PROJETO DE LEI Nº 10/07

 

 

"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE ALIMENTOS NÃO CONSUMIDOS – PAANC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

 

 

Art. 1º - Fica criado o Programa de Aproveitamento de Alimentos  Não  Consumidos  - PAANC, coordenado pelo Governo do Estado do Ceará, com o objetivo de fomentar a atividade de captação e distribuição de alimentos, diretamente ou por meio de entidades previamente cadastradas, conforme disposto nesta lei, às pessoas, aos grupos ou às famílias em estado de vulnerabilidade nutricional.

 

Parágrafo único - O Programa terá como objetivo arrecadar junto às  indústrias, cozinhas industriais, restaurantes, mercados, feiras, sacolões ou assemelhados, alimentos, industrializados ou não, preparados ou não, que, por qualquer razão, tenham perdido sua condição de comercialização sem, contudo, terem sido alteradas  as propriedades que garantam condições plenas e seguras para o consumo humano, segundo o órgão estadual competente.

 

Art. 2º - A  coleta e a distribuição dos alimentos doados deverão ocorrer em condições adequadas e devidamente autorizadas pela autoridade sanitária estadual ou municipal, mediante solicitação do doador.

 

Parágrafo único - Poderão habilitar-se como doadores, pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelos  estabelecimentos  referidos  no  artigo  anterior.

 

Art. 3º - A  coleta  e a distribuição de alimentos aos beneficiários, previstas no art. 1º, ocorrerão por meio de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, previamente cadastradas, conforme critérios a serem definidos através do Conselho de Assistência Social do Ceará.

 

Parágrafo   único -  As instituições públicas ou privadas que promoverem a  coleta e a distribuição de alimentos  deverão  informar periodicamente o número de  pessoas e famílias atendidas com as doações, preservando a identidade das pessoas físicas beneficiadas.     

 

Art. 4º -  O  Poder  Executivo fomentará o  Programa, de acordo com os critérios definidos pelo Conselho previsto no art. 3º, buscando racionalizar a coleta e a  distribuição, devendo incentivar as ações previstas nesta lei nos municípios do Estado, que serão responsáveis pela sua execução.

 

Parágrafo único -  O  Poder  Executivo poderá celebrar convênios, acordos, ajustes  e  outros  instrumentos  congêneres com órgãos  e  entidades públicas ou privadas, objetivando a  operacionalização das ações previstas nesta lei.    

 

Art. 5º -  O  Poder  Executivo deverá promover campanhas de esclarecimento e estímulo  à doação, à redução de desperdício, ao aproveitamento integral de alimentos e às demais atividades de educação para o consumo.

 

Art. 6º -   O  Poder  Executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 7º -   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º -   Revogam-se as disposições em contrário.

 

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,EM 14 DE OUTUBRO DE 2007

 

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

2º Vice-Presidente

 

 

 

 

 

J U S T I F I C A T I V A

 

O Direito à alimentação é um direito humano básico. Sem ele, não podemos discutir os outros. Sem uma alimentação adequada, tanto do ponto de vista de quantidade como de qualidade, não há o direito à vida. Sem uma alimentação adequada, não há o direito à humanidade, entendida aqui como direito de acesso à riqueza material, cultura, científica e espiritual produzida pela espécie humana." (Flávio Valente, Coordenador – Geral da ÁGORA – Segurança Alimentar e Cidadania)

 

O projeto de lei apresentado objetiva criar o Programa de Aproveitamento de Alimentos não Consumidos, no âmbito do Estado do Ceará, com o objetivo de evitar o desperdício de alimentos não consumidos e buscar alternativas para solucionar ou, pelo menos, minimizar o problema da fome.

 

Neste contexto, deve-se considerar que a promoção da Saúde e Assistência Social é competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme prevê o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. Assim, a competência é administrativa, estando nela incluída, consequentemente, a captação de doações de alimentos e a promoção de sua distribuição. Cabe ressaltar que o Governo do Estado do Ceará, através da Central de Abastecimento do Ceará- CEASA, tem grande possibilidade de contribuir para o êxito do Programa aqui proposto, em conjunto com Organizações não Governamentais, a fim de erradicar a fome e a miséria, ainda presentes em nossos dias. Tal parceria poderá propiciar o atendimento de grande número de famílias e entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, as quais possuem uma rede de beneficiários, previamente avaliados e credenciados.

 

O aludido projeto de lei pressupõe critérios mínimos para  garantir a qualidade dos alimentos a serem consumidos, observando exigências da vigilância sanitária, bem como a ampliação das doações, criando, também, meios de segurança para o doador.

 

Nós, brasileiros, perdemos mais de R$ 12.000.000.000.00 por ano com o desperdício de alimentos. Os supermercados jogam fora milhões de toneladas de alimentos por ano. Nas feiras livres, toneladas de alimentos vão para o lixo todos os dias. Um quarto de toda produção nacional de frutas, verduras e legumes não são aproveitados. Todo esse desperdício daria para alimentar mais de 30 milhões de pessoas durante um ano.

 

Há diariamente perdas nacionais na área de frutas, legumes e verduras: 23%. De uma produção estimada em 55 milhões de toneladas por ano, cerca de 13 milhões de toneladas de produtos hortifrutícolas não chegam à mesa dos consumidores. O nível aceitável de perda para esse tipo de produto é de 7% a 9%. Por sua própria natureza, frutas e legumes perdem o viço muito rapidamente. Se a aparência não agrada, os produtos não servem para comercialização e encalham não só nos centros de abastecimento, mas também nos supermercado e nas feiras livres, mesmo estando perfeitos para o consumo. Isso também vale para os demais gêneros alimentícios, biscoitos quebrados, pacotes violados, iogurtes e queijos com o prazo de validade prestes a vencer têm o mesmo destino. E esses são apenas alguns exemplos de desperdícios. Grandes quantidades de alimentos em bom estado são descartadas pelos comerciantes sempre que é preciso dar lugar a novos estoques de mercadorias. Resultado: se ninguém aproveita, esses alimentos vão parar no lixo.

 

Diversas creches e instituições do nosso Estado recebem hoje legumes e verduras advindas de doações sem programa. Desse modo, o presente Projeto de Lei pode viabilizar parcerias entre quem doa e quem recebe, bem como  complementar as refeições em orfanatos, asilos e associações beneficentes cadastradas.

 

A experiência dos bancos de alimentos já está disseminada em vários países. Existem organizações na Bélgica, na Espanha, na França, na Grécia, na Irlanda, em Israel, na Itália, no México, na Polônia, em Portugal, na República Tcheca e na Rússia.

 

O Banco Alimentar de Lisboa, inspirado no modelo francês, tem sua estrutura formada basicamente pelo trabalho voluntário. Aceita doações de todos os tipos, de leite e maionese, de salmão a molhos, passando por frutas, legumes e até sorvetes. Os alimentos são distribuídos às instituições que fornecem refeições gratuitas ou doam alimentos em cestas básicas.

 

Os dados alarmantes sobre a fome nos obriga a ações enérgicas e urgentes. Se não tomarmos medidas rápidas para melhorar a alimentação de nossas crianças, nada adiantará todo o esforço despedido com educação, transportes, moradia, etc.

 

Pelo exposto, devido ao grande alcance social da medida, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, esperando que, com esta contribuição do Legislativo Cearense, com o apoio Executivo e de todos os demais entes da sociedade, possamos minorar a questão da fome em nosso Estado.

 

 

Fortaleza, Ce., 14 de outubro de 2007.

 

 

 

 

 

DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA

2º Vice-Presidente