PROJETO DE LEI N°  03/2007

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a disponibilizar elevadores portáteis adaptáveis a cadeiras de rodas, as pessoas com necessidades especiais e com disfunções locomotoras, nos prédios da Administração Pública do Estado do Ceará”.

 

 

 

A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará DECRETA:

 

 

Art. 1º. Fica autorizado ao Executivo Estadual disponibilizar elevadores portáteis, adaptáveis a cadeiras de rodas, as pessoas com necessidades especiais e com disfunções locomotoras, nos prédios da Administração Pública do Estado do Ceará.

 

Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala de Sessões, 05 de fevereiro de 2007.

 

 

 

Deputada Estadual Rachel Marques

Deputada pelo Partido dos Trabalhadores

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O presente projeto tem a finalidade de garantir ao cidadão com necessidades especiais ou qualquer pessoa com alguma disfunção locomotora o exercício de seu direito de ir e vir.

 

 

O elevador portátil pode ser adaptado em cadeiras de rodas, e tem por fim a superação de certos obstáculos, como escadarias, batentes, etc. Tal medida irá garantir o acesso a pessoa com necessidades especiais ou qualquer pessoa com alguma disfunção locomotora, aos logradouros públicos, como hospitais, bibliotecas, escolas, que ainda não tenham rampas de acesso.  Também se faz mister informar que tal aparelho é utilizado para evacuação rápida dessas pessoas, quando da ocorrência de situações de emergência, como incêndios.

 

Existem algumas vantagens em relação à utilização do aparelho objeto desta proposição: é de uso manual; os elevadores portáteis apresentam custo reduzido comparados aos  elevadores  convencionais para pessoas com necessidades especiais; o mesmo aparelho pode ser removível e utilizado em várias escadarias de um mesmo prédio; pode ser utilizado em caso de falta de energia elétrica, diferentemente dos elevadores comuns; tem uso imediato, dispensando instalação; requer mínima manutenção.

 

A aprovação do presente projeto visa, como já mencionado, a instrumentalização do direito de ir e vir, de forma simples e com baixo custo financeiro, efetivando sobremaneiramente, os direitos assegurados aos portadores de necessidades especiais, previstos tanto na Constituição Federal como em nossa Constituição Estadual, assim como suplementando outros previstos em diplomas federais.

 

A Constituição da República foi eloqüente e ampla ao declarar direitos das pessoas com deficiência, sendo vasto o painel em que se incluem regras de sua proteção e inserção social. No texto constitucional a matéria se apresenta já no inciso IV do art. 3º, como salienta Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin, recordando “que os carentes, minorias e desfavorecidos - os hipossuficientes de uma maneira geral – merecem tutela especial condição para que se lhes assegure a garantia constitucional da ‘igualdade perante a lei’”. Esclarece que, em cumprimento à Lei Fundamental, “ao portador de deficiência deve-se garantir acesso físico aos lugares públicos, facilitando-se a sua locomoção.” (BENJAMIN, Antônio Herman de Vasconcelos. “A tutela das pessoas portadoras de deficiência pelo Ministério Público”, “in” FIGUEIREDO, G. J. P. de (org.). Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 17-29).

A preocupação do constituinte com a proteção ao portador de deficiência se apresenta não só por regras e princípios abstratos, mas por uma formulação que induz a concretização da norma constitucional na sociedade. É uma exigência que se reporta ao reconhecimento desses indivíduos como sujeitos de direitos e se soma à constatação da presença significativa da pessoa com deficiência no meio social. Assinale-se que a Organização Mundial de Saúde estima que 10% da população mundial tenha algum tipo de deficiência física, mental ou sensorial (“apud” ALMEIDA PRADO, Adriana Romero. “O direito à cidadania do portador de deficiência”, “in” Informativo Jurídico CEPAM. V. 11. N. 9. São Paulo, 1994, p. 53).

A matéria em debate está inserida no rol de competências deferidas ao Estado membro pela Constituição da República. O art. 24, XIV, estabelece que caberá ao Estado legislar concorrentemente sobre “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”, cumprindo-lhe, ainda, a tarefa de concretizar, mediante políticas públicas, a “proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”, nos termos do art. 23, II, do Diploma Legal. O texto constitucional prevê, também, no art. 227, § 2º, c/c o art. 244, que lei disporá sobre normas de construção e adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

No plano legal, atendendo os preceitos da CF/88, foi editada a Lei Federal nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. A citada norma abrange as hipóteses de supressão de barreiras e obstáculos para os portadores de deficiência em vias e espaços públicos, no mobiliário urbano e nos meios de transporte e comunicação.

Verificamos que a Constituição Cearense estabelece, em seu art. 329, que o Estado promoverá programa de prevenção, integração social e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, mediante treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

Vê-se que a proposta ora debatida é coerente com a ordem jurídico-constitucional e a própria legislação federal que trata do acesso., suplementando as normas federais já citadas.

Quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, cumpre dizer que a proposição não impõe dever ao Poder Executivo, e que segundo parecer nº 527 de 1998, da Comissão de Constituição e Justiça do Senado federal, relatado pelo Senador Josaphat Marinho, “descabe a impugnação de toda e qualquer lei dita autorizativa, em geral, sob a análise de sua constitucionalidade e juridicidade. As leis autorizativas administrativas, orçamentárias e tributárias têm apoio doutrinário, jurídico e legal, encontrando confirmação jurisprudencial quanto á sua essência, à sua formação, motivo pelo qual se recomenda a sua admissibilidade”.

Em vista do exposto e tendo a certeza que se aprovado o presente projeto de lei irá, sobremaneiramente, instrumentalizar as normas principiológicas que fundamentam a República Federativa do Brasil, quais sejam, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, é que esperamos que se dê andamento à presente proposta, com sua aprovação ao final do trâmite legislativo.

 

 

Sala de Sessões, 05 de fevereiro de 2007.

 

 

 

Deputada Estadual Rachel Marques

Deputada Estadual pelo Partido dos Trabalhadores