PROJETO DE LEI Nº 10/07
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE APROVEITAMENTO DE ALIMENTOS NÃO
CONSUMIDOS – PAANC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Aproveitamento de Alimentos Não Consumidos - PAANC, coordenado pelo Governo do
Estado do Ceará, com o objetivo de fomentar a atividade de captação e
distribuição de alimentos, diretamente ou por meio de entidades previamente
cadastradas, conforme disposto nesta lei, às pessoas, aos grupos ou às famílias
em estado de vulnerabilidade nutricional.
Parágrafo
único - O Programa terá como objetivo arrecadar junto às indústrias, cozinhas industriais,
restaurantes, mercados, feiras, sacolões ou assemelhados, alimentos,
industrializados ou não, preparados ou não, que, por qualquer razão, tenham
perdido sua condição de comercialização sem, contudo, terem sido alteradas as propriedades que garantam condições
plenas e seguras para o consumo humano, segundo o órgão estadual competente.
Art.
2º - A coleta e a distribuição dos
alimentos doados deverão ocorrer em condições adequadas e devidamente
autorizadas pela autoridade sanitária estadual ou municipal, mediante
solicitação do doador.
Parágrafo
único - Poderão habilitar-se como doadores, pessoas físicas ou jurídicas,
responsáveis pelos
estabelecimentos referidos no
artigo anterior.
Art.
3º - A coleta e a distribuição de alimentos aos beneficiários, previstas no
art. 1º, ocorrerão por meio de instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos,
previamente cadastradas, conforme critérios a serem definidos através do
Conselho de Assistência Social do Ceará.
Parágrafo único -
As instituições públicas ou privadas que promoverem a coleta e a distribuição de alimentos deverão
informar periodicamente o número de
pessoas e famílias atendidas com as doações, preservando a identidade
das pessoas físicas beneficiadas.
Art.
4º - O
Poder Executivo fomentará o Programa, de acordo com os critérios
definidos pelo Conselho previsto no art. 3º, buscando racionalizar a coleta e
a distribuição, devendo incentivar as
ações previstas nesta lei nos municípios do Estado, que serão responsáveis pela
sua execução.
Parágrafo
único - O Poder Executivo poderá
celebrar convênios, acordos, ajustes
e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando
a operacionalização das ações previstas
nesta lei.
Art.
5º - O
Poder Executivo deverá promover
campanhas de esclarecimento e estímulo
à doação, à redução de desperdício, ao aproveitamento integral de
alimentos e às demais atividades de educação para o consumo.
Art. 6º -
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO
DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,EM 14 DE OUTUBRO DE 2007
DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA
2º Vice-Presidente
J U S T I F I C A T I V A
O Direito
à alimentação é um direito humano básico. Sem ele, não podemos discutir os
outros. Sem uma alimentação adequada, tanto do ponto de vista de quantidade
como de qualidade, não há o direito à vida. Sem uma alimentação adequada, não
há o direito à humanidade, entendida aqui como direito de acesso à riqueza material,
cultura, científica e espiritual produzida pela espécie humana." (Flávio Valente, Coordenador – Geral da ÁGORA –
Segurança Alimentar e Cidadania)
O projeto de lei apresentado objetiva criar o Programa de Aproveitamento de Alimentos não
Consumidos, no âmbito do Estado do Ceará, com o objetivo de evitar o
desperdício de alimentos não consumidos e buscar alternativas para solucionar
ou, pelo menos, minimizar o problema da fome.
Neste contexto, deve-se considerar que a promoção da Saúde
e Assistência Social é competência comum
entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme prevê o artigo
23, inciso II, da Constituição Federal. Assim, a competência é administrativa,
estando nela incluída, consequentemente, a captação de doações de alimentos e a
promoção de sua distribuição. Cabe ressaltar que o Governo do Estado do Ceará,
através da Central de Abastecimento do Ceará- CEASA, tem grande possibilidade
de contribuir para o êxito do Programa aqui proposto, em conjunto com
Organizações não Governamentais, a fim de erradicar a fome e a miséria, ainda
presentes em nossos dias. Tal parceria poderá propiciar o atendimento de grande
número de famílias e entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, as quais
possuem uma rede de beneficiários, previamente avaliados e credenciados.
O aludido projeto de lei pressupõe critérios
mínimos para garantir a qualidade dos
alimentos a serem consumidos, observando exigências da vigilância sanitária,
bem como a ampliação das doações, criando, também, meios de segurança para o
doador.
Nós, brasileiros, perdemos mais de R$
12.000.000.000.00 por ano com o desperdício de alimentos. Os supermercados
jogam fora milhões de toneladas de alimentos por ano. Nas feiras livres,
toneladas de alimentos vão para o lixo todos os dias. Um quarto de toda
produção nacional de frutas, verduras e legumes não são aproveitados. Todo esse
desperdício daria para alimentar mais de 30 milhões de pessoas durante um ano.
Há diariamente perdas nacionais na área de frutas,
legumes e verduras: 23%. De uma produção estimada em 55 milhões de toneladas
por ano, cerca de 13 milhões de toneladas de produtos hortifrutícolas não
chegam à mesa dos consumidores. O nível aceitável de perda para esse tipo de
produto é de 7% a 9%. Por sua própria natureza, frutas e legumes perdem o viço
muito rapidamente. Se a aparência não agrada, os produtos não servem para
comercialização e encalham não só nos centros de abastecimento, mas também nos
supermercado e nas feiras livres, mesmo estando perfeitos para o consumo. Isso
também vale para os demais gêneros alimentícios, biscoitos quebrados, pacotes
violados, iogurtes e queijos com o prazo de validade prestes a vencer têm o
mesmo destino. E esses são apenas alguns exemplos de desperdícios. Grandes
quantidades de alimentos em bom estado são descartadas pelos comerciantes
sempre que é preciso dar lugar a novos estoques de mercadorias. Resultado: se ninguém aproveita, esses
alimentos vão parar no lixo.
Diversas creches e instituições do nosso Estado
recebem hoje legumes e verduras advindas de doações sem programa. Desse modo, o
presente Projeto de Lei pode viabilizar parcerias entre quem doa e quem recebe,
bem como complementar as refeições em
orfanatos, asilos e associações beneficentes cadastradas.
A experiência dos bancos de alimentos já está
disseminada em vários países. Existem organizações na Bélgica, na Espanha, na
França, na Grécia, na Irlanda, em Israel, na Itália, no México, na Polônia, em
Portugal, na República Tcheca e na Rússia.
O Banco Alimentar de Lisboa, inspirado no modelo
francês, tem sua estrutura formada basicamente pelo trabalho voluntário. Aceita
doações de todos os tipos, de leite e maionese, de salmão a molhos, passando
por frutas, legumes e até sorvetes. Os alimentos são distribuídos às
instituições que fornecem refeições gratuitas ou doam alimentos em cestas
básicas.
Os dados alarmantes sobre a fome nos obriga a ações
enérgicas e urgentes. Se não tomarmos medidas rápidas para melhorar a
alimentação de nossas crianças, nada adiantará todo o esforço despedido com
educação, transportes, moradia, etc.
Pelo exposto, devido ao grande alcance social da
medida, contamos com o apoio dos nobres pares para sua aprovação, esperando
que, com esta contribuição do Legislativo Cearense, com o apoio Executivo e de
todos os demais entes da sociedade, possamos minorar a questão da fome em nosso
Estado.
Fortaleza,
Ce., 14 de outubro de 2007.
DEPUTADO FRANCISCO CAMINHA
2º Vice-Presidente