PROJETO  DE  INDICAÇÃO  N.º42/2007

 

 

Determina que as empresas concessionárias de serviço público de telefone, energia elétrica e água forneçam as contas mensais de consumo impressas no Sistema Braille para usuários portadores de deficiência visual.

 

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:

 

 

Art. 1º - As empresas concessionárias de serviço público de telefone, energia elétrica e água ficam obrigadas a fornecer as contas mensais de consumo impressas no sistema Braille para os usuários portadores de deficiência visual.

 

§1º – São considerados deficientes visuais os portadores de cegueira e de visão subnormal;

 

§2º - Os indivíduos cuja deficiência física corresponda ao disposto no caput deste artigo deverão solicitar, mediante cadastro feito pela Internet, via telefone ou solicitação por escrito enviada pelo correio, a conta impressa no método Braille de leitura.

 

Art. 2º - As empresas concessionárias dos serviços referidos no caput do art. 1º dispõem de prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da vigência desta lei, para se adequarem às disposições nela estabelecidas.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

O Código de Defesa do Consumidor garante ao usuário o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, além, da adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

 

Desse modo, o deficiente visual, enquanto consumidor, não pode ficar à mercê dos fornecedores desse tipo de serviço, sem que  informações lhe sejam transmitidas com transparência quando da cobrança por sua utilização.

 

Considerando que o Sistema Braille corresponde o único método eficaz de comunicação escrita para os indivíduos portadores desse tipo de deficiência, é urgente a celeridade de medidas que promovam a acessibilidade desses, junto aos dados provenientes de seus gastos mensais nas contas de prestação de serviços públicos, sem a necessidade de auxílio de terceiros.

 

É importante que o Poder Público Estadual execute providências que assegurem a inclusão social e condicione os direitos concernentes às pessoas com incapacidade ou dificuldade permanente de enxergar, sendo, somente no Estado do Ceará, mais de seis mil habitantes nessas condições, de acordo com o Censo.

 

Avaliando toda a restrição a que são submetidos os indivíduos em questão, no percurso de suas vidas, quer seja pelo descabido preconceito, pela falta de oportunidade ou pela própria limitação que lhes traz a ausência de um de seus sentidos, os mesmos conclamam por atitudes que delineiem um mínimo de preocupação e dedicação por parte de seus governantes.

 

Assim sendo, o obrigatório fornecimento de contas mensais de consumo impressas em Braille, por parte das empresas concessionárias desses serviços, deixará os usuários em referência mais protegidos.

 

Dessa forma, Senhores Parlamentares, a nossa proposição, de amplo alcance e interesse social, respalda-se na legislação inerente ao Direito do Consumidor e merece atenção especial de Vossas Excelências, sempre preocupados em defender os legítimos direitos da população, motivo pelo qual os envido a apoiarem sua aprovação.

 

Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, 30 de março de 2007.

 

 

 

Deputado HERMÍNIO RESENDE

Terceiro Secretário