PROJETO DE LEI Nº 102.07

 

 

Torna obrigatória a instalação de Biodigestores nas residências uni e multifamiliares, instalações comerciais e indústrias, em áreas que não disponham de serviços públicos de tratamento e coleta de esgotos, no âmbito do Estado do Ceará.´

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGILSLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Fica obrigada -  nas residências uni e multifamiliares, instalações comerciais e industriais, a serem implantadas no Estado do Ceará e em áreas que não disponham de serviços públicos de coleta e tratamento de esgotos - a instalação de “BIODIGESTORES”.

Parágrafo único. O sistema a que se refere este artigo deverá ser instalado no período da construção.

Art.2° Para efeitos desta Lei, Biodigestor é um tanque protegido do contato com o ar atmosférico, onde a matéria orgânica contida nos efluentes é metabolizada por bactérias anaeróbias (que se desenvolvem em ambiente sem oxigênio). Neste processo, os subprodutos obtidos são o gás (biogás), uma parte sólida que decanta no fundo do tanque (biofertilizante) e uma parte líquida que corresponde ao efluente mineralizado (tratado)

Art. 3º O proprietário poderá reivindicar o abatimento nas taxas de serviço de tratamento de esgoto, de acordo com regulamento do órgão responsável pela coleta e tratamento de esgotos.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 30 de Abril de 2007.

 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual 

PMDB

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Hoje, depois de 14 (quatorze) anos de experiência com implantação de “biodigestores” em áreas carentes em todas as regiões do Brasil, assim como pela difusão dos referidos projetos para outros paises como Espanha, Nicarágua e Republica Dominicana com ampla aceitação e aproveitamento,
potenciais usuários da tecnologia podem vir a ser as comunidades isoladas, escolas, condomínios, produtores rurais, fazendas, hotéis e pousadas, bem como domicílios privados. A principal vantagem de promover a ampliação do uso desta tecnologia é a sua possibilidade de aproveitamento total dos resíduos em suas formas sólida, liquida e gasosa pelos seus usuários. Na forma sólida, o biossolido se transforma em adubo, o efluente em biofertilizante e o biogás em fonte alternativa de energia, além de não ser mais lançado livre na atmosfera, como está previsto na “Carta de Kioto”.


        Além das vantagens próprias da tecnologia, estes equipamentos podem ser construídos em alvenaria maciça, de forma                          semi artesanal, possibilitando a geração de centenas e até milhares de novos postos de trabalho, se aplicados em maior escala, sem mencionar a drástica diminuição no elevado índice de patologias causadas pela emissão de dejetos a céu aberto.

 

Diante do justificado, por se tratar de matéria meritoriamente relevante e de deflagração legislativa concorrente, conforme preceito constitucional, conclamo aos nossos nobres pares, no sentido de aprovarem a presente iniciativa legislativa.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em 30 de Abril de 2007.

 

 

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB