PROJETO DE LEI 114.07

 

 

 

Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxas para a obtenção da 2ª via de documentos públicos pessoais às vítimas de furtos e/ou roubos no Estado do Ceará.

 

 

Art. 1º Ficam isentas do pagamento de taxas para a obtenção de 2º via de documentos públicos pessoais os cidadãos que, comprovadamente, sejam vítimas de furtos e/ou roubos.

 

§1º - A comprovação a que se refere o “caput” dar-se-á através da apresentação da Certidão de Ocorrência ou do Boletim de Ocorrência emitidos pelo órgão competente, no momento da requisição da 2º via.

 

§2º - Não está inserido para efeito deste Projeto a perda provocada por culpa exclusiva do cidadão, devendo o órgão competente no momento da elaboração da Certidão ou Boletim de Ocorrência relatar devidamente o ocorrido, qualificando o fato conforme os ditames legais dispostos no Código Penal Brasileiro.

 

§3º - Para ser beneficiado por este Projeto, mister que a vítima ao dirigir-se ao órgão competente para expedir o documento, esteja portando ofício da autoridade de plantão competente para emití-lo.

 

§ 4º - O ofício conterá o número da Certidão ou Boletim de Ocorrência, e deverá ser endereçado ao órgão expedidor respectivo, autorizando o requerimento de 2ª via do documento.

 

Art. 2º O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes poderá regulamentar a presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Sala das Sessões, 14 de maio de 2007.

 

 

 

Cirilo Pimenta

Deputado Estadual

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Matéria inquestionável , portanto é o direito à segurança concedido aos cidadãos, conforme disposto na Carta Magna, em seu artigo 6º, que aduz serem direitos sociais dos cidadãos dentre outros, a segurança, devendo o Estado zelá-la.

 

Isto posto e, salientando que as taxas tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, é que justifica-se este Projeto de Lei, uma vez que, de acordo com o artigo 78º do Código Tributário Nacional, considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente, dentre outros, à segurança.

 

Assim que, uma vez não exercido o poder de polícia referente à segurança, garantida pela Constituição Federal, inexiste o fato gerador determinante da respectiva taxa incidente sobre a retirada de 2ª via de documentos pessoais de vítimas de furtos e/ou roubos.

 

O presente projeto de lei tem, pois, por escopo isentar de taxas para obtenção de documentos pessoais públicos como Carteira de Identidade, Título Eleitoral, Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento, Carteira Profissional, Carteira de Motorista e outros às vítimas desses tipos de crimes, de ocorrência elevada, sobretudo, nos grandes centros urbanos.

 

A posse desses documentos é obrigatória para qualquer tipo de iniciativa junto a órgãos públicos e privados, inclusive, para identificação do cidadão em situações diversas, quando o próprio Aparelho de Segurança do Estado exige que, por questão de segurança, o cidadão porte sempre documentos que possam identificá-lo.

 

 

 

 

 

Cirilo Pimenta

Deputado Estadual