“Dispõe sobre a alteração
do Art. 50 da Lei 13.875, de 07 de Fevereiro de 2007 que cria o Conselho
Estadual de Juventude e dá outras providências.”
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
INDICA:
Art.
1º. Fica criado, em âmbito estadual, o
Conselho Estadual de Juventude - CONEJUV, órgão colegiado de
caráter consultivo, com o objetivo de
elaborar, planejar e implementar as políticas voltadas para a juventude;
monitorar e avaliar a execução das políticas de juventude; promover a
articulação interinstitucional nos âmbitos federal, estadual e municipal, em
consonância com o disposto na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 2°. Considera-se juventude, para efeito desta
lei, a população situada na faixa etária dos 15(quinze) aos 29 anos (vinte e
nove) anos de idade.
Art. 3° O Conselho Estadual de Juventude –
CONEJUV terá a seguinte composição:
I – Secretário de Justiça e Cidadania do Estado
II – 13 (quinze) membros e seus respectivos suplentes das Secretarias
abaixo discriminadas:
a)
Secretaria da
Educação;
b)
Secretaria do
Trabalho e Desenvolvimento Social;
c)
Secretária de
Saúde;
d)
Secretaria da
Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
e)
Secretaria do
Esporte;
f)
Secretaria de
Cultura;
g)
Secretaria das
Cidades;
i)
Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
j)
Secretaria da Fazenda;
l)
Secretaria do Planejamento e Gestão;
m)
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
n)
Secretaria da Infra-Estrutura;
o)
Secretaria da Controladoria e Ouvidoria;
III – 01 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo e seu respectivo
suplente;
IV – 01 (um) membro indicado pelo Ministério Público Estadual;
V – 01 (um) membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – 28 (trinta) membros eleitos representantes de entidades da
sociedade civil e seus respectivos suplentes;
Art. 4º Considera-se
entidade da sociedade civil, para fim desta Lei, toda e qualquer organização
que atue em torno de temáticas políticas, sociais, culturais, religiosas e esportivas,
voltadas para a defesa e promoção dos direitos da juventude.
Art. 5º Os
representantes das entidades da sociedade civil serão eleitos em Encontro
Estadual de Juventude, a ser regulamentado pelo chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único – O
Encontro Estadual de Juventude deverá ser convocado pelo chefe do Poder
Executivo em até 60 (sessenta) após a publicação desta Lei.
Art. 6º Os membros
do CONEJUV exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.
Art. 7º O mandato
dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de dois anos, com direito
a uma recondução.
Art. 8º Os
conselheiros do CONEJUV referidos no Art. 3º desta Lei, poderão perder o
mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:
I - por
renúncia;
II - pela
ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do CONEJUV;
III - pela
prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria
dos membros do CONEJUV; ou
IV - por
requerimento da entidade da sociedade civil representada.
Art. 9º O CONEJUV
terá a seguinte organização:
I – Assembléia
Geral;
II – Grupos de
Trabalhos e Comissões Especiais;
III – Comissão
Executiva.
Art. 10º Compete a Assembléia Geral do
CONEJUV:
I - aprovar seu regimento
interno;
II - eleger anualmente a
Comissão Executiva do CONEJUV, por meio de escolha dentre seus membros, por
voto de maioria simples, para cumprirem mandato de um ano;
III - instituir grupos de
trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à
elaboração de propostas sobre temas específicos;
IV - deliberar sobre a perda
de mandato dos membros do CONEJUV referido no Art. 8º desta Lei;
V - aprovar o calendário de
reuniões ordinárias do CONEJUV;
VI - aprovar anualmente o
relatório de atividades do CONEJUV; e
VII - deliberar e editar
resoluções relativas ao exercício das atribuições do CONEJUV.
Art. 11 Os grupos de trabalho e as
comissões terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e
composição definida pelo Plenário do CONEJUV, ficando facultado o convite a outras
representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude
que não tenham assento no CONEJUV.
Art. 12 A Comissão Executiva será
formada pelo Presidente e Vice-Presidente do CONEJUV, sendo estas funções
ocupadas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e da sociedade
civil.
Parágrafo Único – A função de Presidente, no primeiro ano do
mandato de cada gestão do CONEJUV, será exercida por representante do Poder
Público.
Art. 12 – A Comissão Executiva será formada pelo Presidente e
vice-presidente e Secretaria Executiva do CONEJUV.
§1°. A função de
Presidente será sempre exercida pelo Secretário de Justiça e Cidadania do Estado;
§2°. A função de vice-presidente sempre exercida por um
representante da sociedade Civil.
§3°. A Secretaria Executiva será exercida por representante da
Secretaria de Justiça e Cidadania, a
quem caberá prover o apoio administrativo
e os meios necessários à execução das atividades de secretaria-executiva do
CONEJUV e de seus grupos de trabalho e comissões.
Art. 13 São atribuições do
Presidente do CONEJUV:
I - convocar e presidir as
reuniões do CONEJUV;
II - solicitar ao CONEJUV ou
aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e
posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das
reuniões do CONEJUV; e
IV - constituir e organizar o
funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas
reuniões.
Art. 14 O CONEJUV reunir-se-á por
convocação de seu Presidente, ordinariamente, quatro vezes por ano e,
extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo,
trinta membros titulares, dentre os quais três deverão ser representantes do
Poder Executivo.
Art. 15 Fica facultado ao CONEJUV
promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas
constitutivos de suas atribuições específicas.
Art. 16 O CONEJUV elaborará e
aprovará o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua
instalação, devendo estabelecer as competências e demais procedimentos
necessários ao seu funcionamento.
Art. 17 Revoga-se as disposições em
contrário, especialmente o Art. 50 da Lei 13.875, de 07 de Fevereiro de
2007.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES EM, DE DE 2007.
Deputado Estadual Lula Morais
Líder do PCdoB
O Conselho Estadual de Juventude foi criado pela Lei n.º
13.875, de 07 de fevereiro de 2007, publicada no D.O.E. do dia 07 de fevereiro
de 2007, que dispõe sobre Reforma Administrativa do Governo do Estado do Ceará.
No entanto, o texto da referida Lei não especifica a
composição, a organização e o
funcionamento deste Conselho, fazendo-se necessário, portanto, definir a
composição, a organização e o funcionamento do mesmo, dispondo sobre a
participação do Poder Público, da sociedade civil, as atribuições e as
responsabilidades de cada membro.
Tendo em vista que nacionalmente já existe o Conselho
Nacional de Juventude, criado pela Lei 11.129, de 30 de junho de 2005, e que em
outros estados e capitais já existem Conselhos de Juventude, torna-se
necessário a regulamentação deste fórum no Estado do Ceará. Em Fortaleza,
recentemente criou-se o Conselho Municipal de Juventude.
Compreendemos a necessidade da definição do Conselho, na
perspectiva da construção de fóruns democráticos que possibilitem os diversos
segmentos da sociedade debater o papel do Poder Público na resolução dos
problemas existentes no Estado do Ceará.
Por entendermos que o Conselho Estadual de
Juventude pode constituir-se nesse importante instrumento democrático de
participação popular na elaboração, no planejamento e implementação das
políticas públicas voltadas para a juventude – segmento mais vulnerável da
sociedade excludente que ora vivemos – vimos apresentar a proposta de
complementação da Lei existente.