PROJETO DE INDICAÇÃO
Nº54/2007
DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO CADASTRO ÚNICO DE PESSOAS DESAPARECIDAS DO ESTADO DO CEARÁ.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ INDICA:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado
a criar o Cadastro Único de Pessoas Desaparecidas do Estado do Ceará, vinculado
a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará.
Art. 2º- As autoridades policiais e os órgãos de Segurança Pública,
após recebida a notícia do
desaparecimento de pessoas de qualquer idade, procederão o devido registro
através do Cadastro Único Estadual de Pessoas Desaparecidas.
Art. 3º- O Cadastro a que se refere o “caput” do Artigo 1º constará as seguintes informações:
I –
Naturalidade da Pessoa Desaparecida
II – Filiação
III
– Naturalidade ( Município/Estado )
IV
– Documento de Identidade (RG e CPF)
V –
Endereço Residencial
VI –
Local do Desaparecimento
VII –
Testemunhas
VIII
– Descrição física da Pessoa Desaparecida
Art. 4º - A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do
Estado do Ceará, disponibilizará um sitio contendo dados cadastrais de vítimas
de seqüestros e/ou desaparecimentos.
Art.5º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 18 de abril de 2007.
DEPUTADO TEO MENEZES
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa através do cadastro Único de Pessoas
Desaparecidas, garantir as famílias vítimas de desaparecimento um suporte
realmente eficaz no sentido de identificar a pessoa desaparecida, acionando de
forma imediata os órgãos de polícia competente na adoção de providências
cabíveis para a resolução de seqüestro ou desaparecimento.
O projeto se propõe ainda, a disponibilizar através da INTERNET um
serviço de informação unificado, possibilitando agilidade na busca de pessoas
desaparecidas e/ou seqüestradas.
Assim, por considerar o projeto ora apresentado de relevante
importância para o povo cearense, solicitamos aos nobres parlamentares a sua
aprovação.
Sala das Sessões da
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, em 18 de abril de 2007.
Deputado TEO MENEZES