PROJETO DE LEI n° 112/07

 

 

“ INSTITUI A OBRIGATORIEDADE PELA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE TODO DIAGNÓSTICO DE CÂNCER PELOS LABORATÓRIOS DE CITOLOGIA E ANÁTOMO- PATOLOGIA DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

DECRETA:

 

 

Art. 1°. Fica instituída a obrigatoriedade para notificação compulsória de todo diagnóstico de Câncer pelos Laboratórios de Citologia e Anátomo-Patologia do Estado do Ceará, conforme as diretrizes fixadas nesta Lei.

 

§ 1°. Todo exame realizado em laboratório de Citologia e Anátomo-Patologia que diagnosticar câncer deverá ser notificado à Secretaria de Saúde do Município onde o exame for realizado;

 

§ 2°. Caso o Município não esteja em Gestão Plena do Sistema Único de Saúde – SUS, a notificação deverá ser imediatamente repassada à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará;

 

§ 3°. A Coordenação de Avaliação e Controle ( COVAC) da SESA será a responsável pela guarda da informação, no âmbito da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará ( SESA).

 

Art. 2°.  Para fins desta Lei, consideram – se:

 

I – Independente dos pacientes serem oriundos do Sistema Único de Saúde ( SUS) ou do Sistema Suplementar de Saúde, as informações deverão ser repassadas ao órgão competente;

 

II – Será mantido o sigilo médico da informação, pois todos os arquivos só poderão ser utilizados por profissionais médicos;

 

III – A fim de respeitar o direito do cidadão, caso o paciente não queira que sua doença seja informada à Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde, conforme o caso, poderá manifestar – se no próprio formulário de solicitação médica do exame, autorizando ou não a notificação compulsória do mesmo, o que, em caso da não notificação, o mesmo não poderá exigir a contraprestação do serviço;

 

IV - Fica estabelecido que o prazo máximo para a entrega pelos laboratórios, através de meio eletrônico, da notificação de que trata o                    art.1°, caput, desta Lei, terá como data limite o dia 10 ( dez) do mês subsequente ao do diagnóstico;

 

V – Os Laboratórios que não cumprirem o exposto acima terão suas licenças de funcionamento suspensas ( Alvarás de Saúde e de Vigilância Sanitária), até que seja normalizada a pendência;

 

VI – Os Municípios cujos laboratórios não procederem  na forma estabelecida nos § § 1° e 2°, do art. 1° desta Lei, ficam impossibilitados de celebrar acordos ou convênios com o Estado e a União, até que as irregularidades sejam sanadas..

 

Art.3°. As Secretarias de Saúde ( Municipal e Estadual) deverão formular suas políticas de atendimento ao paciente com câncer de maneira clara e objetiva, em até 01 ( um) ano, após a publicação dessa Lei.

 

§ 1°. Será resguardado o sigilo médico;

 

§ 2°. O paciente poderá negar – se a informar à Secretaria de Saúde respectiva o seu diagnóstico de Câncer.

 

Art.4°. Fica criada a Comissão de Detalhamento e Acompanhamento da execução dessa Lei, composta por 13 ( treze) membros e presidida pelo Secretário Estadual de Saúde, ou representante por ele designado, com a seguinte composição:

 

I – Secretário Estadual de Saúde do Ceará ou seu representante legal;

 

II – Coordenador da COVAC ( Coordenação de Avaliação e Controle), encartada no § 3°, do  art.1°, desta Lei;

 

III – Secretário Municipal de Saúde de Fortaleza ou seu representante legal;

 

IV – Coordenador da Célula de Atenção Especializada ( CAE) da Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza ( SMS);

 

V - 02 ( dois) representantes da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

 

VI – 02 ( dois) representantes da Câmara Municipal de Fortaleza;

 

VII – 01 ( um) representante do Conselho dos Secretários Municipais de Saúde do Ceará ( COSEMS);

 

VIII – 04 ( quatro) representantes médicos, indicados da seguinte forma:

 

a)     01 ( um) representante indicado pela Associação Médica Brasileira ( AMB);

 

b)     01 ( um) representante indicado pela Associação Médica Cearense;

 

c)     01 ( um) representante indicado pelo Sindicato dos Médicos do Ceará;

 

d)     01 ( um) representante do Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará.

 

§ 1°.  Todos os indicados no inciso VII, devem pertencer ao quadro ativo                     de médicos da Secretaria Estadual de Saúde ou da Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza;

 

§ 2°. O presidente da Comissão de Detalhamento e Acompanhamento prevista no caput, do art. 4°, desta Lei, somente terá voto de desempate.;

 

§ 3°. A Comissão, designada através de Portaria do Secretário de Saúde do  Estado do Ceará, terá as seguintes atribuições:

 

 I – Elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos para atenção ao paciente oncológico no Estado do Ceará;

 

II – Analisar todas as informações fornecidas para efeitos de aprimorar a atenção ao paciente oncológico;

 

III – Elaborar e encaminhar uma proposta de rotina para atenção ao paciente oncológico, desde a prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação, para ulterior deliberação do Secretário Estadual da Saúde e dos Secretários Municipais de Saúde, em municípios em Gestão Plena do Sistema Único de Saúde.   

 

Art. 5°. Aplicam – se os efeitos desta Lei a todos os habitantes do Estado do Ceará.

 

Art. 6°. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Estadual de Saúde do Ceará, Secretarias Municipais de Saúde, suplementadas se necessário.

 

Art. 7°. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no prazo                          de 60 ( sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

 

 

 PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 11 de Maio de 2007.

 

 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O Câncer é uma doença crônico-degenerativa de alta e crescente incidência no mundo inteiro. É a segunda causa de morte por doenças no Brasil. Em algumas faixas etárias, corresponde à primeira causa de morte. Ocorre em todas as idades, mas predomina na população idosa. Há uma tendência cada vez maior de que as pessoas vivam mais, consequentemente maior será a incidência de câncer. Junte – se a isso o fato de que uma das ciências que mais cresce é a Medicina, comprovando – se com cada vez mais tecnologia voltada para o diagnóstico do câncer, que. Câncer é um problema de Saúde Pública.

 

Acredita – se que cerca de 80% ( oitenta por cento) da população brasileira dependa exclusivamente do Sistema Único de Saúde (SUS) para a resolução dos agravos de saúde. Quando se analisa o câncer, estima – se que esse percentual atinja os 90% ( noventa por cento), pois muitos dos planos e seguros de saúde não dão a cobertura adequada, especialmente quando se relaciona à radioterapia, quimioterapia e hormonioterapia.

 

Tem – se visto, no Brasil inteiro, que pacientes portadores de câncer, especialmente os que dependem do Sistema Único de Saúde (SUS), têm seu diagnóstico retardado na maioria das vezes, e,  muitas vezes,  já com o diagnóstico confirmado, têm sua terapêutica atrasada, impactando de maneira negativa no prognóstico, não somente relacionado à cura, quanto à sobrevida, quer global ou livre de doença.

 

O Instituto Nacional do Câncer (INCA), instituição vinculada ao Ministério da Saúde ( MS),  faz estimativas de casos novos de câncer a cada ano. Em 2006, espera – se que tenham ocorrido no Brasil 234.570 novos casos em homens e 237.480 casos novos em mulheres. Estimam - se que 1 em cada 2 homens e 1 em cada 3 mulheres terão câncer ao longo da vida.

 

A maioria dos casos de câncer no Brasil é diagnosticado em estágio avançado da doença, o que é preocupante, pois quanto mais precoce o diagnóstico e tratamento adequado, maior é chance de cura e maior sobrevida.

 

A implementação adequada de uma Política de Atenção ao Paciente Oncológico só poderá ocorrer se as informações forem precisas, especialmente no que se relaciona à incidência, para que os gestores públicos adotem as providências no sentido de atender as orientações para a população no que se relaciona à prevenção, diagnóstico precoce, tratamento e reabilitação dos pacientes.

 

Com a informação do número real de casos na Secretaria Municipal ou Estadual de Saúde, a Secretaria em gestão plena terá melhores condições para planejar, executar, acompanhar e corrigir toda a rede de assistência ao paciente com câncer, melhorando, com certeza, a sobrevida relacionada à doença. Além disso, poderá dimensionar mais precisamente a rede de atendimento, assim como utilizar melhor os recursos.

 

Ademais, a nossa Constituição alencarina, em seu art. 245, assim dispõe:

 

“ Art.245. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços.”

 

O art. 246, caput, da mesma Carta de Princípios, assim preleciona:

 

“ Art. 246. As ações e serviços públicos e privados de saúde integram a rede

 

regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde no Estado, organizado com as seguintes diretrizes:

 

I – descentralização político – administrativa com direção única em cada nível de governo;

 

II – municipalização dos recursos, serviços e ações de saúde de abrangência municipal, podendo os Municípios constituir consórcios para desenvolver as ações de saúde que lhes correspondam;

III – integralidade na prestação das ações de saúde preventivas e curativas, adequadas às realidades epidemiológicas;

IV – universalização da assistência , com acesso igualitário a todos, nos níveis de complexidade dos serviços de saúde; 

 

V –  .....................................................”

 

VI - ......................................................”

 

 

Nesse mesmo sentido é o disposto nos arts. 196, 197,198 e incisos, todos da Magna Carta Federal, obedecendo a regra de repetição obrigatória.  

 

Dessa maneira, conto, uma vez mais, com o indispensável apoio dos colegas parlamentares para a aprovação desta importante proposição, que se  relaciona diretamente com todos os cearenses.

 

  PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 11 de Maio de 2007. 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB