“Normatiza a transação de jogadores
de futebol no estado do Ceará, na forma que indica”
A Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará decreta:
Art. 2º - A
inobservância do previsto no artigo e parágrafo retro, acarretará a nulidade
plena da negociação, sem prejuízo da aplicação das sanções penais, cíveis e
administrativas ajustáveis ao caaso.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões em de fevereiro de 2.007.
Antônio Pinheiro Granja
Deputado Estadual
A sociedade brasileira tem assistido nos últimos
anos o surgimento de muito casos de
adulteração de nome e de idade de jogadores de futebol, no que já se denominou
na gíria futebolística , de “Gato”.
Num dos mais recentes casos, a que deu destaque o
jornal Folha de São, edição de 1º de dezembro de 2.006, p. D2, o atacante da equipe sub-15 do Santos
Futebol Clube, de cognome “Karioca”, ao descobrir que estava envolvido em
adulterações de seu nome e idade, chegou a afirmar que “ninguém sabe quantos anos eu tenho. Só eu e Deus”.
Em outro exemplo recente, divulgado também pela
Folha de São Paulo, o jogador Carlos
Alberto, do Figueirense de Santa Catarina, campeão mundial sub-20 pela seleção
brasileira em 2003, descobriu-se que a idade do jogador é de 28 anos e não 23
como indicava seu registro de nascimento.
Num passado não muito distante, em nosso futebol
registrou-se caso vinculado ao registro de nascimento do então jogador do Fortaleza Esporte Clube,
Clodoaldo;
Entendo que casos dessa natureza venham ocorrendo
em razão, entre outras, pela ausência de um melhor controle das transações
burocráticas envolvendo as negociações de jogadores, que ao que tudo indica, acontecem
sem controles mais rígidos.
Evidente que este Parlamento, ciente de casos desta
natureza, que entre outras situações, violam as normas dos registros
públicos(lei n.º 6.015/73), não pode ficar ausente
de discussão tão importante, e pôr isso, daí que se apresenta esta proposta de
lei, iniciativa essa que provoca a abordagem e a normatização da matéria no âmbito do estado do Ceará.
Esta propositura, s. m. j., não traz óbices à sua admissibilidade, no
que se apresenta a Constituição Federal, ex vi os artigos 22/24, bem como a
Constituição Estadual, artigos 50 e 238 e ss.;
Sala das Sessões, em de fevereiro de 2.007.
Antônio Pinheiro Granja
Deputado Estadual