PROJETO DE LEI N.º 04 /2.007

 

“Normatiza a transação de jogadores de futebol no estado do Ceará, na forma que indica”

 

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará decreta:

 

 

 

Art.1º - Todo e qualquer atleta de futebol em atuação no estado do Ceará ,ligado ou não às denominadas “Escolinhas”, às ligas municipais, às categorias profissionais e amadoras vinculadas à Federação Cearense de Futebol - FCF, com idade entre quatorze e vinte e um anos, ao ser negociado para dentro ou fora do país, deverá registrar junto à secretaria da FCF , exame de idade óssea compatível com a idade assentada no respectivo registro de nascimento;

 

Parágrafo Único –  Nenhuma “ Escolinha” a que se refere o caput deste artigo, poderá funcionar sem a autorização da Federação Cearense de Futebol - FCF;

 

Art. 2º  - A inobservância do previsto no artigo e parágrafo retro, acarretará a nulidade plena da negociação, sem prejuízo da aplicação das sanções penais, cíveis e administrativas ajustáveis ao caaso.

 

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões em     de fevereiro de 2.007.

 

Antônio Pinheiro Granja

Deputado Estadual

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A sociedade brasileira tem assistido nos últimos anos  o surgimento de muito casos de adulteração de nome e de idade de jogadores de futebol, no que já se denominou na gíria  futebolística , de “Gato”.

 

Num dos mais recentes casos, a que deu destaque o jornal Folha de São, edição de 1º de dezembro de 2.006, p.  D2, o atacante da equipe sub-15 do Santos Futebol Clube, de cognome “Karioca”, ao descobrir que estava envolvido em adulterações de seu nome e idade, chegou a afirmar que “ninguém sabe quantos anos eu tenho. Só eu e Deus”.

 

Em outro exemplo recente, divulgado também pela Folha de São Paulo,  o jogador Carlos Alberto, do Figueirense de Santa Catarina, campeão mundial sub-20 pela seleção brasileira em 2003, descobriu-se que a idade do jogador é de 28 anos e não 23 como indicava seu registro de nascimento.

 

Num passado não muito distante, em nosso futebol registrou-se caso vinculado ao registro de nascimento do então  jogador do Fortaleza Esporte Clube, Clodoaldo;

 

Entendo que casos dessa natureza venham ocorrendo em razão, entre outras, pela ausência de um melhor controle das transações burocráticas envolvendo as negociações de jogadores, que ao que tudo indica, acontecem sem controles mais rígidos.

 

Evidente que este Parlamento, ciente de casos desta natureza, que entre outras situações, violam as normas dos registros

 

públicos(lei n.º 6.015/73), não pode ficar ausente de discussão tão importante, e pôr isso, daí que se apresenta esta proposta de lei, iniciativa essa que provoca a abordagem e a normatização  da matéria no âmbito do estado do Ceará.

 

Esta propositura, s. m. j.,  não traz óbices à sua admissibilidade, no que se apresenta a Constituição Federal, ex vi os artigos 22/24, bem como a Constituição Estadual, artigos 50 e 238 e ss.;

 

Sala das Sessões, em   de fevereiro de 2.007.

 

Antônio Pinheiro Granja

Deputado Estadual