PROJETO DE INDICAÇÃO 38.07
Dispõe sobre o Fundo Estadual de
Apoio ao Microcrédito.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
CEARÁ DECRETA:
Art.
1º. Fica criado o Fundo Estadual de Apoio ao Microcrédito que terá como
objetivo fortalecer as iniciativas relacionadas ao Microcrédito advindas de
entidades da sociedade civil, sem fins lucrativos, conforme definidas na
legislação federal em vigor.
Art.2°.
O FEAM será operado pelo Banco do
Brasil segundo critérios aprovados pelo Conselho Gestor do Fundo.
Art.3º.
O Fundo estará vinculado administrativamente a Secretaria de Trabalho e
Desenvolvimento Social
Art.4°. São recursos do Fundo Estadual de Apoio ao
Microcrédito:
I – os de origem orçamentária, até o montante de um por cento (1%) da
receita do ICMS;
II
– empréstimos ou recursos a fundo perdido, Fundos da União, Estado e outras
entidades;
III
- Contribuições, doações legados e outras fontes de receita que lhe forem
atribuídas;
IV
– juros, dividendos e outras receitas decorrentes da aplicação de seus
recursos.
Art.5°.
O Conselho Gestor do FEAM será composto pelas seguintes entidades:
I-
Representantes da
Área Governamental:
b)- Secretaria das Cidades
c)- Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social
II- Representantes da
Sociedade Civil:
a)- Associação Brasileira
de Organizações Não-Governamentais-ABONG
b)- Representante das
entidades beneficiadas
c)- Central Única dos
Trabalhadores
d)- Serviço de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas do Estado do Ceará- SEBRAE-CE
§1°.A presidência do Comitê será exercida em sistema de
rodízio entre os representantes de órgãos governamentais e da sociedade civil.
§2°. Os membros do Comitê terão mandato de 2(dois) anos, podendo
ser reconduzidos uma única vez para o mesmo cargo.
§3°. O presidente do Comitê solicitará às entidades
aludidas neste artigo a substituição de seus representantes que, sem
justificativa, faltar a mais de 03(três) reuniões do Comitê, sucessivas ou não.
§4°. O presidente do Comitê, por sua iniciativa ou por
sugestão dos membros do Comitê, poderá convidar representantes de órgãos
técnicos ou especialistas em assunto objeto do debate.
§5°. O presidente, por requerimento de metade dos membros
do Comitê, convocará reunião extraordinária.
§6°. A convocação dos membros para as reuniões
extraordinárias deverá ser feita por escrito com antecedência de pelo menos 72
(setenta e duas) horas.
§7°. O Comitê deliberará por decisão da maioria simples
dos seus membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§8°. O exercício de mandato de membro do Comitê não será
remunerado, mas considerado como prestação de serviços relevantes ao Município.
Art.6°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Assembléia Legislativa do Estado do
Ceará em____ de abril de 2007
Deputado Nelson Martins
Partido dos Trabalhadores
JUSTIFICATIVA
A criação do presente fundo tem como objetivo apoiar as
instituições da sociedade civil que atuam no apoio ao Microcrédito.Em termos de
Brasil, a metade de nossa população ativa trabalha em empresas de até cinco
empregados, classificadas como microempresas, sendo que um quarto deste
contingente encontra-se em atividades informais que respondem por mais de 8% do
PIB nacional(IBGE,1997). Além disto, somente 4,8% conseguem obter empréstimos
bancários. Com a criação deste Fundo, o Governo Estadual será parceiro do
Governo Federal cujo objetivo como apoio a este segmento vai no sentido da
redução da exclusão social e na geração de renda e oportunidades de trabalho.