Projeto de Indicação N.º 53.07

 

 

“Dispõe sobre a alteração do Art. 50 da Lei 13.875, de 07 de Fevereiro de 2007 que cria o Conselho Estadual de Juventude e dá outras providências.”

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

INDICA:

 

 

Art. 1º.  Fica criado, em âmbito estadual, o Conselho Estadual de Juventude - CONEJUV, órgão colegiado de caráter consultivo, com o objetivo de elaborar, planejar e implementar as políticas voltadas para a juventude; monitorar e avaliar a execução das políticas de juventude; promover a articulação interinstitucional nos âmbitos federal, estadual e municipal, em consonância com o disposto na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 2°.  Considera-se juventude, para efeito desta lei, a população situada na faixa etária dos 15(quinze) aos 29 anos (vinte e nove) anos de idade.

 

Art. 3° O Conselho Estadual de Juventude – CONEJUV terá a seguinte composição:

 

 

I – Secretário de Justiça e Cidadania do Estado

II – 13 (quinze) membros e seus respectivos suplentes das Secretarias abaixo discriminadas:

 

a)     Secretaria da Educação;

b)     Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

c)     Secretária de Saúde;

d)     Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

e)     Secretaria do Esporte;

f)       Secretaria de Cultura;

g)     Secretaria das Cidades;

i)    Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

j)    Secretaria da Fazenda;

l)    Secretaria do Planejamento e Gestão;

m)  Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

n)   Secretaria da Infra-Estrutura;

o)   Secretaria da Controladoria e Ouvidoria;

 

 

III – 01 (um) membro indicado pelo Poder Legislativo e seu respectivo suplente;

 

IV – 01 (um) membro indicado pelo Ministério Público Estadual;

 

V – 01 (um) membro indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil;

 

VI – 28 (trinta) membros eleitos representantes de entidades da sociedade civil e seus respectivos suplentes;

 

Art. 4º Considera-se entidade da sociedade civil, para fim desta Lei, toda e qualquer organização que atue em torno de temáticas políticas, sociais, culturais, religiosas e esportivas, voltadas para a defesa e promoção dos direitos da juventude.

 

Art. 5º Os representantes das entidades da sociedade civil serão eleitos em Encontro Estadual de Juventude, a ser regulamentado pelo chefe do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único – O Encontro Estadual de Juventude deverá ser convocado pelo chefe do Poder Executivo em até 60 (sessenta) após a publicação desta Lei.

 

Art. 6º Os membros do CONEJUV exercerão função de relevante interesse público, não remunerada.

 

Art. 7º O mandato dos conselheiros e de seus respectivos suplentes será de dois anos, com direito a uma recondução.

 

Art. 8º Os conselheiros do CONEJUV referidos no Art. 3º desta Lei, poderão perder o mandato, antes do prazo de dois anos, nos seguintes casos:

I - por renúncia;

II - pela ausência imotivada em duas reuniões consecutivas do CONEJUV;

III - pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro, por decisão da maioria dos membros do CONEJUV; ou

IV - por requerimento da entidade da sociedade civil representada.

 

 

Art. 9º O CONEJUV terá a seguinte organização:

 

I – Assembléia Geral;

II – Grupos de Trabalhos e Comissões Especiais;

III – Comissão Executiva.

 

Art. 10º Compete a Assembléia Geral do CONEJUV:

I - aprovar seu regimento interno;

II - eleger anualmente a Comissão Executiva do CONEJUV, por meio de escolha dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de um ano;

III - instituir grupos de trabalho e comissões, de caráter temporário, destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos;

IV - deliberar sobre a perda de mandato dos membros do CONEJUV referido no Art. 8º desta Lei;

V - aprovar o calendário de reuniões ordinárias do CONEJUV;

VI - aprovar anualmente o relatório de atividades do CONEJUV; e

VII - deliberar e editar resoluções relativas ao exercício das atribuições do CONEJUV.

Art. 11 Os grupos de trabalho e as comissões terão duração pré-determinada, cronograma de trabalho específico e composição definida pelo Plenário do CONEJUV, ficando facultado o convite a outras representações, personalidades de notório conhecimento na temática de juventude que não tenham assento no CONEJUV.

Art. 12 A Comissão Executiva será formada pelo Presidente e Vice-Presidente do CONEJUV, sendo estas funções ocupadas, alternadamente, entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.

Parágrafo Único – A função de Presidente, no primeiro ano do mandato de cada gestão do CONEJUV, será exercida por representante do Poder Público.

Art. 12 – A Comissão Executiva será formada pelo Presidente e vice-presidente e Secretaria Executiva do CONEJUV.

§1°. A  função de Presidente será sempre exercida pelo Secretário de Justiça  e Cidadania do Estado;

§2°. A função de vice-presidente sempre exercida por um representante da sociedade Civil.

§3°. A Secretaria Executiva  será exercida por representante da Secretaria  de Justiça e Cidadania, a quem  caberá prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução das atividades de secretaria-executiva do CONEJUV e de seus grupos de trabalho e comissões.

Art. 13 São atribuições do Presidente do CONEJUV:

I - convocar e presidir as reuniões do CONEJUV;

II - solicitar ao CONEJUV ou aos grupos de trabalho ou às comissões a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões do CONEJUV; e

IV - constituir e organizar o funcionamento dos grupos de trabalho e das comissões e convocar as respectivas reuniões.

Art. 14  O CONEJUV reunir-se-á por convocação de seu Presidente, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de, no mínimo, trinta membros titulares, dentre os quais três deverão ser representantes do Poder Executivo.

Art. 15  Fica facultado ao CONEJUV promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de suas atribuições específicas.

Art. 16  O CONEJUV elaborará e aprovará o seu regimento interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua instalação, devendo estabelecer as competências e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.

Art. 17 Revoga-se as disposições em contrário, especialmente o Art. 50 da Lei 13.875, de 07 de Fevereiro de 2007. 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

SALA DAS SESSÕES EM,           DE                                            DE 2007.

 

 

 

 

Deputado Estadual Lula Morais

Líder do PCdoB

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O Conselho Estadual de Juventude foi criado pela Lei n.º 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, publicada no D.O.E. do dia 07 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre Reforma Administrativa do Governo do Estado do Ceará.

No entanto, o texto da referida Lei não especifica a composição, a organização  e o funcionamento deste Conselho, fazendo-se necessário, portanto, definir a composição, a organização e o funcionamento do mesmo, dispondo sobre a participação do Poder Público, da sociedade civil, as atribuições e as responsabilidades de cada membro.

Tendo em vista que nacionalmente já existe o Conselho Nacional de Juventude, criado pela Lei 11.129, de 30 de junho de 2005, e que em outros estados e capitais já existem Conselhos de Juventude, torna-se necessário a regulamentação deste fórum no Estado do Ceará. Em Fortaleza, recentemente criou-se o Conselho Municipal de Juventude.

Compreendemos a necessidade da definição do Conselho, na perspectiva da construção de fóruns democráticos que possibilitem os diversos segmentos da sociedade debater o papel do Poder Público na resolução dos problemas existentes no Estado do Ceará.

Por entendermos que o Conselho Estadual de Juventude pode constituir-se nesse importante instrumento democrático de participação popular na elaboração, no planejamento e implementação das políticas públicas voltadas para a juventude – segmento mais vulnerável da sociedade excludente que ora vivemos – vimos apresentar a proposta de complementação da Lei existente.