cidadãos
que, comprovadamente, sejam vítimas de furtos e/ou roubos.
§1º - A comprovação a que se refere o “caput” dar-se-á através da apresentação
da Certidão de Ocorrência ou do Boletim de Ocorrência emitidos pelo órgão
competente, no momento da requisição da 2º via.
§2º - Não está inserido para efeito deste
Projeto a perda provocada por culpa exclusiva do cidadão, devendo o órgão
competente no momento da elaboração da Certidão ou Boletim de Ocorrência
relatar devidamente o ocorrido, qualificando o fato conforme os ditames legais
dispostos no Código Penal Brasileiro.
§3º - Para ser beneficiado por este Projeto,
mister que a vítima ao dirigir-se ao órgão competente para expedir o documento,
esteja portando ofício da autoridade de plantão competente para emití-lo.
§ 4º - O ofício conterá o número da Certidão
ou Boletim de Ocorrência, e deverá ser endereçado ao órgão expedidor
respectivo, autorizando o requerimento de 2ª via do documento.
Art.
2º O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes poderá
regulamentar a presente Lei.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de maio de 2007.
JUSTIFICATIVA
Matéria inquestionável , portanto
é o direito à segurança concedido aos cidadãos, conforme disposto na Carta
Magna, em seu artigo 6º, que aduz serem direitos sociais dos cidadãos dentre
outros, a segurança, devendo o Estado zelá-la.
Isto posto e, salientando que as
taxas tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, é que justifica-se este
Projeto de Lei, uma vez que, de acordo com o artigo 78º do Código Tributário
Nacional, considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de
ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente, dentre
outros, à segurança.
Assim que, uma vez não exercido o
poder de polícia referente à segurança, garantida pela Constituição Federal,
inexiste o fato gerador determinante da respectiva taxa incidente sobre a
retirada de 2ª via de documentos pessoais de vítimas de furtos e/ou roubos.
O presente projeto de lei tem, pois, por escopo
isentar de taxas para obtenção de documentos pessoais públicos como Carteira de
Identidade, Título Eleitoral, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento,
Carteira Profissional, Carteira de Motorista e outros às vítimas desses tipos
de crimes, de ocorrência elevada, sobretudo, nos grandes centros urbanos.
A posse desses documentos é obrigatória para
qualquer tipo de iniciativa junto a órgãos públicos e privados, inclusive, para
identificação do cidadão em situações diversas, quando o próprio Aparelho de
Segurança do Estado exige que, por questão de segurança, o cidadão porte sempre
documentos que possam identificá-lo.