PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 55 /2007

 

 

 

DISPÕE SOBRE O APOIO TÉCNICO E FINANCEIRO DESTINADO A ENTIDADES, INSTITUIÇÕES E ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS – ONGS, QUE ATUEM NA ASSISTÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a oferecer Apoio Técnico e Financeiro a Entidades, Instituições e Organizações não Governamentais – ONGS, que atuem na Assistência e Recuperação de Dependentes Químicos no âmbito do Estado do Ceará.

 

Art. 2º - Só poderão receber o Apoio Técnico e Financeiro a que se refere o “caput” do art. 1º, as Entidades, instituições e ONGS que estiverem devidamente regularizadas perante o Município, o Estado e a União.

 

Art. 3º - Caberá a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, o cadastro, a avaliação e aprovação das Entidades, Instituições e ONGS a serem contempladas pela presente Lei.

 

Art. 4º - As Entidades, Instituições e ONGS, candidatas ao benefício deverão encaminhar a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, projeto técnico precisando a carência técnica e financeira para fins do cumprimento dessa Lei.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da Unidade Orçamentária que se destina a Assistência Social do Estado.

 

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 18 de abril de 2007.

 

 

Deputado TEO MENEZES

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O tráfico de drogas certamente é o fator que mais condiciona os nossos jovens e adolescentes a iniciarem ainda cedo, a prática do seu consumo, onde consequentemente são induzidos a ingressarem no mundo da criminalidade e da violência, como forma de sustentação do vício.

 

O combate ao tráfico e ao uso indiscriminado de drogas tem se constituído, sobretudo na última década, no maior desafio para o poder público de uma forma geral e para a sociedade, dada a complexibilidade da questão, que atinge sobremaneira crianças e adolescentes.

 

Face ao exposto, se torna gritante que a prevenção se torne o passo inicial no combate ao uso de drogas. Cuidar, proteger e ressocializar o dependente químico é uma obrigação do Estado.

 

Nesse sentido, existem no Estado do Ceará algumas instituições, entidades e organizações não governamentais, que desempenha um serviço de extrema relevância no que se refere a recuperação dessas crianças, adolescentes e jovens, e que não recebem nenhum tipo de apoio por parte do governo, sobrevivendo de forma precária e com constante ameaça de fechamento.

 

O projeto ora apresentado, dispõe sobre o apoio técnico e financeiro as essas instituições, como forma de contribuir para que esse importante serviço oferecido aos muitos jovens, que não dispõem de recursos para custearem despesas com este tipo de tratamento, não seja interrompido por falta de apoio e responsabilidade social.

 

Considerando a relevância do projeto ora apresentado, solicitamos de V. Excias. o apoio necessário à sua aprovação.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 18 de abril de 2007.

 

 

 

Deputado TEO MENEZES