PROJETO DE INDICAÇÃO 52.07

 

 

(Inteligência dos arts. 196, II, f),  207, I, 215, caput,  todos da Resolução n° 389, de 11 de dezembro de 1996.)  

 

 

“ Sugere alteração no §2°, do art 1° e art.12, todos da Lei n° 12.023, de 20 de novembro de 1992, e dá outras providências, no âmbito do Estado do Ceará.”

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

 

INDICA

 

 

Art. 1º - O § 2°, do art.1°, da Lei n° 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 1°. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade do veículo automotor.

 

§ 1° .

 

§ 2°. As disposições encartadas § 1°, do art. 2°, desta Lei, aplicam – se também aos veículos novos.    

 

Art.2°. O art.12, da Lei n° 12.023, de 20 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 Art. 12. O IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.

 

§1°. O pagamento do imposto previsto no caput deste artigo seguirá a ordem cronológica abaixo discriminada:

 

Placas

1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

     1 e 2

31/03

30/04

31/05

30/06

31/07

     3 e 4

30/04

31/ 05

30/06

31/07

31/08

     5 e 6

31/05

30/06

31/07

31/08

30/09

     7 e 8

30/06

31/07

31/08

30/09

31/10

     9 e 0

31/07

31/08

30/09

31/10

30/11

 

§ 2°. Ocorrendo o pagamento em parcela única, que poderá ser efetuado até a data do vencimento da                           1ª ( primeira) parcela , será concedido desconto                         de 10% ( dez por cento) sobre o valor do imposto devido.

 

§ 3°. Caso o vencimento do imposto recaia aos sábados, domingos ou feriados, o contribuinte poderá fazer o pagamento no primeiro dia útil subsequente, sem quaisquer encargos.

 

§ 4°. O motorista que não possuir multas lançadas no sistema do Departamento Estadual de Trânsito -   DETRAN/CE no ano anterior à cobrança do tributo, terá desconto de 10% ( dez por cento), incidente sobre todo o calendário de pagamento encartado no § 1°, desse artigo.

 

Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará este Lei no prazo de 60 ( sessenta) dias, contados da data de sua publicação. 

 

Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 17 de abril de 2007.

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

Inicialmente, convém lembrar que esta proposição é absolutamente constitucional, pois não invade a competência privativa do Senhor Governador, prevista no art.60, II, § 2° e art. 88, todos  da Constituição do Estado do Ceará. Por outro lado, ainda preliminarmente, convém esclarecer que o Projeto apenas amplia as opções de pagamento do IPVA, sem alterar em essência a sua normatização, podendo ser encaminhada na forma de Projeto de Indicação, na medida em que também não retira do Estado do Ceará a sua atribuição de instituir referido tributo, a teor do art. 196, inciso I,  c), da Carta Estadual, flexibilizando, apenas, a sua forma de pagamento.

 

No mérito, nada mais oportuno que o Projeto em discussão porque não existe justificativa que possa amparar a cobrança de um tributo anual em apenas três parcelas, como ocorre em nosso Estado, em virtude da Instrução Normativa n° 34/2006.

 

Basta atentarmos para o pagamento anual do Imposto de Renda. Este, o Imposto devido sobre a Renda, é pago sempre no ano posterior àquele que gerou a tributação.

 

Assim, o IPVA tem sido um tributo lesivo para o cidadão que paga o mesmo anualmente, antes do mês de abril, e vende seu automóvel, por exemplo, em maio, tendo arcado, portanto, com mais 7/12(sete doze avos) da tributação, que não seria dever dele o pagamento.

 

Ademais, é importante também salientar os gastos excessivos que as famílias têm no início de cada ano com matricula e material escolar da prole, sobrecarregando, ainda mais, o já tão combalido orçamento familiar.

 

Dessa maneira, conto, uma vez mais, com o indispensável apoio dos colegas parlamentares para a aprovação desta importante proposição, que relaciona – se diretamente com todos os contribuintes cearenses, mormente com aqueles que possuem seu veículo como forma de sobrevivência.

 

PLENÁRIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, 17 de abril de 2007.

Carlomano Marques

Deputado Estadual

PMDB