“Dispõe sobre autorização de parcelamento de dívida de veículos
removidos, recolhidos e apreendidos pelo DETRAN, que se acham selecionados para hasta pública”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ decreta:
Art. 1º - Fica o DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito – autorizado a proceder o parcelamento de
débitos tributários incidentes sobre veículos removidos, recolhidos e apreendidos, que estejam
selecionados para venda em hasta pública;
Art. 2º - O parcelamento só será
concedido aos veículos que estejam no depósito do DETRAN por período superior a
90 (noventa) dias;
§ 1º
– Antes de ser levado à leilão, o DETRAN deverá NOTIFIC AR por via postal a pessoa que figura na
licença como proprietário do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro,
arrendatário do bem, entidade credora ou aquela que tenha se sub-rogado nos
direitos do veículo, se for o caso,
assegurando-lhes o prazo, máximo, de 20 (vinte) dias para que, se desejar,
requeira o parcelamento do débito;
§ 2º - Esgotado o prazo referido no
parágrafo acima, o veículo será levado à venda em hasta pública, conforme
disposição contida na Resolução nº 178 do Contran;
Art. 3º - O pedido de parcelamento
do débito será exclusivo do
proprietário do veículo ou do seu representante na forma da lei;
Art. 4º - Assinado o acordo de parcelamento, o proprietário ficará impedido
de transferir a propriedade do veículo enquanto não saldar a integralidade do
débito parcelado remanescente;
Art. 5º - O parcelamento dar-se-á em
até 07 (sete) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
§ 1º - A primeira parcela vencerá na data acordada na adesão ao
parcelamento;
§ 2º - As parcelas serão pagas através
de sistema bancário;
§ 3º - A restituição do veículo
ocorrerá mediante a compensação bancária do pagamento da primeira parcela do
acordo;
§ 4º - As parcelas pagas após a data do
vencimento serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês;
§ 5º - A ausência de recolhimento, por
período superior a 30 (trinta) dias, de qualquer das parcelas implica vencimento antecipado e imediato das demais, com
a conseqüente apreensão do veículo;
§ 6º - Aqueles que tiverem seu
parcelamento cancelado por falta de pagamento, não mais poderão usar do
benefício do parcelamento, se não efetuarem o pagamento integral de seu débito;
Art. 6º - Para realizar o parcelamento deverá o proprietário do veículo ou
seu representante legal dirigir-se ao DETRAN, preencher formulário próprio,
apresentando a seguinte documentação:
I – Requerimento, onde conste os dados do requerente e
assinatura;
II – Cópia da carteira de Identidade do
requerente se pessoa física e, no caso de pessoa jurídica cópia do contrato
social;
III – Cópia do CPF ou CNPJ;
IV – Procuração caso de representante
legal;
Art. 7º - Para o cumprimento da
presente Lei, o DETRAN poderá fazer convênios com entidades ou órgãos
fiscalizadores de trânsito deste Estado;
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por
finalidade dar uma chance para que pessoas que não dispõem de recursos
suficientes possam reaver seus veículos
junto ao Detran antes dos veículos irem a leilão. Tem-se observado que os
sucateiros e os leiloeiros são os mais
beneficiados desse processo que
o Estado criou para levar os veículos, depois de 90 dias retidos em depósito do
Detran, à hasta pública. Esperamos que ao ser aprovado esta proposta, o depósito
do Detran, que sempre está abarrotado de veículos, sofra esvaziamento de
maneira rápida e menos traumática para àqueles que tiveram seus veículos
aprendidos e não têm como pagar o
débito de uma só vez para reavê-los.
Sala das SESSÕES, em de de 2007.
DEPUTADO - AUGUSTINHO MOREIRA - PV