PROJETO
DE INDICAÇÃO Nº 55 /2007
DISPÕE SOBRE O APOIO
TÉCNICO E FINANCEIRO DESTINADO A ENTIDADES, INSTITUIÇÕES E ORGANIZAÇÕES NÃO
GOVERNAMENTAIS – ONGS, QUE ATUEM NA ASSISTÊNCIA E RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES
QUÍMICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo
Estadual, autorizado a oferecer Apoio Técnico e Financeiro a Entidades,
Instituições e Organizações não Governamentais – ONGS, que atuem na Assistência
e Recuperação de Dependentes Químicos no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º - Só poderão receber o
Apoio Técnico e Financeiro a que se refere o “caput” do art. 1º, as Entidades,
instituições e ONGS que estiverem devidamente regularizadas perante o Município,
o Estado e a União.
Art. 3º - Caberá a Secretaria do
Trabalho e Desenvolvimento Social, o cadastro, a avaliação e aprovação das
Entidades, Instituições e ONGS a serem contempladas pela presente Lei.
Art. 4º - As Entidades, Instituições
e ONGS, candidatas ao benefício deverão encaminhar a Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social, projeto técnico precisando a carência técnica e
financeira para fins do cumprimento dessa Lei.
Art. 5º - As despesas decorrentes
desta Lei correrão à conta da Unidade Orçamentária que se destina a Assistência
Social do Estado.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor
da data de sua publicação.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do
Estado do Ceará, em 18 de abril de 2007.
Deputado TEO MENEZES
JUSTIFICATIVA
O tráfico de drogas certamente é o fator que mais condiciona os
nossos jovens e adolescentes a iniciarem ainda cedo, a prática do seu consumo,
onde consequentemente são induzidos a ingressarem no mundo da criminalidade e
da violência, como forma de sustentação do vício.
O combate ao tráfico e ao uso indiscriminado de drogas tem se
constituído, sobretudo na última década, no maior desafio para o poder público
de uma forma geral e para a sociedade, dada a complexibilidade da questão, que
atinge sobremaneira crianças e adolescentes.
Face ao exposto, se torna
gritante que a prevenção se torne o passo inicial no combate ao uso de drogas.
Cuidar, proteger e ressocializar o dependente químico é uma obrigação do
Estado.
Nesse sentido, existem no Estado do Ceará algumas instituições,
entidades e organizações não governamentais, que desempenha um serviço de
extrema relevância no que se refere a recuperação dessas crianças, adolescentes
e jovens, e que não recebem nenhum tipo de apoio por parte do governo,
sobrevivendo de forma precária e com constante ameaça de fechamento.
O projeto ora apresentado, dispõe sobre o apoio técnico e
financeiro as essas instituições, como forma de contribuir para que esse
importante serviço oferecido aos muitos jovens, que não dispõem de recursos
para custearem despesas com este tipo de tratamento, não seja interrompido por
falta de apoio e responsabilidade social.
Considerando a relevância do projeto ora apresentado, solicitamos
de V. Excias. o apoio necessário à sua aprovação.
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 18 de abril de 2007.
Deputado TEO MENEZES