PROJETO DE
LEI n° 112/07
“ INSTITUI A OBRIGATORIEDADE PELA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
DE TODO DIAGNÓSTICO DE CÂNCER PELOS LABORATÓRIOS DE CITOLOGIA E ANÁTOMO-
PATOLOGIA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1°.
Fica instituída a obrigatoriedade para notificação compulsória de todo
diagnóstico de Câncer pelos Laboratórios de Citologia e Anátomo-Patologia do
Estado do Ceará, conforme as diretrizes fixadas nesta Lei.
§ 1°. Todo exame realizado em
laboratório de Citologia e Anátomo-Patologia que diagnosticar câncer deverá ser
notificado à Secretaria de Saúde do Município onde o exame for realizado;
§ 2°. Caso o Município não esteja
em Gestão Plena do Sistema Único de Saúde – SUS, a notificação deverá ser
imediatamente repassada à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará;
§ 3°. A Coordenação de Avaliação e
Controle ( COVAC) da SESA será a responsável pela guarda da informação, no
âmbito da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará ( SESA).
Art. 2°. Para fins desta Lei, consideram –
se:
I – Independente dos pacientes
serem oriundos do Sistema Único de Saúde ( SUS) ou do Sistema Suplementar de
Saúde, as informações deverão ser repassadas ao órgão competente;
II – Será mantido o sigilo médico
da informação, pois todos os arquivos só poderão ser utilizados por
profissionais médicos;
III – A fim de respeitar o direito
do cidadão, caso o paciente não queira que sua doença seja informada à
Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde, conforme o caso, poderá manifestar –
se no próprio formulário de solicitação médica do exame, autorizando ou não a
notificação compulsória do mesmo, o que, em caso da não notificação, o mesmo
não poderá exigir a contraprestação do serviço;
IV - Fica estabelecido que o prazo
máximo para a entrega pelos laboratórios, através de meio eletrônico, da
notificação de que trata o
art.1°, caput, desta Lei, terá
como data limite o dia 10 ( dez) do mês subsequente ao do diagnóstico;
V – Os Laboratórios que não
cumprirem o exposto acima terão suas licenças de funcionamento suspensas (
Alvarás de Saúde e de Vigilância Sanitária), até que seja normalizada a pendência;
VI – Os Municípios cujos
laboratórios não procederem na forma
estabelecida nos § § 1° e 2°, do art. 1° desta Lei, ficam impossibilitados de
celebrar acordos ou convênios com o Estado e a União, até que as irregularidades
sejam sanadas..
Art.3°. As
Secretarias de Saúde ( Municipal e Estadual) deverão formular suas políticas de
atendimento ao paciente com câncer de maneira clara e objetiva, em até 01 ( um)
ano, após a publicação dessa Lei.
§ 1°. Será resguardado o sigilo
médico;
§ 2°. O paciente poderá negar – se
a informar à Secretaria de Saúde respectiva o seu diagnóstico de Câncer.
Art.4°. Fica
criada a Comissão de Detalhamento e Acompanhamento da execução dessa Lei,
composta por 13 ( treze) membros e presidida pelo Secretário Estadual de Saúde,
ou representante por ele designado, com a seguinte composição:
I – Secretário Estadual de Saúde
do Ceará ou seu representante legal;
II – Coordenador da COVAC (
Coordenação de Avaliação e Controle), encartada no § 3°, do art.1°, desta Lei;
III – Secretário Municipal de
Saúde de Fortaleza ou seu representante legal;
IV – Coordenador da Célula de
Atenção Especializada ( CAE) da Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza (
SMS);
V - 02 ( dois) representantes da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
VI – 02 ( dois) representantes da
Câmara Municipal de Fortaleza;
VII – 01 ( um) representante do
Conselho dos Secretários Municipais de Saúde do Ceará ( COSEMS);
VIII – 04 ( quatro) representantes
médicos, indicados da seguinte forma:
a)
01 (
um) representante indicado pela Associação Médica Brasileira ( AMB);
b)
01 (
um) representante indicado pela Associação Médica Cearense;
c)
01 (
um) representante indicado pelo Sindicato dos Médicos do Ceará;
d)
01 (
um) representante do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará.
§ 1°. Todos os indicados no inciso VII, devem pertencer ao quadro
ativo de médicos da
Secretaria Estadual de Saúde ou da Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza;
§ 2°. O presidente da Comissão de
Detalhamento e Acompanhamento prevista no caput,
do art. 4°, desta Lei, somente terá voto de desempate.;
§ 3°. A Comissão, designada
através de Portaria do Secretário de Saúde do
Estado do Ceará, terá as seguintes atribuições:
I – Elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos para
atenção ao paciente oncológico no Estado do Ceará;
II – Analisar todas as informações
fornecidas para efeitos de aprimorar a atenção ao paciente oncológico;
III – Elaborar e encaminhar uma
proposta de rotina para atenção ao paciente oncológico, desde a prevenção,
diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação, para ulterior deliberação do
Secretário Estadual da Saúde e dos Secretários Municipais de Saúde, em
municípios em Gestão Plena do Sistema Único de Saúde.
Art. 5°. Aplicam
– se os efeitos desta Lei a todos os habitantes do Estado do Ceará.
Art. 6°. As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Secretaria Estadual de Saúde do Ceará, Secretarias
Municipais de Saúde, suplementadas se necessário.
Art. 7°.
O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo de 60 ( sessenta)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8°.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as
disposições em contrário.
PLENÁRIO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 11 de Maio de 2007.
Carlomano Marques
Deputado Estadual
PMDB
JUSTIFICATIVA
O Câncer é uma doença
crônico-degenerativa de alta e crescente incidência no mundo inteiro. É a
segunda causa de morte por doenças no Brasil. Em algumas faixas etárias,
corresponde à primeira causa de morte. Ocorre em todas as idades, mas predomina
na população idosa. Há uma tendência cada vez maior de que as pessoas vivam
mais, consequentemente maior será a incidência de câncer. Junte – se a isso o
fato de que uma das ciências que mais cresce é a Medicina, comprovando – se com
cada vez mais tecnologia voltada para o diagnóstico do câncer, que. Câncer é um
problema de Saúde Pública.
Acredita – se que cerca de 80% (
oitenta por cento) da população brasileira dependa exclusivamente do Sistema
Único de Saúde (SUS) para a resolução dos agravos de saúde. Quando se analisa o
câncer, estima – se que esse percentual atinja os 90% ( noventa por cento),
pois muitos dos planos e seguros de saúde não dão a cobertura adequada,
especialmente quando se relaciona à radioterapia, quimioterapia e
hormonioterapia.
Tem – se visto, no Brasil inteiro,
que pacientes portadores de câncer, especialmente os que dependem do Sistema
Único de Saúde (SUS), têm seu diagnóstico retardado na maioria das vezes,
e, muitas vezes, já com o diagnóstico confirmado, têm sua
terapêutica atrasada, impactando de maneira negativa no prognóstico, não somente
relacionado à cura, quanto à sobrevida, quer global ou livre de doença.
O Instituto Nacional do Câncer
(INCA), instituição vinculada ao Ministério da Saúde ( MS), faz estimativas de casos novos de câncer a
cada ano. Em 2006, espera – se que tenham ocorrido no Brasil 234.570 novos
casos em homens e 237.480 casos novos em mulheres. Estimam - se que 1 em cada 2
homens e 1 em cada 3 mulheres terão câncer ao longo da vida.
A maioria dos casos de câncer no
Brasil é diagnosticado em estágio avançado da doença, o que é preocupante, pois
quanto mais precoce o diagnóstico e tratamento adequado, maior é chance de cura
e maior sobrevida.
A implementação adequada de uma
Política de Atenção ao Paciente Oncológico só poderá ocorrer se as informações
forem precisas, especialmente no que se relaciona à incidência, para que os
gestores públicos adotem as providências no sentido de atender as orientações
para a população no que se relaciona à prevenção, diagnóstico precoce,
tratamento e reabilitação dos pacientes.
Com a informação do número real de
casos na Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde, a Secretaria em gestão
plena terá melhores condições para planejar, executar, acompanhar e corrigir
toda a rede de assistência ao paciente com câncer, melhorando, com certeza, a
sobrevida relacionada à doença. Além disso, poderá dimensionar mais
precisamente a rede de atendimento, assim como utilizar melhor os recursos.
Ademais, a nossa Constituição
alencarina, em seu art. 245, assim dispõe:
“ Art.245. A saúde é
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às suas ações e serviços.”
O art. 246, caput, da mesma Carta de Princípios, assim preleciona:
“ Art. 246. As ações
e serviços públicos e privados de saúde integram a rede
regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado com
as seguintes diretrizes:
I – descentralização
político – administrativa com direção única em cada nível de governo;
II – municipalização
dos recursos, serviços e ações de saúde de abrangência municipal, podendo os
Municípios constituir consórcios para desenvolver as ações de saúde que lhes
correspondam;
III – integralidade
na prestação das ações de saúde preventivas e curativas, adequadas às
realidades epidemiológicas;
IV – universalização
da assistência , com acesso igualitário a todos, nos níveis de complexidade dos
serviços de saúde;
V –
.....................................................”
VI -
......................................................”
Nesse mesmo sentido é o disposto
nos arts. 196, 197,198 e incisos, todos da Magna Carta Federal, obedecendo a
regra de repetição obrigatória.
Dessa maneira, conto, uma vez
mais, com o indispensável apoio dos colegas parlamentares para a aprovação
desta importante proposição, que se
relaciona diretamente com todos os cearenses.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 11 de Maio de 2007.
Carlomano Marques
Deputado Estadual
PMDB