ROJETO DE
INDICAÇÃO Nº 51.07
“DETERMINA A GRATUIDADE DOS DOCUMENTOS OFICIAIS POR MOTIVOS DE FURTOS
E/OU ROUBO E PUBLICIDADE NOS LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE CEARÁ DECRETA:
Art. 1º - Fica o Estado do Ceará
responsável pela liberação da cobrança da taxa de 2ª via, referente a
documentos emitidos por órgãos públicos estaduais, quando envolverem quaisquer
tipos de roubo e/ou furto.
Art. 2º - O direito a isenção ocorrerá
mediante ocorrência policial.
Art. 3º - Os formulários de registro de
ocorrência policial deverão estampar a determinação da Lei Estadual nº, com a
seguinte redação:
"É gratuita a segunda via da carteira de identidade,
da carteira nacional de habilitação e do certificado de registro e
licenciamento de veículo nos casos de roubo ou furto devidamente
registrados."
Art. 4º - A mesma redação mencionada no
artigo anterior deverá ser afixada através de um cartaz nas dependências das delegacias
policiais, nas dependências dos Detrans e Secretarias do Estado, assim como nos
locais de expedição da Carteira de Identidade.
Art. 5º - As providências previstas na
presente lei deverão ser adotadas no prazo máximo de 90 dias contados na data de
sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Sala das Sessões aos, 25 de abril de 2007.
Deputado Sérgio Aguiar
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
INDÚSTRIA E
COMÉRCIO, TURISMO E SERVIÇO
O
presente Projeto de Indicação representa um alívio para aqueles que são
roubados ou furtados em nosso Estado, o que infelizmente se tornou uma
constante. Embora seja dever do Estado dar segurança ao cidadão, sabemos das
limitações no campo de atuação das instituições responsáveis pela Segurança
Pública e administrativa no Ceará.
O
Projeto ora apresentado visa levar o mínimo de ressarcimento à
população, que além de ter seus
documentos roubados e/ou furtados, por falta de maior amparo do Poder Público,
é obrigada a pagar por segundas vias dos mesmo, desta forma, a partir dessa
iniciativa fica assegurada a cidadania na sua plenitude em se tratando desta
temática.
Deputado Sérgio Aguiar
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE
INDÚSTRIA E
COMÉRCIO, TURISMO E
SERVIÇO
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo
115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3051, de 21 de setembro de
1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1109-A, de 1997.
LEI Nº
3051, DE 21 DE SETEMBRO DE 1998.
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE 2ª VIA
(SEGUNDA VIA) DE DOCUMENTOS ROUBADOS, QUANDO EXPEDIDOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E
T A :
Art. 1º - Fica o Estado do Rio de Janeiro
responsável pela liberação da cobrança da taxa de 2ª via, referente a
documentos emitidos por órgãos públicos estaduais, quando envolverem quaisquer
tipos de roubo e/ou furto.
Art. 2º - O direito a isenção ocorrerá
mediante ocorrência policial.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Ementa da
Proposição
DETERMINA
A REPRODUÇÃO DO QUE ESTABELECE A LEI Nº 3051/98 NOS DOCUMENTOS OFICIAIS E
NOS LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Texto do
Parecer
PARECER
DA
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E ASSUNTOS DE POLÍCIA AO PROJETO DE LEI Nº.
1060/03 QUE “DETERMINA A REPRODUÇÃO DO QUE ESTABELECE A LEI Nº. 3051/98
NOS DOCUMENTOS OFICIAIS E NOS LOCAIS QUE MENCIONA E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.”.
Autora:
Deputada CIDA DIOGO
Relator:
Deputado FLÁVIO BOLSONARO
(FAVORÁVEL)
Trata-se
de projeto de lei, que visa, em síntese, o cumprimento da Lei 3051/98 que
determina a reprodução em documentos oficiais e nas dependências do DETRAN e
das delegacias policiais de mensagens informando da gratuidade na
expedição de 2ª via de carteira de identidade, CNH e registro de licenciamento
de veiculo nos casos de roubo e furto.
É
louvável a iniciativa da nobre Deputada Cida Diogo. -Meu voto é FAVORÁVEL.
Sala das
Comissões, em 30 de abril de 2004.
(a)
Deputado Flávio Bolsonaro – Relator
A
COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E ASSUNTOS DE POLÍCIA,na 1ª Reunião
Extraordinária, realizada em 12 de maio de 2004, aprovou o parecer do
Relator, FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei nº 1060/2003, com voto Pela
Transformação em Indicação Legislativa, do Deputado Noel de
Carvalho e voto com a Comissão de Constituição e Justiça, do Deputado
Coronel Jairo.
Sala das
Comissões, em 12 de maio de 2004.
(a)
Deputados Délio Leal, Presidente; Noel de Carvalho, Vice-Presidente (voto Pela
Transformação em Indicação Legislativa); Flávio Bolsonaro; Coronel
Jairo (voto com a Comissão de Constituição e Justiça);
Carlos
Minc.