PROJETO DE INDICAÇÃO 69/07
“ Sugere, no âmbito do Estado do Ceará. a isenção do Imposto sobre
a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS das operações relativas à
produção e comercialização de brinquedos especiais destinados ao lazer de
crianças cadeirantes.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ
INDICA:
Art 1° Fica isento do ICMS - Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços, desde a matéria prima da fabricação até a
sua venda ao consumidor final, todas as operações relativas à produção de
brinquedos especiais destinados ao lazer de crianças cadeirantes.
§1° Denominam-se
brinquedos especiais todos aqueles que visam integrar crianças portadoras de
alguma necessidade especial com outras que não portam.
§2° Denomina-se crianças
cadeirantes todas aquelas portadoras de necessidade especial, seja paraplégica
ou tetraplégica, ou que use cadeira de rodas para se locomover.
Art 2º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art 3° O Poder Executivo Estadual regulamentará a
presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art 4º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 23
de abril de 2007.
Carlomano Marques
Deputado Estadual
PMDB
A iniciativa ora proposta
tem por finalidade isentar, desde a produção, os materiais usados para a
fabricação de brinquedos especiais, destinados ao uso de crianças cadeirantes,
ou seja, portadoras de necessidade especial.
O objetivo elementar na
proposição em destaque é tornar mais barata a fabricação e a venda ao
consumidor, que poderá ser o próprio Estado,
para dispor desses brinquedos em parques, praças e áreas de lazer, e
ainda para outros parques privados, bem como para condomínios residenciais que
possuam áreas de lazer para suas crianças.
Isentando a cobrança do tributo, o Estado do Ceará se privilegia em demonstrar apoio e se faz parcial na causa social daqueles que muitas vezes se vêem separados da sociedade, colocados de lado por não terem como se integrar com a população. Sendo assim, desde criança, o portador e o não portador já estarão crescendo e convivendo juntamente, não havendo espaço para preconceitos contra os cadeirantes.
Pelo exposto, conto com o
beneplácito apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente
proposição.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 23
de abril de 2007.
Carlomano Marques
Deputado Estadual
PMDB