PROJETO DE LEI Nº 102.07
Torna obrigatória a instalação de Biodigestores nas residências
uni e multifamiliares, instalações comerciais e indústrias, em áreas que não
disponham de serviços públicos de tratamento e coleta de esgotos, no âmbito do
Estado do Ceará.´
A ASSEMBLÉIA LEGILSLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica obrigada - nas
residências uni e multifamiliares, instalações comerciais e industriais, a
serem implantadas no Estado do Ceará e em áreas que não disponham de serviços
públicos de coleta e tratamento de esgotos - a instalação de “BIODIGESTORES”.
Parágrafo único. O sistema a que se refere este artigo deverá ser instalado no
período da construção.
Art.2° Para efeitos desta Lei, Biodigestor
é um tanque protegido do contato com o ar atmosférico, onde a matéria orgânica
contida nos efluentes é metabolizada por bactérias anaeróbias (que se
desenvolvem em ambiente sem oxigênio). Neste processo, os subprodutos obtidos
são o gás (biogás), uma parte sólida
que decanta no fundo do tanque (biofertilizante) e uma parte líquida que
corresponde ao efluente mineralizado (tratado)
Art. 3º O proprietário poderá reivindicar o abatimento nas taxas de
serviço de tratamento de esgoto, de acordo com regulamento do órgão responsável
pela coleta e tratamento de esgotos.
Art. 3º O Poder Executivo Estadual, regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 30 de Abril de 2007.
Carlomano Marques
Deputado
Estadual
JUSTIFICATIVA
Hoje, depois de 14 (quatorze) anos de experiência com
implantação de “biodigestores” em áreas carentes em todas as regiões do Brasil,
assim como pela difusão dos referidos projetos para outros paises como Espanha,
Nicarágua e Republica Dominicana com ampla aceitação e aproveitamento,
potenciais usuários da tecnologia podem vir a ser as comunidades isoladas,
escolas, condomínios, produtores rurais, fazendas, hotéis e pousadas, bem como
domicílios privados. A principal
vantagem de promover a ampliação do uso desta tecnologia é a sua possibilidade
de aproveitamento total dos resíduos em suas formas sólida, liquida e gasosa
pelos seus usuários. Na forma sólida, o biossolido se transforma em adubo, o
efluente em biofertilizante e o biogás em fonte alternativa de energia, além de
não ser mais lançado livre na atmosfera, como está previsto na “Carta de Kioto”.
Além das vantagens próprias da
tecnologia, estes equipamentos podem ser construídos em alvenaria maciça, de
forma semi
artesanal, possibilitando a geração de centenas e até milhares de novos postos
de trabalho, se aplicados em maior escala, sem
mencionar a drástica diminuição no elevado índice de patologias causadas pela
emissão de dejetos a céu aberto.
Diante do justificado, por se tratar de matéria meritoriamente
relevante e de deflagração legislativa concorrente, conforme preceito
constitucional, conclamo aos nossos nobres pares, no sentido de aprovarem a
presente iniciativa legislativa.
SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 30 de Abril de 2007.
Carlomano Marques
Deputado Estadual
PMDB