Determina
que todas as empresas que explorem o serviço de transporte coletivo
intermunicipal de passageiros que interligue os municípios de Fortaleza e
Maracanaú incluam nos letreiros
indicativos dos veículos o trecho com o nome deste município.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ INDICA:
Art.
1º - Fica determinado que todas as empresas que exploram o serviço de
transporte coletivo intermunicipal de passageiros que interliga os municípios
de Fortaleza e Maracanaú incluam nos letreiros indicativos dos veículos o
trecho com o nome deste município.
Art.
2º. O Poder Executivo Estadual cobrará multa diária no valor de 50 (cinquenta)
UFIRCES - Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará, no caso de descumprimento
das disposições desta Lei.
Art.
3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa dias),
contados a partir da data de sua publicação.
Art.
4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Submetemos
à apreciação do Plenário 13 de Maio, da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará, com fulcro no art. 58, § 1º da Constituição do Estado do Ceará c/c art.
196, alínea f da Resolução n.º 389 de
11 de dezembro de 1996, Projeto de Indicação, que determina que todas as
empresas que exploram o serviço de transporte coletivo intermunicipal de
passageiros que interliga os municípios de Fortaleza e Maracanaú incluam nos
letreiros indicativos dos veículos, o trecho com o nome deste município.
Milhares
de usuários utilizam diariamente os transportes coletivos que interligam os
municípios de FORTALEZA e MARACANAÚ,
entretanto, ônibus, veículos utilitários de passageiros e os veículos
utilitários mistos que percorrem esse
trecho não trazem em seus letreiros
indicativos o nome do Município de Maracanaú, mas sim os de linhas
como: FORTALEZA/CONJUNTO JEREISSATTI I e II, FORTALEZA/PAJUÇARA,
FORTALEZA/ARACAPÉ, FORTALEZA/ACARACUZINHO, FORTALEZA/NOVO MARACANAÚ,
FORTALEZA/CONJUNTO INDUSTRIAL, dentre outras.
Assim,
contamos com o apoio dos Senhores Parlamentares na aprovação dessa medida justa
cujo objetivo é gerar uma identidade
entre os usuários desses transportes coletivos residentes em Maracanaú e o município.
Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, 28 de março de 2007.