ROJETO DE INDICAÇÃO Nº 51.07

 

“DETERMINA A GRATUIDADE DOS DOCUMENTOS OFICIAIS POR MOTIVOS DE FURTOS E/OU ROUBO E PUBLICIDADE NOS LOCAIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º - Fica o Estado do Ceará responsável pela liberação da cobrança da taxa de 2ª via, referente a documentos emitidos por órgãos públicos estaduais, quando envolverem quaisquer tipos de roubo e/ou furto.

 

Art. 2º - O direito a isenção ocorrerá mediante ocorrência policial.

 

Art. 3º - Os formulários de registro de ocorrência policial deverão estampar a determinação da Lei Estadual nº, com a seguinte redação:

 

"É gratuita a segunda via da carteira de identidade, da carteira nacional de habilitação e do certificado de registro e licenciamento de veículo nos casos de roubo ou furto devidamente registrados."

 

Art. 4º - A mesma redação mencionada no artigo anterior deverá ser afixada através de um cartaz nas dependências das delegacias policiais, nas dependências dos Detrans e Secretarias do Estado, assim como nos locais de expedição da Carteira de Identidade.

 

Art. 5º - As providências previstas na presente lei deverão ser adotadas no prazo máximo de 90 dias contados na data de sua publicação.

 

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões aos,  25 de abril de 2007.

 

 

 

Deputado Sérgio Aguiar

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INDÚSTRIA E

COMÉRCIO, TURISMO E SERVIÇO

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O presente Projeto de Indicação representa um alívio para aqueles que são roubados ou furtados em nosso Estado, o que infelizmente se tornou uma constante. Embora seja dever do Estado dar segurança ao cidadão, sabemos das limitações no campo de atuação das instituições responsáveis pela Segurança Pública e administrativa no Ceará.

O  Projeto ora apresentado visa levar o mínimo de ressarcimento à população,  que além de ter seus documentos roubados e/ou furtados, por falta de maior amparo do Poder Público, é obrigada a pagar por segundas vias dos mesmo, desta forma, a partir dessa iniciativa fica assegurada a cidadania na sua plenitude em se tratando desta temática.

 

 

Deputado Sérgio Aguiar

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INDÚSTRIA E

       COMÉRCIO, TURISMO E SERVIÇO

 

Legislação Citada

 

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 3051, de 21 de setembro de 1998, oriunda do Projeto de Lei nº 1109-A, de 1997.

 

LEI Nº 3051, DE 21 DE SETEMBRO DE 1998.

 

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE 2ª VIA (SEGUNDA VIA) DE DOCUMENTOS ROUBADOS, QUANDO EXPEDIDOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A :

 

Art. 1º - Fica o Estado do Rio de Janeiro responsável pela liberação da cobrança da taxa de 2ª via, referente a documentos emitidos por órgãos públicos estaduais, quando envolverem quaisquer tipos de roubo e/ou furto.

 

Art. 2º - O direito a isenção ocorrerá mediante ocorrência policial.

 

 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Ementa da Proposição  

 

DETERMINA A REPRODUÇÃO DO QUE ESTABELECE A LEI Nº  3051/98 NOS DOCUMENTOS OFICIAIS E NOS LOCAIS QUE  MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.  

 

Texto do Parecer  

 

PARECER  

 

DA COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E ASSUNTOS DE POLÍCIA AO PROJETO DE LEI Nº. 1060/03 QUE “DETERMINA A  REPRODUÇÃO DO QUE ESTABELECE A LEI Nº. 3051/98 NOS  DOCUMENTOS OFICIAIS E NOS LOCAIS QUE MENCIONA E DA  OUTRAS PROVIDENCIAS.”.  

 

Autora: Deputada CIDA DIOGO  

 

Relator: Deputado FLÁVIO BOLSONARO  

 

(FAVORÁVEL)  

I – RELATÓRIO  

 

Trata-se de projeto de lei, que visa, em síntese, o cumprimento da Lei 3051/98 que determina a reprodução em documentos oficiais e nas dependências do DETRAN e das delegacias policiais de mensagens informando da  gratuidade na expedição de 2ª via de carteira de identidade, CNH e registro de licenciamento de veiculo  nos casos de roubo e furto.

 

II - PARECER DO RELATOR  

 

É louvável a iniciativa da nobre Deputada Cida Diogo. -Meu voto é FAVORÁVEL.  

 

Sala das Comissões, em 30 de abril de 2004.  

 

(a) Deputado Flávio Bolsonaro – Relator  

 

 

 

III – CONCLUSÃO  

 

A COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA E ASSUNTOS DE POLÍCIA,na 1ª Reunião Extraordinária, realizada em 12 de maio  de 2004, aprovou o parecer do Relator, FAVORÁVEL, ao  Projeto de Lei nº 1060/2003, com voto Pela  Transformação em Indicação Legislativa, do Deputado  Noel de Carvalho e voto com a Comissão de Constituição  e Justiça, do Deputado Coronel Jairo.  

 

Sala das Comissões, em 12 de maio de 2004.

 

 

(a) Deputados Délio Leal, Presidente; Noel de Carvalho, Vice-Presidente (voto Pela Transformação em  Indicação Legislativa); Flávio Bolsonaro; Coronel  Jairo (voto com a Comissão de Constituição e Justiça);

Carlos Minc.