PROJETO DE
LEI N° 03/2007
“Autoriza o Poder Executivo Estadual a disponibilizar elevadores portáteis adaptáveis a cadeiras de rodas, as pessoas com necessidades especiais e com disfunções locomotoras, nos prédios da Administração Pública do
Estado do Ceará”.
A Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará DECRETA:
Art.
1º. Fica autorizado ao Executivo Estadual disponibilizar elevadores portáteis, adaptáveis a cadeiras de rodas, as pessoas com necessidades especiais e com disfunções locomotoras, nos prédios da Administração Pública do
Estado do Ceará.
Art. 2º. Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 05 de fevereiro
de 2007.
Deputada Estadual Rachel Marques
Deputada pelo Partido dos Trabalhadores
JUSTIFICATIVA
O
presente projeto tem a finalidade de garantir ao cidadão com necessidades
especiais ou qualquer pessoa com alguma disfunção locomotora o exercício de seu
direito de ir e vir.
O
elevador portátil pode ser adaptado em cadeiras de rodas, e tem por fim a
superação de certos obstáculos, como escadarias, batentes, etc. Tal medida irá
garantir o acesso a pessoa com necessidades especiais ou qualquer pessoa com
alguma disfunção locomotora, aos logradouros públicos, como hospitais,
bibliotecas, escolas, que ainda não tenham rampas de acesso. Também se faz mister informar que tal
aparelho é utilizado para evacuação rápida dessas pessoas, quando da ocorrência
de situações de emergência, como incêndios.
Existem algumas
vantagens em relação à utilização do aparelho objeto desta proposição: é de uso
manual; os elevadores portáteis apresentam custo reduzido comparados aos elevadores
convencionais para pessoas com necessidades especiais; o mesmo aparelho
pode ser removível e utilizado em várias escadarias de um mesmo prédio; pode
ser utilizado em caso de falta de energia elétrica, diferentemente dos
elevadores comuns; tem uso imediato, dispensando instalação; requer mínima
manutenção.
A
aprovação do presente projeto visa, como já mencionado, a instrumentalização do
direito de ir e vir, de forma simples e com baixo custo financeiro, efetivando
sobremaneiramente, os direitos assegurados aos portadores de necessidades
especiais, previstos tanto na Constituição Federal como em nossa Constituição
Estadual, assim como suplementando outros previstos em diplomas federais.
A Constituição da
República foi eloqüente e ampla ao declarar direitos das pessoas com
deficiência, sendo vasto o painel em que se incluem regras de sua proteção e
inserção social. No texto constitucional a matéria se apresenta já no inciso IV
do art. 3º, como salienta Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin, recordando
“que os carentes, minorias e desfavorecidos - os hipossuficientes de uma
maneira geral – merecem tutela especial condição para que se lhes assegure a
garantia constitucional da ‘igualdade perante a lei’”. Esclarece que, em
cumprimento à Lei Fundamental, “ao portador de deficiência deve-se garantir
acesso físico aos lugares públicos, facilitando-se a sua locomoção.” (BENJAMIN, Antônio Herman de
Vasconcelos. “A tutela das pessoas portadoras de
deficiência pelo Ministério Público”, “in” FIGUEIREDO, G. J. P. de (org.).
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 17-29).
A preocupação do
constituinte com a proteção ao portador de deficiência se apresenta não só por
regras e princípios abstratos, mas por uma formulação que induz a concretização
da norma constitucional na sociedade. É uma exigência que se reporta ao
reconhecimento desses indivíduos como sujeitos de direitos e se soma à
constatação da presença significativa da pessoa com deficiência no meio social.
Assinale-se que a Organização Mundial de Saúde estima que 10% da população
mundial tenha algum tipo de deficiência física, mental ou sensorial (“apud”
ALMEIDA PRADO, Adriana Romero. “O direito à cidadania do portador de
deficiência”, “in” Informativo Jurídico CEPAM. V. 11. N. 9. São Paulo, 1994, p.
53).
A matéria em debate
está inserida no rol de competências deferidas ao Estado membro pela
Constituição da República. O art. 24, XIV, estabelece que caberá ao Estado legislar concorrentemente sobre “proteção e integração
social das pessoas portadoras de deficiência”, cumprindo-lhe, ainda, a tarefa
de concretizar, mediante políticas públicas, a “proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência”, nos termos do art. 23, II, do Diploma Legal. O
texto constitucional prevê, também, no art. 227, § 2º, c/c o art. 244, que lei disporá sobre normas de construção e
adaptação dos logradouros e dos edifícios de uso, a fim de garantir o
acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
No plano legal,
atendendo os preceitos da CF/88, foi editada a Lei Federal nº 10.098/2000, que estabelece normas gerais e critérios
básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência
ou com mobilidade reduzida. A citada
norma abrange as hipóteses de supressão de barreiras e obstáculos para os
portadores de deficiência em vias e espaços públicos, no mobiliário urbano e
nos meios de transporte e comunicação.
Verificamos que a Constituição Cearense estabelece, em
seu art. 329, que o Estado promoverá programa de prevenção, integração social e
atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial
ou mental, mediante treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação de acesso aos bens e serviços
coletivos com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Vê-se que a proposta
ora debatida é coerente com a ordem jurídico-constitucional e a própria
legislação federal que trata do acesso., suplementando
as normas federais já citadas.
Quanto à iniciativa
para deflagrar o processo legislativo, cumpre dizer que a proposição não impõe
dever ao Poder Executivo, e que segundo
parecer nº 527 de 1998, da Comissão de Constituição e Justiça do Senado
federal, relatado pelo Senador Josaphat Marinho, “descabe a impugnação de toda
e qualquer lei dita autorizativa, em geral, sob a análise de sua constitucionalidade
e juridicidade. As leis autorizativas administrativas, orçamentárias e
tributárias têm apoio doutrinário, jurídico e legal, encontrando confirmação
jurisprudencial quanto á sua essência, à sua formação, motivo pelo qual se
recomenda a sua admissibilidade”.
Em vista do exposto
e tendo a certeza que se aprovado o presente projeto de lei irá,
sobremaneiramente, instrumentalizar as normas principiológicas que fundamentam
a República Federativa do Brasil, quais sejam, a cidadania e a dignidade da
pessoa humana, é que esperamos que se dê andamento à presente proposta, com sua
aprovação ao final do trâmite legislativo.
Sala de Sessões, 05 de fevereiro
de 2007.
Deputada
Estadual Rachel Marques
Deputada Estadual pelo Partido dos Trabalhadores