PROJETO
DE INDICAÇÃO 52.07
(Inteligência
dos arts. 196, II, f), 207, I, 215, caput, todos da Resolução
n° 389, de 11 de dezembro de 1996.)
“ Sugere alteração no §2°, do art 1° e art.12,
todos da Lei n° 12.023, de 20 de novembro de 1992, e dá outras providências, no
âmbito do Estado do Ceará.”
INDICA
Art. 1º - O § 2°, do art.1°, da Lei n° 12.023, de 20 de
novembro de 1992, passa a ter a seguinte redação:
Art. 1°. O Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, devido anualmente, tem como fato
gerador a propriedade do veículo automotor.
§ 1° .
§ 2°. As disposições encartadas
§ 1°, do art. 2°, desta Lei, aplicam – se também aos veículos novos.
Art.2°. O art.12, da Lei n° 12.023, de 20 de novembro de
1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. O IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente
sobre a respectiva base de cálculo.
§1°. O
pagamento do imposto previsto no caput
deste artigo seguirá a ordem cronológica abaixo discriminada:
|
Placas |
1ª Parcela |
2ª Parcela |
3ª Parcela |
4ª Parcela |
5ª Parcela |
|
1 e 2 |
31/03 |
30/04 |
31/05 |
30/06 |
31/07 |
|
3 e 4 |
30/04 |
31/ 05 |
30/06 |
31/07 |
31/08 |
|
5 e 6 |
31/05 |
30/06 |
31/07 |
31/08 |
30/09 |
|
7 e 8 |
30/06 |
31/07 |
31/08 |
30/09 |
31/10 |
|
9 e 0 |
31/07 |
31/08 |
30/09 |
31/10 |
30/11 |
§ 2°. Ocorrendo o pagamento em
parcela única, que poderá ser efetuado até a data do vencimento da 1ª ( primeira)
parcela , será concedido desconto de 10% ( dez por cento) sobre o valor do
imposto devido.
§ 3°. Caso o vencimento do
imposto recaia aos sábados, domingos ou feriados, o contribuinte poderá fazer o
pagamento no primeiro dia útil subsequente, sem quaisquer encargos.
§ 4°. O motorista que não
possuir multas lançadas no sistema do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE no ano anterior à cobrança do
tributo, terá desconto de 10% ( dez por cento), incidente sobre todo o
calendário de pagamento encartado no § 1°, desse artigo.
Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará este Lei no prazo
de 60 ( sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, 17 de abril de 2007.
Carlomano Marques
Deputado Estadual
PMDB
JUSTIFICATIVA
Inicialmente, convém lembrar que
esta proposição é absolutamente constitucional, pois não invade a competência
privativa do Senhor Governador, prevista no art.60, II, § 2° e art. 88,
todos da Constituição do Estado do
Ceará. Por outro lado, ainda preliminarmente, convém esclarecer que o Projeto apenas amplia as opções de pagamento do
IPVA, sem alterar em essência a sua normatização, podendo ser encaminhada na
forma de Projeto de Indicação, na medida em que também não retira do Estado do
Ceará a sua atribuição de instituir referido tributo, a teor do art. 196,
inciso I, c), da Carta Estadual, flexibilizando, apenas, a sua forma de
pagamento.
No mérito, nada mais oportuno
que o Projeto em discussão porque não
existe justificativa que possa amparar a cobrança de um tributo anual em apenas
três parcelas, como ocorre em nosso Estado, em virtude da Instrução Normativa
n° 34/2006.
Basta atentarmos para o
pagamento anual do Imposto de Renda. Este, o Imposto devido sobre a Renda, é
pago sempre no ano posterior àquele que gerou a tributação.
Assim, o IPVA tem sido um
tributo lesivo para o cidadão que paga o mesmo anualmente, antes do mês de
abril, e vende seu automóvel, por exemplo, em maio, tendo arcado, portanto, com
mais 7/12(sete doze avos) da tributação, que não seria dever dele o pagamento.
Ademais, é importante também
salientar os gastos excessivos que as famílias têm no início de cada ano com
matricula e material escolar da prole, sobrecarregando, ainda mais, o já tão
combalido orçamento familiar.
Dessa maneira, conto, uma vez
mais, com o indispensável apoio dos colegas parlamentares para a aprovação
desta importante proposição, que relaciona – se diretamente com todos os
contribuintes cearenses, mormente com aqueles que possuem seu veículo como
forma de sobrevivência.
PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ, 17 de abril de 2007.
Carlomano Marques
Deputado Estadual
PMDB