PROJETO DE INDICAÇÃO 38.07

 

 

Dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao Microcrédito.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ DECRETA:

 

Art. 1º. Fica criado o Fundo Estadual de Apoio ao Microcrédito que terá como objetivo fortalecer as iniciativas relacionadas ao Microcrédito advindas de entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, conforme definidas na legislação federal em vigor.

 

Art.2°. O  FEAM será operado pelo Banco do Brasil segundo critérios aprovados pelo Conselho Gestor do Fundo.

 

Art.3º. O Fundo estará vinculado administrativamente a Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social

 

Art.4°. São recursos do Fundo Estadual de Apoio ao Microcrédito:

 

I – os de origem orçamentária, até o montante de um por cento (1%) da receita do ICMS;

 

II – empréstimos ou recursos a fundo perdido, Fundos da União, Estado e outras entidades;

 

III - Contribuições, doações legados e outras fontes de receita que lhe forem atribuídas;

 

IV – juros, dividendos e outras receitas decorrentes da aplicação de seus recursos.

 

Art.5°. O Conselho Gestor do FEAM será composto pelas seguintes entidades:

 

I-      Representantes da Área Governamental:

 

a)- Secretaria da Fazenda

b)- Secretaria das Cidades

c)- Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social

 

II- Representantes da Sociedade Civil:

a)- Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais-ABONG

b)- Representante das entidades beneficiadas

c)- Central Única dos Trabalhadores

d)- Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará- SEBRAE-CE

 

§1°.A presidência do Comitê será exercida em sistema de rodízio entre os representantes de órgãos governamentais e da sociedade civil.

 

§2°. Os membros do Comitê terão mandato de 2(dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez para o mesmo cargo.

 

§3°. O presidente do Comitê solicitará às entidades aludidas neste artigo a substituição de seus representantes que, sem justificativa, faltar a mais de 03(três) reuniões do Comitê, sucessivas ou não.

 

§4°. O presidente do Comitê, por sua iniciativa ou por sugestão dos membros do Comitê, poderá convidar representantes de órgãos técnicos ou especialistas em assunto objeto do debate.

 

§5°. O presidente, por requerimento de metade dos membros do Comitê, convocará reunião extraordinária.

 

§6°. A convocação dos membros para as reuniões extraordinárias deverá ser feita por escrito com antecedência de pelo menos 72 (setenta e duas) horas.

 

§7°. O Comitê deliberará por decisão da maioria simples dos seus membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

§8°. O exercício de mandato de membro do Comitê não será remunerado, mas considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.

 

Art.6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará em____ de abril de 2007

 

Deputado Nelson Martins

Partido dos Trabalhadores

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

A criação do presente fundo tem como objetivo apoiar as instituições da sociedade civil que atuam no apoio ao Microcrédito.Em termos de Brasil, a metade de nossa população ativa trabalha em empresas de até cinco empregados, classificadas como microempresas, sendo que um quarto deste contingente encontra-se em atividades informais que respondem por mais de 8% do PIB nacional(IBGE,1997). Além disto, somente 4,8% conseguem obter empréstimos bancários. Com a criação deste Fundo, o Governo Estadual será parceiro do Governo Federal cujo objetivo como apoio a este segmento vai no sentido da redução da exclusão social e na geração de renda e oportunidades de trabalho.