PROJETO DE INDICAÇÃO Nº54/2007

 

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO DE PESSOAS DESAPARECIDAS DO ESTADO DO CEARÁ.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

Art.    - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar o Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas do Estado do Ceará, vinculado a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará. 

 

Art. 2º- As autoridades policiais e os órgãos de Segurança Pública, após recebida a notícia    do desaparecimento de pessoas de qualquer idade, procederão o devido registro através do Cadastro Único Estadual de Pessoas Desaparecidas.

 

Art. 3º- O Cadastro a que se refere o “caput” do Artigo 1º  constará as seguintes informações:

 

I      Naturalidade da Pessoa Desaparecida

II    Filiação

III –   Naturalidade ( Município/Estado )

IV –   Documento de Identidade (RG e CPF)

V     Endereço Residencial

VI     Local do Desaparecimento

VII    Testemunhas

VIII – Descrição física da Pessoa Desaparecida 

 

Art. 4º - A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, disponibilizará um sitio contendo dados cadastrais de vítimas de seqüestros e/ou desaparecimentos.

 

Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 18 de abril de 2007.

 

 

 

 

DEPUTADO TEO MENEZES

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

O presente projeto visa através do cadastro Único de Pessoas Desaparecidas, garantir as famílias vítimas de desaparecimento um suporte realmente eficaz no sentido de identificar a pessoa desaparecida, acionando de forma imediata os órgãos de polícia competente na adoção de providências cabíveis para a resolução de seqüestro ou desaparecimento.

 

O projeto se propõe ainda, a disponibilizar através da INTERNET um serviço de informação unificado, possibilitando agilidade na busca de pessoas desaparecidas e/ou seqüestradas.

 

Assim, por considerar o projeto ora apresentado de relevante importância para o povo cearense, solicitamos aos nobres parlamentares a sua aprovação.

 

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 18 de abril de 2007.

 

 

 

Deputado TEO MENEZES