PROJETO DE INDICAÇÃO N.º42/2007
Determina
que as empresas concessionárias de serviço público de telefone, energia
elétrica e água forneçam as contas mensais de consumo impressas no Sistema
Braille para usuários portadores de deficiência visual.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ INDICA:
Art.
1º - As empresas concessionárias de serviço público de telefone, energia
elétrica e água ficam obrigadas a fornecer as contas mensais de consumo
impressas no sistema Braille para os
usuários portadores de deficiência visual.
§1º
– São considerados deficientes visuais os portadores de cegueira e de visão
subnormal;
§2º
- Os indivíduos cuja deficiência física corresponda ao disposto no caput deste artigo deverão solicitar,
mediante cadastro feito pela Internet, via telefone ou solicitação por escrito
enviada pelo correio, a conta impressa no método Braille de leitura.
Art.
2º - As empresas concessionárias dos serviços referidos no caput do art. 1º dispõem de prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias, contados da vigência desta lei, para se adequarem às disposições nela
estabelecidas.
Art.
3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
O
Código de Defesa do Consumidor
garante ao usuário o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição, qualidade e preço, além, da adequada e eficaz prestação dos
serviços públicos em geral.
Desse
modo, o deficiente visual, enquanto consumidor, não pode ficar à mercê dos
fornecedores desse tipo de serviço, sem que
informações lhe sejam transmitidas com transparência quando da cobrança
por sua utilização.
Considerando
que o Sistema Braille corresponde o
único método eficaz de comunicação escrita para os indivíduos portadores desse
tipo de deficiência, é urgente a celeridade de medidas que promovam a
acessibilidade desses, junto aos dados provenientes de seus gastos mensais nas
contas de prestação de serviços públicos, sem a necessidade de auxílio de
terceiros.
É
importante que o Poder Público Estadual execute providências que assegurem a
inclusão social e condicione os direitos concernentes às pessoas com
incapacidade ou dificuldade permanente de enxergar, sendo, somente no Estado do
Ceará, mais de seis mil habitantes nessas condições, de acordo com o Censo.
Avaliando
toda a restrição a que são submetidos os indivíduos em questão, no percurso de
suas vidas, quer seja pelo descabido preconceito, pela falta de oportunidade ou
pela própria limitação que lhes traz a ausência de um de seus sentidos, os
mesmos conclamam por atitudes que delineiem um mínimo de preocupação e
dedicação por parte de seus governantes.
Assim
sendo, o obrigatório fornecimento de contas mensais de consumo impressas em Braille, por parte das empresas
concessionárias desses serviços, deixará os usuários em referência mais
protegidos.
Dessa
forma, Senhores Parlamentares, a nossa proposição, de amplo alcance e interesse
social, respalda-se na legislação inerente ao Direito do Consumidor e merece atenção
especial de Vossas Excelências, sempre preocupados em defender os legítimos direitos da população, motivo
pelo qual os envido a apoiarem sua aprovação.
Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará, 30 de março de 2007.