PROJETO DE LEI Nº 01/2007

 

 

 “Dispõe sobre autorização de parcelamento de dívida de veículos removidos, recolhidos e apreendidos pelo DETRAN, que se acham  selecionados para hasta pública”

 

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ  decreta:

 

 

Art. 1º -  Fica o DETRAN – Departamento Estadual de Trânsito –  autorizado a proceder o parcelamento de débitos tributários incidentes sobre veículos removidos,  recolhidos e apreendidos, que estejam selecionados para venda em hasta pública;

 

Art. 2º -  O  parcelamento só será concedido aos veículos que estejam no depósito do DETRAN por período superior a 90 (noventa) dias;

 

§ 1º  – Antes de ser levado à leilão, o DETRAN deverá NOTIFIC AR  por via postal a pessoa que figura na licença como proprietário do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou aquela que tenha se sub-rogado nos direitos do veículo,  se for o caso, assegurando-lhes o prazo, máximo, de 20 (vinte) dias para que, se desejar, requeira o parcelamento do débito;

 

§ 2º - Esgotado o prazo referido no parágrafo acima, o veículo será levado à venda em hasta pública, conforme disposição contida na Resolução nº 178 do Contran; 

 

Art. 3º -  O pedido de  parcelamento do débito  será exclusivo do proprietário do veículo ou do seu representante na forma da lei;

 

Art. 4º -  Assinado o acordo de parcelamento, o proprietário ficará impedido de transferir a propriedade do veículo enquanto não saldar a integralidade do débito parcelado remanescente;   

 

Art. 5º - O parcelamento dar-se-á em até 07 (sete) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

 

§ 1º - A  primeira parcela vencerá na data acordada na adesão ao parcelamento;

 

§ 2º - As parcelas serão pagas através de sistema bancário;

 

§ 3º - A restituição do veículo ocorrerá mediante a compensação bancária do pagamento da primeira parcela do acordo;

 

§ 4º - As parcelas pagas após a data do vencimento serão acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês;

 

§ 5º - A ausência de recolhimento, por período superior a 30 (trinta) dias, de qualquer das  parcelas implica vencimento antecipado e imediato das demais, com a conseqüente apreensão do veículo;   

 

§ 6º - Aqueles que tiverem seu parcelamento cancelado por falta de pagamento, não mais poderão usar do benefício do parcelamento, se não efetuarem o pagamento integral de seu débito;

 

Art. 6º -  Para realizar o parcelamento deverá o proprietário do veículo ou seu representante legal dirigir-se ao DETRAN, preencher formulário próprio, apresentando a seguinte documentação:

 

I – Requerimento,  onde conste os dados do requerente e assinatura;

 

II – Cópia da carteira de Identidade do requerente se pessoa física e, no caso de pessoa jurídica cópia do contrato social;

 

III – Cópia do CPF ou CNPJ;

 

IV – Procuração caso de representante legal;

 

Art. 7º - Para o cumprimento da presente Lei, o DETRAN poderá fazer convênios com entidades ou órgãos fiscalizadores de trânsito deste Estado;

 

 

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

A presente propositura tem por finalidade dar uma chance para que pessoas que não dispõem de recursos suficientes  possam reaver seus veículos junto ao Detran antes dos veículos irem a leilão. Tem-se observado que os sucateiros e os leiloeiros são os mais  beneficiados desse processo  que o Estado criou para levar os veículos, depois de 90 dias retidos em depósito do Detran, à hasta pública. Esperamos que ao ser aprovado esta proposta, o depósito do Detran, que sempre está abarrotado de veículos, sofra esvaziamento de maneira rápida e menos traumática para àqueles que tiveram seus veículos aprendidos  e não têm como pagar o débito de uma só vez para reavê-los.   

 

Sala das SESSÕES, em          de                                    de 2007.

       

 

                                    

 

                                 DEPUTADO  - AUGUSTINHO MOREIRA - PV